ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Indenização mínima por danos morais. Fixação de valor. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O recorrido foi condenado pela prática do crime de maus-tratos, previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, à pena de 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, com fixação de indenização mínima de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>3. A defesa interpôs apelação, pleiteando o afastamento ou redução do valor indenizatório, alegando ausência de instrução probatória específica sobre os prejuízos e hipossuficiência financeira do condenado. A Corte de origem reduziu o valor da indenização para um salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a condição econômica do condenado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando a capacidade econômica do réu e o dano causado à vítima, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido foi fundamentado na análise das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considerando a condição econômica do autor do fato, o desvalor da sua conduta e os danos causados à vítima.<br>6. A revisão do valor da indenização mínima fixada, para avaliar qual o critério deve prevalecer, se a capacidade econômica do réu ou o dano suportando pela vítima, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 136, § 3º; CPP, art. 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo, por incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 328/330).<br>A parte agravante alega que não busca a revisão do conjunto probatório dos autos, mas tão somente a valoração jurídica do quantum de indenização fixado pelos danos morais, tendo em vista a preponderância da capacidade econômica do réu sobre o dano suportado pela vítima.<br>Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 335/340).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Indenização mínima por danos morais. Fixação de valor. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O recorrido foi condenado pela prática do crime de maus-tratos, previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, à pena de 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, com fixação de indenização mínima de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>3. A defesa interpôs apelação, pleiteando o afastamento ou redução do valor indenizatório, alegando ausência de instrução probatória específica sobre os prejuízos e hipossuficiência financeira do condenado. A Corte de origem reduziu o valor da indenização para um salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a condição econômica do condenado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando a capacidade econômica do réu e o dano causado à vítima, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido foi fundamentado na análise das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considerando a condição econômica do autor do fato, o desvalor da sua conduta e os danos causados à vítima.<br>6. A revisão do valor da indenização mínima fixada, para avaliar qual o critério deve prevalecer, se a capacidade econômica do réu ou o dano suportando pela vítima, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão do valor da indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, para avaliar qual o critério deve prevalecer no caso , se a capacidade econômica do réu ou o dano suportando pela vítima, é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 136, § 3º; CPP, art. 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para reformar a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O recorrido foi condenado pela prática do crime de maus-tratos, previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, à pena de 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, tendo o Juízo fixado o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, postulando exclusivamente o afastamento ou a redução do quantum indenizatório, sob o fundamento de ausência de instrução probatória específica acerca dos prejuízos e hipossuficiência financeira do condenado.<br>No ponto, a Corte de origem, ao reduzir o valor da indenização, decidiu (e-STJ fls. 233/234):<br>Por outro lado, toda orientação jurisprudencial está construída no sentido de que a pena deve ser que ostenta, de modo que os valores proporcional ao caráter punitivo/pedagógico indenizatórios sejam condizentes com a situação econômica e financeira das partes envolvidas no fato.<br>No que tange ao atribuído nos autos a essa razão (R$10.000,00 - dez mil reais), vejo que não se mostra adequado ao caso em análise; isso porque o apelante declarou no termo extrajudicial de qualificação, vida pregressa e interrogatório (ID 237778652), que trabalha de maneira autônoma como armador de ferragem, auferindo a quantia média mensal de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Assim, ao que parece, o valor indenizatório arbitrado em sentença mostra-se incompatível com sua condição econômica e social, até porque, a autoridade judiciária não apresentou indicativo concreto nos autos para justificar tal montante.<br>Logo, sem perder de vista a gravidade da violência perpetrada contra o próprio filho adolescente, entendo ser medida necessária a redução do valor indenizatório, fixando-o em 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, em homenagem aos princípios da razoabilidade e do salário-mínimo vigente à época dos fatos proporcionalidade.<br>Nada obstante a providência operada nesta instância recursal, cumpre destacar que, caso o ofendido entenda que a indenização estabelecida com fundamento no art. 387, inc. IV, do CPP é insuficiente à reparação do dano sofrido, não há empecilho para o ajuizamento da ação cível respectiva.<br>Como se observa, a instância a quo, sopesando as circunstâncias fáticas constantes dos autos, definiu o valor da indenização mínima, de forma fundamentada, após análise concreta da condição econômica do autor do fato, do desvalor da sua conduta e dos danos causados à vítima.<br>E, de fato, rever tais fundamentos, para reformar o quantum da indenização fixada, avaliando qual critério deve prevalecer no caso, se a capacidade econômica do réu ou o dano provocado na vítima, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.