ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 254, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA OU ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. MERO COMPARECIMENTO DE MAGISTRADO A PALESTRA MINISTRADA POR AUTORIDADE POLICIAL NÃO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. INDÍCIOS DE INTERFERÊNCIA OU ACONSELHAMENTO DO MAGISTRADO SOBRE O PLANEJAMENTO OU A EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES POLICIAIS. NÃO EVIDENCIADOS. EFETIVO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO EXCIPIENTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes.<br>2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que "a suspeição do magistrado somente se configura nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 145 do CPC e 254 do CPP, cujo rol é taxativo, vedando-se interpretação ampliativa ou analógica.  .. " (STF, AS n. 128 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 25/8/2025, Processo eletrônico DJe-s/n Divulg. 8/9/2025, Public. 9/9/2025), incumbindo ao excipiente o ônus de demonstrar cabalmente a existência de fatos configuradores da suspeição. Precedentes.<br>3. Alinhada à orientação do STF, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "as causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp n. 1.881.330/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021). Precedentes.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação da Exceção de Suspeição manejada pelo ora recorrente, assentou que as hipóteses configuradoras de suspeição previstas no Código de Processo Penal estão contempladas em rol taxativo  e não em rol exemplificativo, como alegado pelo excipiente  entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que atrai para a espécie, no ponto, a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Ademais, in casu, como bem concluiu o Tribunal de origem, o mero comparecimento de magistrado a palestra ministrada por autoridade policial não responsável pela condução de investigações, por si só, não enquadra o julgador nas hipóteses de suspeição legalmente previstas, sendo inviável a interpretação ampliativa ou analógica do rol do art. 254, do CPP.<br>6. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local concluiu que, além da ausência de indicação de qualquer situação que se enquadre nas hipóteses de suspeição estabelecidas em lei, "não há nos autos nenhum vestígio de que tenha interferido, orientado ou influenciado o planejamento ou a execução das operações" (e-STJ fl. 68), não tendo o excipiente logrado êxito em comprovar "o comprometimento da imparcialidade do excepto, devendo, por consequência, ser mantida sua atuação na condução da Ação Penal n. 1027386-23.2024.8.11.0015" (e-STJ fl. 69).<br>7. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, no intuito de abrigar a pretensão recursal de reconhecimento da suspeição do magistrado, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>8 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental apresentado por WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 152/164).<br>Nas razões do regimental (e-STJ fls. 169/175), a parte agravante sustenta, em síntese, (i) que a apreciação do pleito deduzido no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de fato incontroverso, expressamente consignado no acórdão recorrido, consistente na "presença física do magistrado em reunião tática policial, ao lado dos investigadores e delegados" (e-STJ fl. 172) que cumpririam mandados por ele expedidos; (ii) que a hipótese dos autos comporta distinguishing em relação aos precedentes mencionados no decisum agravado, por tratar de "uma anomalia institucional grave: a confusão física e geográfica entre o Juiz e a Polícia Judiciária Civil" (e-STJ fl. 172), o que afasta a incidência da S úmula n. 83/STJ.<br>Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante ao pleito de reconhecimento da suspeição do Juiz de Direito Anderson Clayton Dias Batista, em decorrência de sua participação em reuniões operacionais da Polícia Civil, realizadas às vésperas da deflagração das operações "Fantasma" e "Follow The Money", voltadas ao cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão expedidos pelo próprio magistrado.<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>Pugna, ainda, pela realização de sustentação oral na sessão de julgamento do regimental (e-STJ fl. 175).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 254, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA OU ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. MERO COMPARECIMENTO DE MAGISTRADO A PALESTRA MINISTRADA POR AUTORIDADE POLICIAL NÃO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. INDÍCIOS DE INTERFERÊNCIA OU ACONSELHAMENTO DO MAGISTRADO SOBRE O PLANEJAMENTO OU A EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES POLICIAIS. NÃO EVIDENCIADOS. EFETIVO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO EXCIPIENTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes.<br>2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que "a suspeição do magistrado somente se configura nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 145 do CPC e 254 do CPP, cujo rol é taxativo, vedando-se interpretação ampliativa ou analógica.  .. " (STF, AS n. 128 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 25/8/2025, Processo eletrônico DJe-s/n Divulg. 8/9/2025, Public. 9/9/2025), incumbindo ao excipiente o ônus de demonstrar cabalmente a existência de fatos configuradores da suspeição. Precedentes.<br>3. Alinhada à orientação do STF, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "as causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp n. 1.881.330/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021). Precedentes.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação da Exceção de Suspeição manejada pelo ora recorrente, assentou que as hipóteses configuradoras de suspeição previstas no Código de Processo Penal estão contempladas em rol taxativo  e não em rol exemplificativo, como alegado pelo excipiente  entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que atrai para a espécie, no ponto, a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Ademais, in casu, como bem concluiu o Tribunal de origem, o mero comparecimento de magistrado a palestra ministrada por autoridade policial não responsável pela condução de investigações, por si só, não enquadra o julgador nas hipóteses de suspeição legalmente previstas, sendo inviável a interpretação ampliativa ou analógica do rol do art. 254, do CPP.<br>6. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local concluiu que, além da ausência de indicação de qualquer situação que se enquadre nas hipóteses de suspeição estabelecidas em lei, "não há nos autos nenhum vestígio de que tenha interferido, orientado ou influenciado o planejamento ou a execução das operações" (e-STJ fl. 68), não tendo o excipiente logrado êxito em comprovar "o comprometimento da imparcialidade do excepto, devendo, por consequência, ser mantida sua atuação na condução da Ação Penal n. 1027386-23.2024.8.11.0015" (e-STJ fl. 69).<br>7. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, no intuito de abrigar a pretensão recursal de reconhecimento da suspeição do magistrado, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>8 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Primeiramente, no que tange à realização de sustentação oral, o pedido fica indeferido, porquanto o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, não faz alusão ao seu cabimento no recurso manejado em adversidade à decisão monocrática que julgar agravo em recurso especial, como na hipótese dos autos.<br>O referido dispositivo legal prevê a possibilidade de o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:<br>I - recurso de apelação;<br>II - recurso ordinário;<br>III - recurso especial;<br>IV - recurso extraordinário;<br>V - embargos de divergência;<br>VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.<br>Com efeito, as hipóteses em que cabível sustentação oral estão previstas em lei, não cabendo ao julgador inovar, ampliar ou equiparar a outras situações quando a própria lei regente não o fez. Precedentes: PET no AREsp n. 2.519.137/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe 28/5/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.247.269/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe 13/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.240.935/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 23/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.086.375/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 22/2/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.477/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022.<br>Assim, não há se falar em sustentação oral na sessão de julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial, o que não configura cerceamento de defesa.<br>Prosseguindo, busca-se o reconhecimento da suspeição do Juiz de Direito Anderson Clayton Dias Batista, em decorrência de sua participação em reuniões operacionais da Polícia Civil, realizadas às vésperas da deflagração das operações "Fantasma" e "Follow The Money", voltadas ao cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão expedidos pelo próprio magistrado.<br>Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que "a suspeição do magistrado somente se configura nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 145 do CPC e 254 do CPP, cujo rol é taxativo, vedando-se interpretação ampliativa ou analógica  .. " (STF, AS n. 128 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Vice-Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 25/8/2025, Processo eletrônico DJe-s/n Divulg. 8/9/2025, Public. 9/9/2025), incumbindo ao excipiente o ônus de demonstrar cabalmente a existência de fatos configuradores da suspeição.<br>No mesmo sentido:<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental em arguição de suspeição. Ausência dos pressupostos autorizadores. Falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido.<br> .. <br>4. A arguição de suspeição pressupõe demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos do art. 254, IV, c/c o art. 564, I, do CPP e dos arts. 277 e 278 do RI/STF.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a suspeição e o impedimento somente são passíveis de caracterização em hipóteses excepcionais e taxativas. Não são admitidas, portanto, alegações genéricas que não demonstrem a concreta ocorrência das situações que comprometam a parcialidade do julgador. Precedentes.<br>6. Os fatos narrados na petição inicial não caracterizam, minimamente, as situações legais que comprometeriam a parcialidade do julgador para o legítimo exercício da jurisdição. Entendimento alinhado com numerosos precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal, envolvendo os atos antidemocráticos do 8 de janeiro de 2023.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br> .. . (STF, AS n. 135 AgR, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2024, Processo eletrônico DJe-s/n Divulg. 7/1/2025, Public. 8/1/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 254 do Código de Processo Penal.<br>2. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o rol previsto na legislação adjetiva penal é taxativo. Precedente: HC 114.649-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 28/8/2015.<br>2.  sic  In casu, a pretensão da parte autora é de interpretação ampliativa, analógica ou extensiva das hipóteses previstas no art. 254 do CPP, a qual, como se verifica, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo ao qual se nega provimento. (STF, AS n. 103 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 4/4/2022, Processo eletrônico DJe-073 Divulg. 18/4/2022, Public. 19/4/2022).<br>"HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM EXAME - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO - RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O "WRIT" EM CASOS COMO ESTE - PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA NA PROLAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO PRONUNCIANTE - PRETENDIDO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE EM SEDE DE "HABEAS CORPUS" - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DEDUZIDA DE FORMA GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 254 DO CPP - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, HC n. 114649 AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, Acórdão eletrônico DJe-169 Divulg. 27/8/2015, Public. 28/8/2015).<br>Alinhada à orientação do STF, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "as causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp n. 1.881.330/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS DESEMBARGADORES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexistência de causa de impedimento dos componentes da 11ª Turma do TRF da 3ª Região para julgar a apelação interposta pelo ora agravante.<br>2. "Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal, porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois, integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder Judiciário." (AgRg no HC n. 815.195/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 14/12/2023).<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.644/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 20/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 252 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SUPOSTA SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MAGISTRADA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. SIGILO DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A s causas de impedimento do Juiz estão previstas taxativamente no art. 252 do Código de Processo Penal, e, no caso dos autos, nenhum dos atos atribuídos ao Magistrado pelos impetrantes enquadram-se nas hipóteses de impedimento estabelecidas em lei.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.021/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 4/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVA. DESCONTENTAMENTO COM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).<br>2. Ajuizada exceção de suspeição comente 2 anos após o ato judicial praticado, é intempestiva a irresignação.<br>3. Ademais, o fato de um magistrado não acolher alegação de uma das partes não importa em sua suspeição, e alegar tal questão merece rejeição imediata, como no caso em tela.<br>4. Por fim, não se admite a utilização da exceção de suspeição como sucedâneo recursal.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 772.761/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe 14/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO/ SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ROL TAXATIVO. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp 1.881.330/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 646.746/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 14/2/2022).<br>Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação da Exceção de Suspeição manejada pelo ora recorrente, consignou (e-STJ fls. 67/69):<br>O excipiente argui a suspeição do excepto para o exercício da jurisdição na Ação Penal n. 1027386-23.2024.8.11.0015, pois teria participado em briefings táticos das operações policiais denominadas "Fantasma" e "Follow The Money", e atuado de modo proativo no desenvolvimento da persecução penal.<br>Aduz que o rol do artigo 254 do CPP possui natureza meramente exemplificativa, e que a suspeição deve ser reconhecida sempre que houver motivos plausíveis que comprometam a imparcialidade do Juízo, ainda que a situação concreta não se enquadre estritamente nas hipóteses legais.<br>Consoante entendimento amplamente sedimentado na doutrina, a imparcialidade é requisito essencial e inafastável para a adequada aplicação da justiça, e pilar fundamental da jurisdição. É por meio dela que se assegura a necessária equidistância entre o magistrado e as partes, promovendo a isonomia processual e o contraditório.<br>Apesar de haver respeitável corrente doutrinária que defende a interpretação ampliativa das causas de suspeição, conferindo ao rol do art. 254 do CPP caráter exemplificativo, o seu reconhecimento exige a demonstração inequívoca de risco de julgamento parcial, e não meras conjecturas ou ilações desacompanhadas de respaldo probatório.<br>As causas de suspeição estão previstas de forma taxativa no artigo 254 do CPP. Consoante jurisprudência consolidada do STF, o referido dispositivo legal configura "hipóteses excepcionais e taxativas. Não são admitidas, portanto, alegações genéricas que não demonstrem a concreta ocorrência das situações que comprometam a parcialidade do julgador" (STF, AS n. 213 DF, relator Presidente, j. 20.2.2024, publicação em 21.2.2024).<br>O excipiente ampara sua arguição em dois pilares principais: a participação do excepto em reuniões da Polícia Judiciária Civil nas operações "Fantasma" e "Follow The Money" e sua suposta atuação proativa na persecução penal.<br>No que se refere ao primeiro ponto, tal circunstância não se enquadra, por si só, em nenhuma das hipóteses de suspeição descritas no artigo 254 do CPP.<br>Como bem esclareceu o excepto, sua presença nas mencionadas reuniões ocorreu a convite do delegado regional de Sinop, Dr. Carlos Eduardo Muniz - autoridade policial que nem sequer foi responsável pela condução das investigações - com o objetivo de compreender a complexidade das ações de grande porte. Não há nos autos nenhum vestígio de que tenha interferido, orientado ou influenciado o planejamento ou a execução das operações.<br>Ao contrário, o próprio juiz enfatizou que sua atuação se restringiu à visualização da palestra ministrada pelo delegado. Sua simples presença em briefings operacionais não denota causa de suspeição. Competia ao excipiente demonstrar, de maneira tangível, o comprometimento da equidistância e da imparcialidade do julgador, o que, no entanto, não fez.<br>Quanto ao segundo fundamento - conduta proativa na persecução penal -, o excipiente cinge-se a fazer afirmações genéricas, desprovidas de critérios objetivos que evidenciem a parcialidade ou favorecimento do excepto à acusação em detrimento da defesa.<br>No tocante ao trecho da decisão citado pelo excipiente para mostrar a subjetividade do excepto, no qual recomendou cuidados na coleta de provas, trata-se, na realidade, de regular exercício da jurisdição; não representa aconselhamento a nenhuma das partes, mas sim uma manifestação legítima de zelo pela legalidade processual.<br>No que concerne aos prejuízos causados ao excipiente pela atuação do juiz, especialmente quanto à dificuldade na efetivação da ampla defesa diante da violação da equidistância, não houve demonstração sólida nesse sentido.<br>A afirmação genérica de que "o excipiente enfrenta um contexto processual onde qualquer manifestação sua está sujeita ao crivo de um magistrado que já demonstrou, por sua própria conduta, possuir um vínculo com a atividade investigativa" não serve para essa finalidade.<br>Conforme salientado pelo excepto, ao longo das duas ações penais decorrentes das operações "Follow The Money" e "Codinome Fantasma" foram realizados diversos atendimentos a advogados, resultando muitas vezes no acolhimento de pedidos formulados pela defesa, inclusive em contrariedade com pareceres ministeriais, o que afasta a parcialidade a favor da acusação.<br>Não se constata nesta lide a restrição às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.<br>Sobre a pretensão de nulidade dos atos praticados na fase pré-processual com base na parcialidade do magistrado, está diretamente vinculada ao reconhecimento da suspeição, que não ocorreu. Logo, inexiste justificativa jurídica para a anulação, seja na fase processual, seja na pré-processual.<br>Ademais, o artigo 101 do CPC preceitua que a nulidade dos atos processuais em virtude da suspeição do juiz se dá apenas quando esta for julgada procedente:<br>"Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis".<br>Por fim, é desnecessária a expedição de ofícios à SESP/MT e à PJC/MT para fornecimento de arquivos originais das imagens e identificação dos policiais civis presentes nas fotografias, visto que, mesmo que confirmada a participação do magistrado nos briefings operacionais - fato que ele próprio reconhece -, tal circunstância, pelos motivos já apresentados, não configura causa de suspeição.<br>Importante ressaltar mais uma vez que o excipiente não comprovou o comprometimento da imparcialidade do excepto, devendo, por consequência, ser mantida sua atuação na condução da Ação Penal n. 1027386-23.2024.8.11.0015.<br>Igualmente relevante lembrar que, segundo o princípio do juiz natural, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, da CF/88), sendo vedada a criação de tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF/88). A garantia do juiz natural abrange não apenas a prévia definição do órgão competente para julgamento, mas também a imparcialidade do julgador.<br>Contudo, o afastamento do juiz natural da causa é admissível apenas quando há prova de inequívoca de impedimento ou suspeição, ausente nesta lide.<br>Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, REJEITO a Exceção de Suspeição.<br> .. . - grifei<br>Ora, ao decidir no sentido de que as hipóteses configuradoras de suspeição previstas no Código de Processo Penal estão contempladas em rol taxativo, a Corte a quo o fez em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que atrai para a espécie, no ponto, a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, in casu, como bem concluiu o Tribunal de origem, o mero comparecimento de magistrado a palestra ministrada por autoridade policial não responsável pela condução de investigações, por si só, não enquadra o julgador nas hipóteses de suspeição legalmente previstas, sendo inviável a interpretação ampliativa ou analógica do rol do art. 254, do CPP.<br>Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal local concluiu que, além da ausência de indicação de qualquer situação que se enquadre no mencionado rol taxativo, "não há nos autos nenhum vestígio de que tenha interferido, orientado ou influenciado o planejamento ou a execução das operações" (e-STJ fl. 68), não tendo o excipiente logrado êxito em comprovar "o comprometimento da imparcialidade do excepto, devendo, por consequência, ser mantida sua atuação na condução da Ação Penal n. 1027386-23.2024.8.11.0015" (e-STJ fl. 69).<br>Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, no intuito de abrigar a pretensão recursal de reconhecimento da suspeição do magistrado, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO/ SUSPEIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DO WRIT ORIGINÁRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESE DEVIDAMENTE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O incidente de arguição de suspeição ou impedimento é o modelo estabelecido em lei com o escopo de afastar o magistrado do feito, por lhe faltar a principal característica do julgador, a imparcialidade.<br>2. Não se coaduna com o rito célere e a via estreita do habeas corpus a exigência de que o julgador busque no processo originário eventual causa de seu impedimento ou suspeição, salvo aquelas contidas no próprio ato coator impugnado ou que tenham com ele estrita ligação (AgRg no HC n. 687.334/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>3. Na hipótese, a Corte local consignou que o Desembargador Relator mencionado pela defesa não atuou, seja na condição de Secretário de Estado de Segurança Pública ou de Promotor de Justiça, nas investigações das ações penais referentes a homicídios que envolvam o ora agravante ou João Arcanjo Ribeiro, afastando, de forma objetiva e bem fundamentada, a tese de eventual impedimento/suspeição do Desembargador para processar e julgar o habeas corpus impetrado na origem.<br>4. Nessa linha de intelecção, destaca-se que desconstituir a conclusão alcançada pela Corte local, a fim de acolher pretensão defensiva nos moldes pretendidos na inicial, é providência inviável na via eleita, pois demandaria o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que é sabidamente vedado em sede de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 165.304/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 13/6/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95, 98 E 254, TODOS DO CPP. TESE DE PARCIALIDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º A 12, TODOS DA LEI N. 13.431/2017, E 157 DO CPP. SUMÁRIO PSICOSSOCIAL. DESCONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS INDICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRAU DE INSTRUÇÃO DO AGENTE E GRAVE ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, MENOR DE 14 ANOS. VIOLAÇÃO À LEI N. 11.340/2006. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1.  ..  não basta invocação de causas de suspeição, em abstrato, exigindo-se que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 835.232/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/11/2021).<br>2. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que, para deliberar sobre possível violação aos artigos supracitados, teria que ser reanalisada toda a matéria de fato e a prova para se concluir pela suposta parcialidade do Magistrado, bem como para reconhecer o momento em que efetivamente a parte teria tomado conhecimento da sua causa.<br>3.  ..  quanto às hipóteses configuradoras de suspeição, ainda que consideradas como rol exemplificativo, tendo a Corte de origem asseverado, in casu, que "inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir haver parcialidade do juiz do processo na condução das ações penais autuadas sob n.ºs 0000590-31.2016.8.16.0119 e 0001585-10.2017.8.16.0119, porquanto os atos processuais por ele praticados não refogem do exercício regular da atividade jurisdicional" (e-STJ fls. 213/214), concluir de modo diverso, como pretende o agravante, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.673.264/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).<br> .. <br>10. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 29/4/2022).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE JURADO. PRIMA EM QUINTO GRAU. OFENSA AOS ARTS. 252, 253 E 254, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO.2. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. 3. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREJUÍZO À IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Importante registrar, ademais, que, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento no sentido de que o rol de causas de impedimento do julgador é taxativo, não sendo possível a ""criação pela via da interpretação" (RHC n. 105.791/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1º/2/2013)" (HC n. 477.943/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019)<br>3. Quanto às hipóteses de suspeição, ainda que sejam consideradas como rol exemplificativo, é imperativa a demonstração de efetivo prejuízo à imparcialidade do julgador, situação que, no caso dos autos, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (REsp n. 1.857.774/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 185 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA AO ART. 254 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a existência do alegado dissenso jurisprudencial, uma vez que não se apontou a similaridade fática entre o caso em análise e o acórdão paradigma. A petição de recurso especial, ao realizar a demonstração de similitude fática, passou ao largo das inúmeras ocorrências durante o trâmite processual, objeto de discussão na instância a quo, que demonstrariam a incidência do art. 254 do CPP no caso. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, necessária a caracterização das peculiaridades que conferem identidade aos casos confrontados, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>3. A defesa narra inúmeras ocorrências durante o trâmite processual que demonstrariam a incidência do art. 254 do CPP no caso dos autos. Todavia, conforme entendimento do STJ, é inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, perante essa Corte, por ser matéria que demanda reexame fático-probatório.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.647.217/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. PECULATO. NULIDADE. MANIFESTA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DEVIDAMENTE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REGULARIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO HC N. 462.112/PR. RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. "A suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (HC 405.958/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 12/12/2017).<br>3. Na hipótese, o Tribunal a quo, no julgamento da Exceção de Suspeição, incidente estabelecido em lei com o escopo de se comprovar a imparcialidade do Magistrado, afastou, de forma fundamentada, a suposta parcialidade da Juíza que recebeu a denúncia, a qual atuou nos limites do regular exercício da Magistratura.<br>4. Para reverter a conclusão das instâncias ordinárias e afastar o entendimento de que não está configurada qualquer causa de suspeição da Magistrada, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com a via do writ.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 500.805/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 30/8/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na espécie, verifica-se que o v. acórdão proferido pela eg. Corte a quo deixou de reconhecer a suspeição do Magistrado de primeiro grau, em razão de não haver correspondência entre as razões lançadas na inicial e os artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal.<br>II - Para que se alterem as conclusões a que chegou o eg. Tribunal de origem, a respeito da referida suspeição, é indispensável reingresso no conjunto probatório, de modo que se verifiquem as balizas fáticas a partir das quais se firmou o entendimento, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. (Precedentes)<br>Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.102.139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA PROCESSANTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A reforma do acórdão objeto do especial, para reconhecimento da parcialidade da magistrada processante, com o seu consequente afastamento da causa, é inviável de ser realizada, pois exigiria o necessário revolvimento da matéria fática, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.166.474/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012).<br>Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator