ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2º, DO ECA). GRAVIDADE CONCRETA: EMBOSCADA À MARGEM DE RODOVIA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DISPARO EFETUADO, CONCURSO COM ADOLESCENTE, EVASÃO NO MOMENTO DA ABORDAGEM E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta, consoante a Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, lastreada em indícios de autoria e materialidade, na gravidade do modus operandi (emboscada em margem de rodovia, emprego de arma de fogo e disparo efetuado), no concurso com adolescente e na evasão no momento da abordagem, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>3. Não se verificou, de plano, ilegalidade patente ou teratologia a autorizar a superação do óbice da Súmula 691/STF, impondo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO LUIZ ALMEIDA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0033245-46.2025.8.17.9000).<br>Extrai-se dos autos que foi oferecida denúncia pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso com adolescente, além de imputação relacionada ao art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990. O juízo singular, ao receber a exordial acusatória, decretou a prisão preventiva do agravante.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, buscando a revogação da prisão.<br>A liminar foi indeferida pelo Relator (e-STJ fls. 20/21).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, o qual foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, por incidência do óbice da Súmula 691/STF (e-STJ fls. 71/72).<br>No presente agravo regimental, o agravante sustenta flagrante ilegalidade e teratologia do decreto prisional, afirmando: (i) que a mera referência à situação de foragido não constitui fundamento idôneo para preventiva; (ii) que não foram realizadas diligências mínimas de localização antes da decretação da prisão; (iii) que não se observou a exigência de contemporaneidade e de motivação prevista nos arts. 312 e 315 do CPP.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada e a concessão de liminar no habeas corpus para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2º, DO ECA). GRAVIDADE CONCRETA: EMBOSCADA À MARGEM DE RODOVIA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DISPARO EFETUADO, CONCURSO COM ADOLESCENTE, EVASÃO NO MOMENTO DA ABORDAGEM E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta, consoante a Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, lastreada em indícios de autoria e materialidade, na gravidade do modus operandi (emboscada em margem de rodovia, emprego de arma de fogo e disparo efetuado), no concurso com adolescente e na evasão no momento da abordagem, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>3. Não se verificou, de plano, ilegalidade patente ou teratologia a autorizar a superação do óbice da Súmula 691/STF, impondo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 83/85):<br>A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva de FABIANO LUIZ ALMEIDA DA SILVA, fundamentando o pleito na gravidade do delito praticado com emprego de arma de fogo e na existência de indícios de que integra quadrilha especializada em roubo de motocicletas.<br>O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à representação, sustentando a necessidade de garantir- se a aplicação da lei penal e a ordem pública.<br>Segundo relatório da Autoridade Policial e denúncia do Ministério Público do Estado de Pernambuco, em suma, o imputado, em concurso com o adolescente M.L.D.S., mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu uma motocicleta pertencente às vítimas José Edson de Souza e Abigail Maria Monteiro.<br>O adolescente foi apreendido em flagrante de ato infracional. Já o imputado evadiu-se ao perceber a aproximação da viatura policial, permanecendo foragido desde então.<br>Da Prisão Preventiva<br>O conjunto probatório dos autos demonstra a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. A "delação" realizada pelo adolescente coautor, associada aos demais elementos colhidos na investigação, configura o fumus commissi delicti necessário à segregação cautelar.<br>Quanto ao periculum libertatis, também restam demonstrados os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, devendo reconhecer-se a gravidade dos fatos narrados e o emprego de arma de fogo durante a execução do crime, além do fato do imputado encontrar-se foragido desde a prática delitiva. Vejamos.<br>Da Garantia da Aplicação da Lei Penal<br>O fundamento da garantia da aplicação da lei penal encontra-se demonstrado no caso concreto. O denunciado encontra-se foragido desde a data dos fatos, tendo evadido quando da aproximação da viatura policial, o que evidencia clara intenção de se esquivar da persecução penal. Tal circunstância representa risco concreto à efetividade do processo.<br>Da Garantia da Ordem Pública<br>Já a necessidade de garantir-se a ordem pública é demonstrada pela gravidade concreta dos delitos e pelas circunstâncias de sua execução. O crime foi praticado, na companhia de um adolescente, a quem induziu à prática de ato infracional, mediante emprego de arma de fogo, em via pública e durante o dia, causando evidente alarme social e demonstrando a periculosidade do agente para o convívio social.<br>A utilização de arma de fogo em crime patrimonial, associada ao disparo efetuado, revela alto grau de periculosidade e desprezo pela vida humana. O modus operandi empregado - emboscada em área de vegetação à margem da rodovia - indica planejamento e especialização na prática delitiva. Já a conduta de corromper menor de idade para a prática criminosa demonstra elevado grau de reprovabilidade social e indica personalidade voltada para atividades criminosas, representando risco concreto à ordem pública.<br>Da Inadequação das Medidas Cautelares Alternativas<br>As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes no presente caso. O comportamento do denunciado, que evadiu-se na presença dos policiais e permanece foragido, demonstra evidente desrespeito às instituições e sugere que medidas menos gravosas serão inócuas para garantir a efetividade do processo.<br>Diante do exposto, DEFIRO a representação pela prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de FABIANO LUIZ ALMEIDA DA SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública.<br>Assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. 19/21):<br>O art. 5º, inc. LXVIII da Constituição Federal estabelece que seja concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em seu direito de locomoção. Dessa forma, pode-se dizer que a ordem será expedida sempre e desde que demonstrada, evidentemente, a ameaça ou efetiva violação à sua liberdade de locomoção, por meio de ato ilegal ou abuso de poder, pressupondo, para tanto, prova inequívoca e pré- constituída da referida ilegalidade.<br>A medida liminar no bojo do referido remédio constitucional, em que pese não encontrar previsão legal, originou-se de posição doutrinária e jurisprudencial, ficando subordinada à presença do direito líquido e certo do paciente, assim como à demonstração inequívoca de ilegalidade da prisão, dispensando-se qualquer tipo de instrução processual. É, portanto, hipótese de exceção, cabendo à parte demonstrar, com a necessária clareza, o preenchimento de tais requisitos.<br>No presente caso, diante da cognição inerente ao presente exame, não vislumbro a suficiência das alegações contidas na exordial para justificar a concessão da ordem liminar requerida.<br>Com efeito, ainda que o paciente, prima facie, seja primário e não possua antecedentes criminais, o contexto em que praticado o delito que lhe é atribuído denota evidente gravidade, ante o uso de arma de fogo e imposição de ameaça e violência física às vítimas presentes no local, o que, nos termos da jurisprudência consolidada dessa e. Corte, justificaria a segregação cautelar (Súmula n. 84, TJPE).<br>Dessa forma, ante a insuficiência, nesse momento, dos apontamentos realizados pelo impetrante para a concessão da tutela liminar requerida, reputo prudente instruir o presente remédio com informações da autoridade apontada como coatora e manifestação do Ministério Público nessa instância, após o que não há impedimento para que a presente decisão seja revista.<br>Destarte, com essas considerações, indefiro a ordem liminar requerida.<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade a justificar a superação do enunciado sumular.<br>A decisão de primeiro grau, ao decretar a custódia, assentou indícios de autoria e materialidade, gravidade concreta do modus operandi (emprego de arma de fogo, emboscada, disparo efetuado), concurso com adolescente, bem como a evasão no momento da abordagem e a condição de foragido "desde então", para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (e-STJ fls. 83/84).<br>Tais dados descrevem risco atual à ordem pública e à persecução penal e lastreiam a contemporaneidade exigida pelos arts. 312 e 315 do CPP, não se tratando de mera gravidade abstrata.<br>O Relator, ao indeferir a liminar, ressaltou a ausência de ilegalidade patente, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada, e reservou a análise da matéria para a ocasião do julgamento do mérito.<br>De fato, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, não se vislumbrando ilegalidade no indeferimento da liminar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.