ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO PARA O EXAME DO RECURSO. MATÉRIA SUBJACENTE DE NATUREZA PENAL. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO NO EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processais. Precedentes.<br>2. Os pressupostos de admissibilidade do recurso podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso (AgInt nos EREsp n. 1.362.789/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020; AgInt no REsp n. 1.940.948/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no REsp n. 1.834.016/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 3.000.398/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.123.273/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.827.173/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009)" (AgRg no RMS n. 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023).<br>In casu, a competência da Terceira Seção para o julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança exsurge do fato de que o ato apontado como coator, no primeiro grau de jurisdição, corresponde a suposto ato omissivo praticado pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF, ao deixar de julgar embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação penal.<br>4. As reformas trazidas pelo novo CPC (Lei 13.105/2015), em seu art. 219, não afetam o Processo Penal que possui norma especial e expressa sobre a contagem de prazos, no caput e no § 1º de seu art. 798, segundo o qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Precedentes desta Corte.<br>5. No caso concreto, visto que o acórdão recorrido foi publicado foi publicado em 20/11/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte (21/11/2023, terça-feira), (terça-feira), o prazo de 15 (quinze) dias fixado no art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e contado de forma contínua, na forma do disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, encerrou-se no dia 05/12/2023 (terça-feira).<br>Assim sendo, é de se reconhecer a intempestividade do recurso ordinário em mandado de segurança interposto em 13/12/2023 (quarta-feira).<br>6. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ÁLVARO PEREIRA IACCINO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança por ele interposto, em decorrência de sua intempestividade.<br>Nos presentes aclaratórios, a defesa aponta contradição entre a conclusão da decisão embargada e o teor do art. 505 do CPC que veda ao julgador decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide.<br>Argumenta que o relatório da decisão embargada havia assinalado que, nos terceiros embargos de declaração, a Presidência do STJ proferiu nova decisão, em 05/06/2024 (e-STJ fl. 400), chamando o feito à ordem, para considerar tempestivo o recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Nessa linha, alega que "se verifica contradição material entre o texto acima (relatório) e a redação da parte decisória, que ignorando a decisão proferida pela e. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS, voltou-se a estaca zero e voltou-se a decidir questão já decidida transitada em julgado em 28/06/2024 a respeito da tempestividade" (e-STJ fl. 474).<br>No mais, insiste em que "a autoridade coatora (juiz de direito) não cometeu nenhum crime ao deixar de julgar o recurso de embargos de declaração tempestivo, portanto, esse fato não é matéria criminal a ser dirimida pelo STJ, visto que o ato omisso praticado é ato típico ilegal e abusivo praticado funcionalmente e personalissimamente contra um civil, por autoridade pública que deve ser atacado via mandado de segurança em garantia fundamental" (e-STJ fls. 475/476).<br>Pede, assim, "o acolhimento do presente recurso de embargos de declaração para eliminar a contradição e corrigir erro material contida na r. decisão e- STJ Fl.458/467, de modo a constar que transitou em julgado em 28.06.2024, a decisão (e-STJ Fl.400) proferida pela e. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS, que conheceu tempestivo o presente recurso ordinário em M. S, impetrado contra ato omisso de autoridade pública que deixou de julgar os embargos de declaração ID 116229088 em 20 de fevereiro de 2022 na ação n. 0745399-30.2019.8.07.0016, ofendendo direito fundamental assegurado no art. 5º, LV, da CF, sendo imperioso que a Turma colegiadamente julgue o recurso conforme correspondente" (e-STJ fl. 478).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO PARA O EXAME DO RECURSO. MATÉRIA SUBJACENTE DE NATUREZA PENAL. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO NO EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processais. Precedentes.<br>2. Os pressupostos de admissibilidade do recurso podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso (AgInt nos EREsp n. 1.362.789/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020; AgInt no REsp n. 1.940.948/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no REsp n. 1.834.016/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 3.000.398/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.123.273/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.827.173/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009)" (AgRg no RMS n. 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023).<br>In casu, a competência da Terceira Seção para o julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança exsurge do fato de que o ato apontado como coator, no primeiro grau de jurisdição, corresponde a suposto ato omissivo praticado pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF, ao deixar de julgar embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação penal.<br>4. As reformas trazidas pelo novo CPC (Lei 13.105/2015), em seu art. 219, não afetam o Processo Penal que possui norma especial e expressa sobre a contagem de prazos, no caput e no § 1º de seu art. 798, segundo o qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Precedentes desta Corte.<br>5. No caso concreto, visto que o acórdão recorrido foi publicado foi publicado em 20/11/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte (21/11/2023, terça-feira), (terça-feira), o prazo de 15 (quinze) dias fixado no art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e contado de forma contínua, na forma do disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, encerrou-se no dia 05/12/2023 (terça-feira).<br>Assim sendo, é de se reconhecer a intempestividade do recurso ordinário em mandado de segurança interposto em 13/12/2023 (quarta-feira).<br>6. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Embora o recorrente afirme ter havido contradição na decisão embargada, na realidade, aponta hipótese de error in judicando que desafia agravo interno, nos termos do art. 1.021, caput e § 2º, do novo CPC (Lei n. 13.105, de 16/03/2015, em vigor a partir de 18/3/2016), aplicável ao caso dos autos, dado que a decisão impugnada no presente recurso foi proferida já durante a sua vigência.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão, em agravo regimental, de embargos de declaração cujas razões carregam nítido intuito de atribuição de efeito infringente ao julgado. Tal possibilidade é aceita mesmo na seara penal, desde que presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade que são: a) interposição do recurso dentro do prazo previsto para o manejo do recurso correto; e b) ausência de erro grosseiro.<br>Nessa linha:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. SÚMULA N. 168 DO STJ.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido.<br>(EDcl nos EAREsp n. 2.331.237/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. (..)<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido.<br>(EDcl no AREsp n. 2.414.536/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA. NULIDADE. ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO E DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE AS ALEGAÇÕES DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVE AMEAÇA PARA A SATISFAÇÃO DE DESEJOS LIBIDINOSOS DO AGENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processais.<br>(..)<br>VI. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 763.525/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, REPDJe de 17/08/2023, DJe de 29/5/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODALIDADE CARCERÁRIA INICIAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- "Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal." (EDcl no HC 636.529/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).<br>(..)<br>- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 803.261/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>No caso concreto, tais requisitos foram atendidos.<br>Assim sendo, recebo os embargos declaratórios como agravo regimental e passo a examinar a alegação.<br>Alega a defesa, em síntese, que a decisão agravada teria violado o disposto no art. 505 do Código de Processo Penal, ao reexaminar a tempestividade de recurso ordinário em mandado de segurança previamente considerado tempestivo pela Presidência desta Corte, em juízo de cognição prévia, efetuado no exercício de competência atribuída pelo Regimento Interno e resolução, antes da distribuição do feito ao Relator.<br>A alegação não prospera.<br>Lembro, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada". (AgInt no AREsp 1.397.380/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).<br>Ademais, quanto à admissibilidade recursal, consoante a jurisprudência do STJ, os pressupostos de admissibilidade do recurso podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso (AgInt nos EREsp n. 1.362.789/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020; AgInt no REsp n. 1.940.948/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no REsp n. 1.834.016/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Adotando a mesma orientação: AREsp n. 2.920.735/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 28/08/2025; EAREsp n. 2.438.636/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 19/03/2024; EREsp n. 1.818.849/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/09/2021.<br>Idêntico raciocínio se aplica ao exame preliminar do preenchimento dos pressupostos recursais efetuado pela Presidência desta Corte anteriormente à distribuição do feito ao Relator natural.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. TESES ABSOLUTÓRIAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE TIPO. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTENSA EMBRIAGUEZ. ESTADO TRANSITÓRIO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, é possível a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental, quando a pretensão recursal consiste na reforma da decisão em pontos sobre os quais não há contradição, omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>3. "Os pressupostos de admissibilidade do recurso podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.362.789/MG, Primeira Seção).<br>(..)<br>11. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.000.398/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORANLÍSTICA. COLIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 126/STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. É inviável recurso especial com o propósito de infirmar conclusões da Corte local, ensejadoras da improcedência de pedido autoral indenizatório, que resultaram do exame das circunstâncias fático-probatórias que permearam a demanda (Súmula nº 7/STJ) e, mais do que isso, sob a ótica da potencial colisão de direitos fundamentais, ou seja, a partir do exame de preceitos eminentemente constitucionais.<br>2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a via do recurso especial é inadequada para impugnar acórdão recorrido assentado em fundamento eminentemente constitucional, sob pena de configurar indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não há falar em preclusão pro judicato decorrente do eventual exame de requisitos de admissibilidade recursal realizada, em caráter precário, na decisão de provimento de recurso de agravo apenas para o fim de determinar sua conversão em recurso especial.<br>4. O art. 1.032 do CPC determina a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que, apesar de evidentemente versar sobre questão constitucional, revelar a ocorrência de mero equívoco quanto à escolha do recurso efetivamente cabível. Tal situação não se verifica na hipótese vertente, visto que, no caso, o acórdão recorrido tem fundamento eminentemente constitucional e o Recurso Especial interposto versa exclusivamente sobre matéria infraconstitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRELIMINARES. NULIDADE DA RECONSIDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 105, III, "C", CF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PROMOVIDA POR OUTRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. (..).<br>2. Inexiste ofensa ao art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que somente a pessoa física de quem emanou a decisão poderia retratar-se. A literalíssima interpretação proposta pela agravante discrepa da compreensão sistemática do Regimento Interno desta Corte, o qual prevê a substituição do relator pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma (art. 52, IV, "a", RISTJ), e sua prevalência importaria no descabido cerceamento da independência jurisdicional do magistrado sucessor. Demais disso, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que os pressupostos de admissibilidade podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso. Precedentes.<br>(..)<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.123.273/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. DOLO GENÉRICO. OCORRÊNCIA. SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. TESE DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. INCIDÊNCIA. VULTUOSO VALOR SONEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. "Os pressupostos de admissibilidade do recurso podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.362.789/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/5/2020, DJe 26/5/2020).<br>6. (..)<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.827.173/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO PARADIGMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial, na qual foi penhorado bem supostamente de família.<br>2. O exame da admissibilidade dos embargos de divergência não se sujeita à preclusão pro judicato, podendo o relator unipessoalmente rever seu posicionamento inicial acerca da presença dos pressupostos recursais. Precedente.<br>3. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas ou pelo menos assemelhadas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.<br>4. Agravo interno não provido<br>(AgInt nos EREsp 956.942/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20/11/2019).<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO FEITO. RESOLUÇÃO POR NOVA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE A JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E NO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. ANÁLISE RESTRITIVA E NÃO AMPLIATIVA NA ADMISSIBILIDADE DO ALEGADO CONFRONTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ainda que inicialmente admitidos os embargos de divergência, após o processamento do feito para sua devida instrução, o relator poderá, em nova análise dos autos, prestar a jurisdição por outra decisão singular, a qual poderá abordar os pressupostos extrínsecos e/ou intrínsecos, bem como o mérito deste recurso uniformizador.<br>2. Não há falar, na hipótese referida, em preclusão pro judicato, inexistindo afronta às disposições do Código de Processo Civil de 2015 e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial.<br>(..)<br>9. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 600.103/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/11/2018, REPDJe de 29/5/2019, DJe de 21/11/2018.)<br>Isso posto, não há que se falar na ocorrência de preclusão pro judicato em relação ao exame de requisitos de admissibilidade de um mesmo recurso, tanto mais quando se trata do reconhecimento da sua intempestividade.<br>Quanto ao mais, em que pesem os argumentos trazidos pela defesa em suas razões recursais, tenho que não são aptos a abalar os fundamentos postos na decisão agravada, que assim se manifestou:<br>Observo, inicialmente, que o presente recurso ordinário em mandado de segurança é da competência da 3ª Seção do STJ, na forma do disposto no art. 9º, § 3º, do Regimento Interno do STJ, que prevê:<br>Art. 9º. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.<br>(..)<br>§ 3º. À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção.<br>Tal competência exsurge do fato de que o ato apontado como coator, no primeiro grau de jurisdição, corresponde a suposto ato omissivo praticado pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF, ao deixar de julgar embargos de declaração opostos contra sentença proferida na Ação Penal n. 0745399-30.2019.8.07.0016.<br>Ademais, impugna-se acórdão proferido pela Câmara Criminal do TJDFT.<br>Reforça essa compreensão a petição atravessada pelo recorrente às e-STJ fls. 402/419 e por ele intitulada "recurso de embargos de declaração" na qual, a par de pedir a concessão de habeas corpus de ofício, com amparo no art. 654, § 2º, do CPP, o recorrente aponta a incompetência do Juízo de 1º grau para o julgamento da já mencionada ação penal, o que demonstra fora de dúvidas a natureza penal da impugnação deduzida nestes autos.<br>Faço tal observação por se tratar de premissa imprescindível para identificar os dispositivos legais adequados para a contagem do prazo recursal.<br>Dito isso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017)" (AgRg no RMS n. 73.432/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>Isso porque as reformas trazidas pelo novo CPC (Lei 13.105/2015), em seu art. 219, não afetam o Processo Penal que possui norma especial e expressa sobre a contagem de prazos, no caput e no § 1º de seu art. 798, segundo o qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".<br>Na mesma linha, consultem-se, entre outros, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS CORRIDOS. ARTS. 994, VI, C/C 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC E ART. 798, CAPUT, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.<br>2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).<br>4. "A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.621/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>5. "O recurso interposto via email é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados"" (AgInt no RMS n. 61.298/BA, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/5/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.267.770/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 798, caput e § 3.º, do Código de Processo Penal.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que, " ..  em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 804.454/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. PRECEDENTES.<br>I - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o que enseja a observância do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>II - Na espécie, como ressaltado no decisum que inadmitiu o apelo nobre, aplica-se a regra do art. 798, caput, e § 3º, do Código de Processo Penal, uma vez que o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal. Logo, a continuidade dos prazos processuais penais é afirmada pelo princípio da especialidade. Uma vez iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.<br>III - É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>IV - No caso, o recorrente, ora agravante, foi intimado do acórdão recorrido em 7/12/2021, e o recurso especial foi interposto em 14/1/2022, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>V - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.145.670/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA SUBJACENTE. QUINZE DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou a forma de contagem do prazo para interposição de recursos em matéria penal, estando mantida a contagem em dias corridos na forma do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RMS n. 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)<br>Posto esse contexto, vê-se que o acórdão proferido pela Câmara Criminal do TJDFT em sede de embargos de declaração foi publicado em 20/11/2023 (segunda-feira), conforme certidão à e-STJ fl. 323.<br>Iniciado o prazo para interposição de recurso no primeiro dia útil subsequente, seja dizer em 21/11/2023 (terça-feira), o prazo de 15 (quinze) dias fixado no art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e contado de forma contínua, na forma do disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, encerrou-se no dia 05/12/2023 (terça-feira).<br>Assim sendo, é de se reconhecer a intempestividade do presente recurso interposto em 13/12/2023 (quarta-feira).<br>Observo, por fim, a título de obiter dictum, que é inviável a concessão de habeas corpus no bojo de mandado de segurança, já que o caput do art. 1º da Lei 12.016/2009 é expresso em dizer que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (..)", o que demonstra que os ritos do mandado de segurança e do habeas corpus são excludentes entre si. Quando mais não fosse, seria inadmissível a manifestação desta Corte sobre matéria não decidida previamente pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente recurso ordinário em mandado de segurança, ante a sua intempestividade.<br>(e-STJ fls. 463/466)<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração como agravo regimental e nego-lhe provimento.<br>É como voto.