ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1.A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, no delito de roubo, havendo pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.<br>2. No caso, havendo duas causas de aumento  uso de arma de fogo e concurso de agentes  , não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.<br>3. No tocante às circunstâncias do crime, verifica-se que as razões apontadas estão dissociadas da decisão agravada, incidindo a Súmula 284/STF.<br>4 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DA SILVA AGUIRRE (e-STJ fls. 3054/3068), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 3029/3033, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante sustenta a redução da pena-base (i) para os delitos de roubo, 2º e 3º fatos, em relação ao vetor culpabilidade, tendo em vista que o fundamento acerca da existência do "concurso de agentes" insere-se na regra prevista no art. 69 do CP, ou seja, existe valoração dupla, na primeira etapa do cálculo e na última parte; (ii) com relação a valoração negativa da vetorial CIRCUNSTÂNCIAS, descrita como sendo o modus operandi da empreitada criminosa, pelo fato de ingressarem com macacão e capacete de obra, de posicionar uma escada para exigir os valores das funcionárias e, assim, obter êxito na subtração, trata-se de fundamento que revela o resultado (consumação do crime) é inerente ao próprio tipo penal do furto ou roubo (e-STJ fls. 3066)<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1.A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, no delito de roubo, havendo pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.<br>2. No caso, havendo duas causas de aumento  uso de arma de fogo e concurso de agentes  , não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.<br>3. No tocante às circunstâncias do crime, verifica-se que as razões apontadas estão dissociadas da decisão agravada, incidindo a Súmula 284/STF.<br>4 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhida.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do acusado, quanto ao ponto questionado, considerou (e-STJ, fls. 2854/2855):<br>2º fato (roubo majorado) - Noé e Adriano<br>No tocante ao segundo fato, foram valorados negativamente os vetores culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências para ambos os réus. Já analisada a presença de maus antecedentes para Noé, registra-se que Adriano também conta com condenações prévias, sendo uma delas com trânsito em julgado em 2016 (008/2.13.0001620-8). A culpabilidade foi valorada negativamente em razão do concurso de agentes e premeditação, o que encontra amparo na prova dos autos e autoriza a elevação. No que se refere às circunstâncias, foram negativadas, tendo em vista o grau de organização necessário à empreitada criminosa, bem como a necessidade de "destruição ou rompimento de obstáculo, efetuado com força mecânica", o que não configura bis in idem em relação à fundamentação da culpabilidade. Veja-se que a premeditação difere do grau de refinamento necessário para a execução do crime. As consequências foram a perda do valor de R$ 91.950,00, que não foi encontrado, justificado o aumento da pena. Aplicada a fração de 1/6, indo a pena-base a 6 anos e 8 meses de reclusão, não há o que se alterar<br> .. <br>3º fato (roubo majorado) - Adriano<br>A culpabilidade foi negativada em razão do concurso de agentes. Os antecedentes já foram analisados. Houve valoração negativação da motivação, visto que o roubo do carro foi efetuado para prosseguir na fuga do crime anterior. Aplicada a fração de 1/6 para cada vetor, indo a pena a 6 anos de reclusão, não há o que se alterar.<br> .. <br>4º fato (receptação) - Noé e Adriano<br>Negativados os antecedentes, já analisados para ambos os réus, e as circunstâncias, visto que o carro, além de receptado, também estava com as placas clonadas, vão mantidas as penas-base em 1 ano e 4 meses.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Primeiro, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, no delito de roubo, havendo pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 933.614/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.708.986/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.553.424/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.<br>No caso, havendo duas causas de aumento  uso de arma de fogo e concurso de agentes  , não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.<br>No tocante às circunstâncias do crime, verifica-se que as razões apontadas estão dissociadas da decisão agravada, incidindo a Súmula 284/STF.<br>Dessa forma, deve ser mantida a pena-base como fixada pelas instâncias de origem.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.