ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECURSO DO TEMPO. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA E FINALIDADE PRÓPRIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza satisfativa e podem ser deferidas de forma autônoma, inclusive independentemente de inquérito ou ação penal, desde que persistente a situação de risco à ofendida.<br>3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal não se sustenta, diante da existência de elementos indicativos de autoria e materialidade, os quais devem ser analisados em sede própria, mediante regular instrução processual, sendo inviável sua apreciação no estreito rito do habeas corpus.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram que o contexto fático que deu ensejo à concessão das medidas protetivas de urgência  especialmente a alegada violência patrimonial consistente na retenção de bens comuns e no descumprimento de obrigação alimentícia pactuada  permaneceu inalterado, não havendo elementos que demonstrem a cessação da situação de risco. A revogação das medidas com fundamento exclusivo no decurso do tempo foi corretamente afastada, em conformidade com a interpretação teleológica da Lei n. 11.340/2006, segundo a qual tais medidas devem subsistir enquanto persistirem os motivos que as justificaram.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO FREITAS VILAÇA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1502110-51.2022.8.26.0704).<br>Extrai-se dos autos que o agravante responde pela prática dos crimes de injúria e lesão corporal em contexto de violência doméstica, tendo sido fixadas medidas protetivas de urgência em seu desfavor, além de alimentos provisórios desde 2023, no valor de R$ 15.000,00. Formulado pedido de revogação das medidas, o pleito foi indeferido, e a apelação criminal subsequente foi desprovida.<br>O Tribunal a quo desproveu a apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):<br>APELAÇÃO CRIMINAL PLEITO DEFENSIVO DE DECRETAÇÃO DA PERDA DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL DE FLS. 226/238, COM A DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. NO MÉRITO, DE RECEPÇÃO DA PROVA COLACIONADA AOS AUTOS PARA REFORMA DA DECISÃO DE FL. 538/543, AFASTANDO-SE A DECRETAÇÃO DE ALIMENTOS A APELADA, PELO APELANTE. PEDIDOS SUPLETIVOS DE REDUÇÃO DOS MESMOS A R$3.000,00, COM EFEITOS EX NUNC; QUE SEJA DECLARADA A IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO DO APELANTE ÀS PENAS DO ART. 313, III, DO CPP; QUE SEJA TRANCADO O INQUÉRITO CONTRA ELE INSTAURADO. PRIMEIRO PLEITO RECEPCIONADO COMO QUESTÃO PRELIMINAR E REJEITADO.NO MÉRITO, CASO A ENSEJAR O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS RECURSAIS. Questão preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, aduzindo ausência de justa causa para a persecução penal e ilegalidade na manutenção das medidas protetivas de urgência, inclusive alimentos provisórios, com pedido liminar de suspensão imediata da ação penal e, no mérito, de seu trancamento e declaração de nulidade das imposições sancionatórias.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que registrou a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, sem prejuízo do exame das alegações para aferição de eventual constrangimento ilegal, e concluiu pela manutenção das medidas protetivas, ante a subsistência do contexto fático que as motivou, e pela inadequação do trancamento da ação penal, por não se evidenciar, de plano, a atipicidade, a inépcia ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade (e-STJ fls. 44/55).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em preliminar, a superação do óbice do sucedâneo recursal diante de flagrante ilegalidade, com concessão da ordem de ofício. No mérito, alega ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por denúncia genérica e carente de suporte probatório mínimo, e ilegalidade da manutenção das medidas protetivas de urgência, afirmando que, concluído o inquérito sem indiciamento ou ante investigação inconclusiva, tais medidas perdem a razão de ser e não podem perdurar indefinidamente (e-STJ fls. 60/70).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer do habeas corpus e analisar o mérito; subsidiariamente, o julgamento do agravo regimental pela Turma; e, no mérito, o provimento do agravo para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, determinando o trancamento da Ação Penal n. 1502110-51.2022.8.26.0704 por ausência de justa causa e a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECURSO DO TEMPO. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA E FINALIDADE PRÓPRIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie.<br>2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza satisfativa e podem ser deferidas de forma autônoma, inclusive independentemente de inquérito ou ação penal, desde que persistente a situação de risco à ofendida.<br>3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal não se sustenta, diante da existência de elementos indicativos de autoria e materialidade, os quais devem ser analisados em sede própria, mediante regular instrução processual, sendo inviável sua apreciação no estreito rito do habeas corpus.<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram que o contexto fático que deu ensejo à concessão das medidas protetivas de urgência  especialmente a alegada violência patrimonial consistente na retenção de bens comuns e no descumprimento de obrigação alimentícia pactuada  permaneceu inalterado, não havendo elementos que demonstrem a cessação da situação de risco. A revogação das medidas com fundamento exclusivo no decurso do tempo foi corretamente afastada, em conformidade com a interpretação teleológica da Lei n. 11.340/2006, segundo a qual tais medidas devem subsistir enquanto persistirem os motivos que as justificaram.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme relatado, busca a defesa, em suma, o trancamento da ação penal por falta de justa causa, bem como que seja reconhecida a nulidade de todas as medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do agravante diante da modificação do contexto fático em que fixadas.<br>A fim de melhor elucidar os fatos, extrai-se da sentença que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares de urgência (e-STJ fls. 24/28):<br>1) Inicialmente, válido destacar que as medidas protetivas de urgência revestem-se de natureza de tutela inibitória, e tem como principal escopo a salvaguarda da integridade, no caso, patrimonial e psicológica, da mulher que se diz vítima de violência doméstica e familiar.<br>Nesse cenário, há que se asseverar que a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não estabeleceu limite temporal de vigência para as medidas protetivas de urgência, razão pela qual deve-se estabelecer tal prazo a partir de uma interpretação teleológica da referida lei, ou seja, visando à proteção integral da mulher em situação de violência doméstica. Assim, deverão ser analisadas as peculiaridades de cada caso em concreto, observando a possibilidade de permanência ou não de risco para a requerente.<br>Com essa finalidade, este juízo, na decisão de fls. 226/238, estipulou o prazo de seis meses - contados da citação e intimação do solicitado, para o pagamento da primeira parcela no dia 05 do mês imediatamente seguinte -, com a finalidade de se verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas concedidas, seja em razão do conteúdo a ser trazido aos autos sobre a dinâmica havida entre as partes a partir da análise do setor técnico especializado, seja em decorrência de decisão superveniente do juízo de família, o qual possui competência exauriente para o tema.<br>A tal respeito, destaca-se que o requerido foi devidamente citado e intimado em 17 de abril de 2023, conforme certidão de fls. 267. Aponta-se, portanto, que o prazo de seis meses é um parâmetro utilizado por este juízo para verificação da cautelaridade, não se tratando de um prazo legal ou preclusivo sobre a vigência das medidas protetivas. Nesse sentido, decorrido tal lapso temporal, frise-se, as medidas protetivas concedidas por este juízo não são automaticamente extintas ou revogadas.<br>Conforme informado pelas partes, foram ajuizadas ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de fixação de alimentos (1010009-26.2023.826.0704) e ação de execução de alimentos (1065256-58.2023.826.0100), sendo que, naquela, o juízo da família decidiu pela prevalência das decisões deste juízo especializado na fixação de alimentos.<br>Assim, imperioso verificar que os fundamentos da decisão 226/238, os quais justificaram a imposição da medida protetiva de alimentos provisórios, não foram alterados.<br>Conforme já assentado, os alimentos foram fixados em decorrência da violência patrimonial sofrida pela requerente, a qual foi impedida de acessar os bens adquiridos na constância do casamento, tendo assinado documento particular de dissolução de união estável, cuja validade poderá ser apurada no juízo competente, no qual o requerido, ao permanecer na posse dos bens comuns, obrigou-se a pagar, em dinheiro, a meação da requerente, não tendo comprovado que adimpliu tal obrigação. A tal respeito, tem-se que a requerente informa que descumpriu o pactuado extrajudicialmente, bem como descumpriu e vem descumprindo as medidas protetivas deferidas por este juízo, consistentes na prestação de alimentos provisórios, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais e na manutenção dos planos de saúde e odontológicos daquela.<br>Anote-se que, em sua defesa, o requerido alega não possuir capacidade financeira, em atenção ao binômio necessidade-possibilidade, de pagar referido valor.<br>Ocorre que tal valor não foi arbitrariamente fixado, tendo sido utilizada como base e parâmetro a própria proposta de pagamento mensal feita pelo requerido à requerente no instrumento particular (fls. 50/58), o qual não foi posteriormente renegociado pelas partes com fundamento na superveniência de dificuldade financeira.<br>Nota-se, ademais, que os alimentos fixados neste juízo não tem por fundamento apenas a solidariedade familiar típica do direito de família, no qual a regra é a excepcionalidade e transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges/companheiros, mas se fundamenta principalmente na aplicação de medida protetiva de urgência no contexto de violência doméstica e familiar, sendo, portanto, medida de reparação/inibição decorrente de ato ilícito de violência patrimonial contra a mulher, por razões de gênero.<br>Dessa maneira, considerando que o quadro fático em que foram deferidas as medidas se manteve incólume, bem como que os fundamentos que autorizaram o deferimento permanecem íntegros, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.<br>Mantenho, portanto, as medidas protetivas de proibição de contato por qualquer meio de comunicação (e-mail, mensagem de texto, telefone, carta e, inclusive, interposta pesoa), bem como frequentação dos locais onde esteja a ofendida (residência, local de estudo, trabalho e ou lazer) e a prestação de alimentos provisórios, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, até nova decisão do juízo da família sobre o tema, nos autos n. 1010009-26.2023.826.0704, devendo a parte interessada juntar, nestes autos, eventual decisão posteriormente prolatada naquela juízo. Sem prejuízo, oficie-se o Juízo da 1ª Vara da Família do Foro Regional de Pinheiros acerca do conteúdo deste decisão, tendo em vista tratar-se do juízo com competência ampla e definitiva para definição dos alimentos e obrigações equivalentes.<br>Diante da impossibilidade de retomada do contrato de plano de saúde de requerente, intime-se a requerente para que informe a seguradora atualmente contratada, o tipo de plano e o valor atualizado do plano de que é segurada no momento no prazo de cinco dias. Na mesma oportunidade, deverá a requerente esclarecer a situação do e-mail cujo domínio estava em disputa.<br>Deixo de determinar novos bloqueios nas contas bancárias, visto que a partilha está sendo tratada em ação própria.<br> .. <br>A Corte estadual, ao examinar a pretensão de que seja decretada a nulidade da decisão que não revogou as medidas protetivas de urgência, assim decidiu (e-STJ fls. 18/20):<br>2. Por primeiro, recepciona-se como questão preliminar o pleito de anulação da r. sentença, do item 2 de fls. 563/564, e indefere-se a mesma, por absoluta falta de amparo legal.<br>Como bem destacado as fls. 540/541, na decisão hostilizada, o lapso de seis meses estabelecido a fl. 235 não é estanque, e constituiu mero parâmetro do Juízo de Primeiro Grau para ajuizamento da ação pertinente, no Juízo Cível de Família, para solução da questão atinente a dissolução da união estável e correspondente partilha, como ainda para fixação de alimentos, em favor da apelada, naquele Juízo, o que não enseja a extinção das medidas protetivas aqui antes estabelecidas, com natureza e objetivo diversos.<br>Há que ser destacado que, contrariamente ao lá pretendido, conforme preleciona Marina Pacheco Cardoso Dinamarco e Maria Laura Preuss, na obra Violência Doméstica: - "Ainda, para mais das consequências penais, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha alcançam também o patrimônio da mulher, protegendo a meação dos bens da sociedade conjugal e dos bens particulares. As medidas citadas podem, inclusive, serem adotadas em caráter liminar e podem ser postuladas a partir da instauração de ação penal, perante a autoridade policial ou até mesmo no juízo cível.<br>Como as medidas protetivas da Lei Maria da Penha objetivam prevenir os autos de violência familiar e doméstica ou o dano resultante ao patrimônio da mulher, podem as medidas serem concedidas tanto ao final do procedimento como no seu curso. Ou seja, o pedido concernente à medida pode ser atendido como tutela antecipatória ou em cautela incidental no próprio juízo da família." (op. cit. Ed. Imperium, p. 166, Leme).<br>Demais, a própria sentença hostilizada, as fls. 541/542, dá conta que foram ajuizadas ações de execução de alimentos e de dissolução de união estável com pedido de fixação de alimentos, identificadas a fl. 541, daí porque nenhuma razão para a nulidade aqui pretendida, mormente quando o édito em questão denota que, inclusive, "o juízo da família decidiu pela prevalência das decisões deste juízo especializado na fixação de alimentos".<br>Portanto, a Corte local afastou a pretensão defensiva de revogação das medidas protetivas fundamentando, em suma, que além de poderem elas ser fixadas tanto no curso de um procedimento como ao seu final, no caso, a sentença de primeiro grau noticia que não houve alteração no quadro fático em que determinadas as medidas, além do que foram ajuizadas ações de execução de alimentos e de dissolução de união estável com pedido de fixação de alimentos, identificadas a fl. 541, daí porque nenhuma razão para a nulidade aqui pretendida, mormente quando o édito em questão denota que, inclusive, "o juízo da família decidiu pela prevalência das decisões deste juízo especializado na fixação de alimentos".<br>Desse modo, não modificado o cenário que ensejou as medidas protetivas de urgência em desfavor do agravante, efetivamente não se verifica motivo para que sejam revogadas. Destaque-se, oportunamente, a autonomia de referidas medidas, de modo que no contexto em que fixadas as medidas protetivas, o qual subsiste, devem elas efetivamente ser mantidas. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22, VI e VII DA LEI 11.340/06. NATUREZA SATISFATIVA. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA NA APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>2. As medidas protetivas de urgência, têm natureza satisfativa, podem ser pleiteadas de forma autônoma e independem da existência de ação penal ou de investigação policial. O objetivo da medida protetiva prevista no art. 22, VI, da Lei 11.340/06, é auxiliar o suposto ofensor, por meio de orientações que auxiliem na desconstrução das concepções equivocadas de violência de gênero e de poder que permeiam o ambiente da violência doméstica, não se confundindo com antecipação da pena.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 896.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CESSAÇÃO DO PERIGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.482.056/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. APRECIAÇÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.<br>2. Conforme destacado na decisão ora impugnada, o Tribunal de origem, ao restabelecer as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ex-companheira do agravante, apresentou fundamentação concreta, haja vista que "a vítima foi categórica em manifestar pelo interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, pois seu ex-companheiro havia aparecido no seu antigo endereço e temia que se ele soubesse da revogação das proibitivas contra ele, apareceria e a ameaçaria novamente". No mais, não há que se falar em falta de contemporaneidade no restabelecimento das medidas pelo Tribunal de origem, pois não transcorrido lapso temporal expressivo a ponto de desnaturar a necessidade da medida, haja vista que a manifestação da vítima se deu em março de 2023 e o acórdão foi julgado em outubro de 2023.<br>3. É oportuno ressaltar que a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, "Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023).<br>4. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>A Corte local, ao examinar a alegada ausência de justa causa, consignou que (e-STJ fls. 20/23):<br>Já no que tange a pretensão de trancamento do inquérito, "pelo reconhecimento de que não há infração penal a ser apurada" (fl. 568), de ser destacado que a violência patrimonial que o ensejou, constitui modalidade da violência doméstica que levou à Lei nº 11.340/06.<br>Demais, no mesmo diapasão mencionam ambas as doutrinadoras acima já referidas: - "A violência patrimonial trata da conduta de parceiros que destroem pertences, documentos e roupas das companheiras, bem como controlam o dinheiro da parceira e as proíbem de trabalhar, como em ocasiões de ameaça de redução de recursos financeiros, ou seja, as condutas são sempre de subtrair, reter, destruir ou desviar patrimônio. Esse tipo de agressão fica muito evidente quando a mulher é proibida especialmente de ter acesso aos documentos financeiros familiares, bem como às informações relativas aos ganhos do casal e contas financeiras ou bancárias. Além disso, também é considerada violência patrimonial, desde 2015, o não pagamento de pensão alimentícia mesmo quando o parceiro possui condições para tanto." (op. cit., p. 161).<br>Portanto, nenhuma razão modificativa surgiu, a ensejar o fim do caderno investigatório, que apura violência doméstica dessa modalidade.<br>Não há nenhuma prova concreta de que não tenha ocorrido, portanto se mostra pertinente a mantença da investigação em questão.<br>A documentação juntada as fls. 87 e seguintes é sintomática no sentido de demonstrar a não comprovação da impossibilidade de o apelante arcar com o pagamento, à vítima, no avençado no próprio acordo promovido entre ambos, de fls. 50/58.<br>As fls. 87/89, documento demonstra que ele é proprietário de empresa, cujo capital a ele atinente é de R$340.000,00; as fls. 90/91, outra certidão indica que é proprietário de outra empresa, com capital a ele correspondente de R$100.000,00; as fls. 92/93, 95/96 e 97/98, as certidões indicam ser proprietário de pessoas jurídicas com capitais, respectivamente, de R$100.000,00 cada qual, sendo que a de 95/96 em co-propriedade com a apelada.<br>A postagem de fl. 181 indica a capacidade do apelante em promover contratação de funcionários para uma de suas empresas.<br>A consulta feita junto a Junta Comercial, a fl. 275, gerou informação desprovida de data, dando conta da falência da empresa Modernita, sem indicação da data em que tal se deu, ou de quem fosse seu proprietário na oportunidade.<br>A página 337 tem-se extrato bancário de despesas do apelante, no exterior, em período correspondente a dezembro de 2018 até janeiro de 2019, que não demonstram grandes gastos, mas que confirmam sua estadia, durante esses dois meses, fora do país.<br>Já o documento de fls. 528/529 comprova outra viagem ao exterior, feita pelo recorrente, em fevereiro de 2024, portanto em data não distanciada da atualidade.<br>Chama a atenção, a sua vez, o documento de fl. 634 e seguintes, consistente em proposta de contratação de seguro feita pelo apelante, com indicação de início de vigência em 09/12/2021, até 09/12/2026, assinada por ele a fl. 638, na qual declarou, portanto de forma atualizada, possuir renda mensal de R$100.000,00.<br>De outra banda, a r. sentença de despejo da apelada, do imóvel por ela ocupado, datada de maio de 2024, de fls. 524/526, e o conteúdo da sua declaração de imposto de renda, de 2017, trazem a certeza de que sua condição econômica frágil perdura até o presente momento.<br>Tal cenário, portanto, se mostra mais do que suficiente para o indeferimento do pleito recursal, não havendo nenhuma razão, também, para redução do quantum devido, mensalmente, de R$15.000,00, não honrados até presentemente, para o valor de R$3.000,00, consistente em um quinto desse montante, que, repita-se, foi estabelecido de comum acordo entre ambas as partes, as fls. 50/58, sem demonstração de que as condições financeiras do apelante não autorizem seu pagamento.<br>Como visto, não há se falar em inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito pelo qual investigado o agravante, de modo a ensejar o trancamento da ação penal contra ele instaurada, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, assentar o modo pelo qual os fatos efetivamente ocorreram.<br>Com efeito, a própria defesa informou que o réu responde pelos crimes de injúria e lesão corporal em contexto de violência doméstica (e-STJ fl. 3), tendo o Tribunal de origem pontuado a prática de violência, com dano patrimonial, em desfavor da vítima.<br>Nesse contexto, expressamente referiu o fato de que embora afirme, o agravante, não possuir condições de arcar com o pagamento fixado a título de alimentos provisionais, é ele proprietário de diversas empresa com expressivo capital social, ostenta despesas de viagens para o exterior, além de ter informado, em proposta de contratação de seguro feita pelo apelante, com indicação de início de vigência em 09/12/2021, até 09/12/2026, assinada por ele a fl. 638, na qual declarou, portanto de forma atualizada, possuir renda mensal de R$100.000,00.<br>Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar como os fatos efetivamente ocorreram.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CACHOEIRA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REFERENTE ÀS ALEGAÇÕES DA DEFESA PRÉVIA. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. "A orientação desta Corte preconiza que "eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021). 6. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA APÓCRIFA. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À PERSECUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAS. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria. 2. Hipótese em que consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que a denúncia anônima, realizada por escrito, foi acompanhada de suficientes elementos de informação, capazes de subsidiar a instauração do inquérito policial, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. O mesmo se pode afirmar quanto às alegações de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.