ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DES CLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ATIPICIDADE DA LAVAGEM. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de desclassificação do delito de furto para apropriação indébita, assim como a tese de atipicidade da lavagem de capitais, não comportam exame em habeas corpus, por demandarem incursão no acervo fático-probatório.<br>2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e encontra-se justificada em fundamentos concretos: investigação por furto qualificado com adulteração de extratos e desvio aproximado de R$ 3.999.614,60; indícios documentais; e, sobretudo, a fuga dos agravantes, circunstância idônea para legitimar a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco evidenciado.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PIAZZA MEIRELES RIBEIRO e GABRIELA ALVES BARBOSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2271223-24.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo singular decretou a prisão preventiva dos agravantes no Inquérito n. 1508826-97.2025.8.26.0378, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), em razão de elementos que indicariam desvio aproximado de R$ 3.999.614,60, bem como pela fuga dos investigados, tida como apta a justificar a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Não há notícia do cumprimento do mandado de prisão.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando fundamentação inidônea da decisão preventiva, capitulação jurídica inadequada, ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e pleiteando reenquadramento provisório, para fins cautelares, do delito de furto qualificado para apropriação indébita majorada, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 309/310).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 294/295):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTES FORAGIDOS. INADEQUAÇÃO DO HC PARA REENQUADRAMENTO TÍPICO. ORDEM DENEGADA.<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, reiterando a ausência de requisitos do art. 312 do CPP, a inadequação da capitulação por furto, a atipicidade de eventual lavagem de dinheiro e a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que destacou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, bem como a inviabilidade, na via estreita, de exame de reenquadramento típico e de tese de atipicidade da lavagem por demandar incursão fático-probatória. No mérito cautelar, considerou idônea a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, ante a fuga dos agravantes, concluiu pela insuficiência de medidas cautelares alternativas e, ao final, não conheceu da ordem (e-STJ fls. 309/320).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que a preventiva teria se baseado na gravidade abstrata dos fatos e no valor supostamente desviado, sem risco atual à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, invocando que "a gravidade abstrata do delito, por si só, não autoriza a prisão preventiva"; (ii) atipicidade da imputação acessória de lavagem de dinheiro, por inexistirem atos de ocultação ou dissimulação, tratando-se de mero exaurimento do delito antecedente; (iii) capitulação jurídica artificial, afirmando que a posse legítima e desvigiada dos valores afastaria o verbo "subtrair", com desclassificação, em tese, para apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do CP), reduzindo a pena máxima em abstrato e tornando a preventiva inviável à luz do art. 313, I, do CPP; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer o recebimento e processamento do agravo regimental; a reconsideração da decisão, com concessão da ordem; e, caso não reconsiderada, o provimento pelo órgão colegiado da Quinta Turma para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) (e-STJ fl. 328).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DES CLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ATIPICIDADE DA LAVAGEM. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de desclassificação do delito de furto para apropriação indébita, assim como a tese de atipicidade da lavagem de capitais, não comportam exame em habeas corpus, por demandarem incursão no acervo fático-probatório.<br>2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e encontra-se justificada em fundamentos concretos: investigação por furto qualificado com adulteração de extratos e desvio aproximado de R$ 3.999.614,60; indícios documentais; e, sobretudo, a fuga dos agravantes, circunstância idônea para legitimar a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco evidenciado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Inicialmente, é de se notar que o pedido de desclassificação do furto para apropriação indébita, bem como à tese de atipicidade de eventual lavagem, não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prsional.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 297/305):<br>A ordem deve ser denegada.<br>Compulsando o apenso dos autos principais, verifica-se que a respeitável decisão hostilizada está suficientemente fundamentada, conforme se constata da leitura de fls. 16/21 daqueles autos:<br>"Vistos.<br>Cuida-se de representação ofertada pela Autoridade Policial, na qual requer a decretação de prisão preventiva em desfavor de Gabriela Alves Barbosa Meireles e Guilherme Piazza Meireles Ribeiro, parte investigada pelo suposto cometimento do crime de furto (art. 155, do CP), sequestro de bens e valores e expedição de mandado de busca e apreensão. Alega a autoridade solicitante, consoante Boletim de Ocorrência KR5798-1/2025, que originou a distribuição dos autos 1508826- 97.2025.8.26.0378, no período compreendido entre o mês de abril/2024 até meados do mês 07/2025, a investigada Gabriela Alves Barbosa Meireles, há 10 anos funcionária da empresa vítima RB Administração de Bens e Representação Comercial e responsável pelo setor financeiro, teria falsificado extratos bancários e desviado aproximadamente R$ 3.999.614,60, por meio de transferências para uma conta inoperante da empresa e, posteriormente, em conluio com seu cônjuge Guilherme Piazza Meireles Ribeiro, teriam repassado os valores para suas contas próprias.<br>Relata que, após confrontada, a investigada teria confessado, por áudio, ter adulterado os documentos, apoderando- se parcialmente dos numerários. Relata que a empresa vítima exibiu diversos documentos, sendo 14 extratos bancários falsificados e apresentados por Gabriela, 16 extratos originais relacionados aos postos de combustíveis de propriedade da vítima, extratos bancários do BT7Banck de conta de titularidade da empresa vítima no período compreendido entre abril/2024 a julho/2025 e transferências para contas bancárias dos investigados Gabriela e Guilherme e espelhos dos valores transferidos dos postos de combustíveis no período informado, demonstrando transferência por Gabriela para conta inoperante de titularidade da empresa e desta conta, para contas pessoais dos investigados.<br>Iniciadas as diligências, os policiais acessando as redes sociais do casal, encontraram imagens certificando viagens internacionais do casal. Averiguaram também, junto à plataforma de cadastro de veículos que o veículo VW/Nivos Placa CGM1A61 está em nome de Guilherme, bem como o uma camionete Ram/Rampage Placa STR4l45 que pertencia a Guilherme e que tinha comunicação de venda a este, na data da distribuição da presente, foi observada nova comunicação de venda à sua irmã Carolina Piazza Meirelles Ribeiro.<br>Assevera que em pesquisas aos sistemas de vigilância e monitoramento de segurança constatou-se que o casal esta foragido, estando homiziado, possivelmente na cidade do Rio de Janeiro. E além disso, no curso das investigações, localizaram a testemunhas Gustavo Orfeo que declarou ter visto o casal no dia 24/07/2025 retirando malas de um veículo prata cujo modelo não soube precisar e transferindo-as para o veículo VW/Nivus e que tais fatos ocorreram na rua atrás da residência de Guilherme e Gabriela.<br>Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo deferimento da representação (fls. 13/14).<br>Vieram-me conclusos. É o necessário a relatar.<br>Decido.<br>Inicialmente, não obstante a Autoridade Policial não ter juntado à presente os documentos mencionados na represente, à vista dos autos do Inquérito Policial nº 1508826-97.2025.8.26.0378 em trâmite nesta Vara, verificam-se presentes os requisitos a ensejar a segregação cautelar dos investigados.<br>A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP. Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso.<br>No caso ora apreciado, os indigitados estão sendo investigados pelo grave crime de furto.<br>Desta forma, sendo a infração punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a sua prisão preventiva.<br>No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado. O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Já o periculum in mora compreende a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal" (CPP, art.312).<br>Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, a autoridade policial apresentou o Boletim de Ocorrência de fls 04/05 e inúmeros comprovantes de transferências bancárias, nos moldes em que descrito na representação (fls. 61/123 dos autosprincipais).<br>Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente, e expressa-se na garantia da ordem pública (por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), porquanto, conforme depoimento da testemunha Gustavo (fls. 30 dos autos mencionados), que sugere que os investigados se evadiram.<br>A garantia da aplicação penal (seja ela material ou processual) significa garantir a finalidade útil do processo, qual seja, proporcionar ao Estado o seu direito de punir, aplicando a sanção devida ao infrator.<br>Nesse contexto, uma vez que a lei refere-se à aplicação da Lei Penal, resta claro que a prisão preventiva tem por objetivo não apenas garantir que o processo criminal tenha o seu iter procedimental assegurado, mas, de igual forma, que a sentença condenatória, eventualmente proferida, não se restrinja a mera retórica sem qualquer efetividade, ante a eventual fuga do(a) indigitado(a).<br>Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado.<br>Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais da parte investigada (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal, ou garantir a instrução criminal.<br>Portanto, nos moldes do art. 282, § 6º, que determina que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta desta.<br>No que se refere à pretensão de sequestro de valores em contas dos investigados, veículos e imóveis, considerando-se os elementos de convicção existentes nos autos, a fim de viabilizar eventual reparação do prejuízo causado à vítima, por ora, a medida de bloqueio de valores encontrados em conta dos investigados por meio do Sisbajud, atende em parte a pretensão, de modo que a análise do pedido de sequestro a incidir sobre imóveis e veículos terá apreciação oportuna.<br>No caso da representação pela expedição de mandado de busca e apreensão, tratando-se, a medida cautelar de importante ferramenta para obtenção de subsídios que propiciem o esclarecimento dos fatos comunicados, é presumido o interesse processual.<br>Anote-se que a inviolabilidade do lar não é absoluta. O próprio dispositivo constitucional que a assegura excepciona a garantia, em caso de busca e apreensão autorizada judicialmente. No caso em exame, a exceção à regra se justifica, ante as informações trazidas e a necessidade de uma investigação mais a profundada.<br>Presentes, pois, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, a justificar o deferimento da(s) busca(s) pretendida(s).<br>Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece:<br>1. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIELA ALVES BARBOSA MEIRELES, Casada, Auxiliar Financeiro, RG 48887032, CPF 417.089.698-02, pai JOÃOPEDRO BARBOSA, mãe VERA LÚCIA ALVES BARBOSA, Nascido/Nascida 02/09/1993, de cor Branco, com endereço à RUA VIA CONDOTTI, 251, CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VERDE 1, Itapetininga - SP e GUILHERME PIAZZA MEIRELES RIBEIRO, Casado, ENGENHEIRO CIVIL, RG 47037048, CPF 395.878.538-73, pai ADRIANO BATISTARIBEIRO, mãe ROBERTA PIAZZA MEIRELES RIBEIRO, Nascido/Nascida 28/09/1990, de cor Pardo, com endereço à RUA VIA CONDOTTI, 251, CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIOVERDE 1, Itapetininga - SP, com fincas no art. 312 do CPP.<br>Expeça(m)-se mandado(s) de prisão.<br>Nos termos do art. 3º-B, § 2º, e art. 10 do Código de Processo Penal, a partir da data da primeira prisão preventiva cumprida, a autoridade policial terá o prazo de 10 dias para comunicar a finalização do IP principal ou pedir prorrogação única por mais 15 dias. Decorrido o prazo sem a providência, abra-se vista imediata ao MP para parecer quanto a eventual excesso de prazo e necessidade de relaxamento imediato da(s) prisão(ões).<br>2. DEFIRO o bloqueio de valores em contas dos investigados abaixo por meio do Sisbajud até o limite de R$ 3.999.614,60.<br>Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.<br>GABRIELA ALVES BARBOSA MEIRELES CPF 417.089.698-02.<br>GUILHERME PIAZZA MEIRELES RIBEITO CPF 395.878.538-73.<br>Valor: R$ 3.999.614,603.<br>DEFIRO A REPRESENTAÇÃO ofertada em desfavor os investigados no endereços abaixo especificados e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, com o prazo de 15 dias, com base no art. 240, do CPP, visando à colheita de elementos de convicção; à apreensão de instrumentos utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso; à prisão de criminosos; à apreensão de objetos relacionados à prova de infração criminal ou à defesa dos investigados (art. 240, §1º, "a", "b", "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal).<br>Endereço: VIA CONDOTTI, N. 251, RESIDENCIAL SPAZIO VERDE I, JARDIM COLOMBO, ITAPETININGA/SP.<br>AUTORIZO, igualmente, a QUEBRA DE SIGILO E A DEVASSA DE DADOS contidos em aparelhos eletrônicos, celulares e demais dispositivos eventualmente apreendidos nas diligências, com extração e análise de dados de mensagens (WhatsApp e SMS), e- mails, imagens, incluindo os dados armazenados em nuvem, ou de qualquer outro arquivo que auxilie na produção de provas e seja de interesse policial.<br>A Autoridade Policial deverá observar o disposto nos artigos 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e 245 e parágrafos, do Código de Processo Penal, ADVERTINDO o(s)proprietário(s), ocupante(s) e/ou responsável(eis) pelos imóveis que em caso de desobediência ou recalcitrância, será arrombada a porta, forçada a entrada e permitido o emprego de força contra coisas existentes nos interiores, para o descobrimento do que se procura.<br>Em caso de ausência do(s) morador(es), INTIME a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente, observando-se a autorização contida no artigo 245, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, observando-se ainda o disposto no art. 11 da Portaria 18/98 da D. G. P.<br>Realizadas as diligências, deverão ser prestadas a este Juízo informações detalhadas acerca do apurado, por meio de relatório circunstanciado, a ser entregue no prazo de 10 dias, exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico.<br>Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado(s) de busca.<br>Cientifique-se o Ministério Público.<br>Cumpra-se, com urgência.<br>Sorocaba, 01 de agosto de 2025".<br>Como se vê, não há qualquer reparo a ser feito no édito de primeiro grau, notadamente porque a decretação da prisão cautelar está devidamente fundamentada com as disposições legais pertinentes, indicando os pressupostos fáticos e normativos.<br>A propósito, muito embora o remédio constitucional tenha pleiteado a "expedição de alvará de soltura", os pacientes sequer se encontram presos (conforme verificado nos autos principais e no sistema de consulta de antecedentes - DIPOL).<br>É evidente o risco à efetividade da aplicação da lei penal quando o acusado permanece foragido, como ocorre na presente hipótese.<br> .. .<br>Portanto, a manutenção da prisão preventiva do paciente, na respeitável decisão atacada, teve uma adequada motivação, sendo assim, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não há qualquer vedação legal na restrição da liberdade do indivíduo, desde que preenchidos os requisitos legais, como verificado no presente caso.<br>Este é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"a imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública." (STJ, AgRg no HC nº 618.887/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 06.04.2021).<br>Ressalta-se, ainda, que condições pessoais favoráveis e a existência de bons antecedentes não possuem força suficiente para afastar a necessidade da decretação da prisão preventiva. Deve-se conferir especial relevo às circunstâncias do delito e às suas consequências, elementos que revelam traços da personalidade do agente e indicam sua potencial periculosidade. Ademais, transcorridos mais de três meses desde a decretação da medida cautelar, não há qualquer notícia sobre a localização dos pacientes, que permanecem foragidos, o que reforça a imprescindibilidade da custódia como instrumento de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br> .. .<br>Assim, não se verifica o alegado constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar dos pacientes, que permanecem foragidos, para que aguardem em liberdade o curso do processo. Isso porque estão plenamente presentes os requisitos e pressupostos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva.<br>Também se mostram incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas na Lei nº 12.403/2011, por se revelarem absolutamente incompatíveis com a gravidade do delito, as circunstâncias que o envolveram e a conduta dos pacientes, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao pleito de desclassificação para o crime de apropriação indébita majorada, é importante destacar que, nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus instrumento constitucional que não admite dilação probatória nem permite exame aprofundado e valorativo de fatos e provas -, não se mostra possível a análise da autoria e da materialidade delitiva. A apreciação do conjunto probatório, portanto, deve ser realizada pelo Juízo competente, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, a eventual responsabilização dos pacientes pelo delito investigado deverá ser aferida após regular instrução processual, caso venha a ser instaurada ação penal, não podendo ser decidida por meio da cognição sumária própria do habeas corpus.<br>Como visto, a agravante Gabriela era funcionária da empresa vítima e, por mais de um ano, adulterou os extratos bancários e desviou aproximadamente R$ 3.999.614,60 em conluio com seu cônjuge, o agravante Guilherme.<br>No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a decretação e manutenção da custódia cautelar dos acusados notadamente na necessidade de assegurar eventual aplicação da lei penal, destacando que os réus encontram-se em local incerto e não sabido.<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Nesse mesmo diapasão, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante desse quadro, a decisão atacada encontra-se alinhada às balizas constitucionais e legais (arts. 312 e 313 do CPP; art. 93, IX, da CF), com motivação concreta e suficiente, não se evidenciando ilegalidade a justificar a revogação da prisão ou a substituição por cautelares alternativas.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.