ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é via adequada como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se exame perfunctório para aferir eventual constrangimento ilegal, em consonância com a racionalização do uso do writ e com a possibilidade de julgamento monocrático em hipóteses de jurisprudência consolidada.<br>2. A busca pessoal foi validamente realizada, diante de fundadas razões objetivas delineadas nas instâncias ordinárias, consistentes em condução de veículo com placas de outro município, película escura nos vidros, manobra brusca e tentativa de evasão ao avistar a viatura, somadas a informações pretéritas de populares, elementos idôneos para legitimar a diligência.<br>3. O ingresso domiciliar observou a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO), estando amparado em fundadas razões decorrentes de contexto prévio de flagrante e no consentimento dos moradores, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado configura reiteração de pedido, já apreciado por esta Corte, sendo inviável novo exame na via eleita, à luz de julgados que vedam a rediscussão de questão anteriormente decidida.<br>5. Ausente flagrante ilegalidade, é incabível a concessão de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO EDIVALDO ALVES JUNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2317129-08.2023.8.26.0000) mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e de 1 ano de detenção, em regime aberto. A defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 50/51).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, sustentando nulidade das buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas suspeitas, e insurgindo-se contra o afastamento do tráfico privilegiado (e-STJ fl. 51).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, mas examinou, de ofício e perfunctoriamente, a validade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, concluindo pela existência de fundadas razões e autorização dos moradores, e consignou a impossibilidade de reexame do tráfico privilegiado por já apreciado em habeas corpus anterior (e-STJ fls. 52/58 e 58/59).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) nulidade da busca pessoal por se apoiar em critérios subjetivos ("atitude suspeita", nervosismo, placas de outro município), em afronta ao art. 244 do CPP; (ii) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de análise das teses autônomas de nulidade da violação de domicílio e de inexistência de consentimento válido para o ingresso; e (iii) possibilidade de reexame do afastamento do tráfico privilegiado, por não se tratar de mera reiteração, dado o novo título judicial (acórdão da revisão criminal) e a ilegalidade de manter o afastamento com base exclusiva na quantidade de droga (e-STJ fls. 64/67).<br>Requer que o agravo seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, reconhecendo a ilicitude da busca pessoal e da violação de domicílio, com anulação do processo ab initio e absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a cassação do acórdão da revisão criminal, com determinação ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que profira nova decisão, apreciando expressamente todas as teses defensivas, inclusas a nulidade da violação de domicílio por ausência de consentimento válido e a aplicação do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 67/68).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é via adequada como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se exame perfunctório para aferir eventual constrangimento ilegal, em consonância com a racionalização do uso do writ e com a possibilidade de julgamento monocrático em hipóteses de jurisprudência consolidada.<br>2. A busca pessoal foi validamente realizada, diante de fundadas razões objetivas delineadas nas instâncias ordinárias, consistentes em condução de veículo com placas de outro município, película escura nos vidros, manobra brusca e tentativa de evasão ao avistar a viatura, somadas a informações pretéritas de populares, elementos idôneos para legitimar a diligência.<br>3. O ingresso domiciliar observou a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO), estando amparado em fundadas razões decorrentes de contexto prévio de flagrante e no consentimento dos moradores, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado configura reiteração de pedido, já apreciado por esta Corte, sendo inviável novo exame na via eleita, à luz de julgados que vedam a rediscussão de questão anteriormente decidida.<br>5. Ausente flagrante ilegalidade, é incabível a concessão de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>No que tange à inadequação da via eleita, a decisão agravada registrou que o habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio ou de revisão criminal, preservando, todavia, o exame perfunctório para aferir eventual constrangimento ilegal, em consonância com a orientação firmada no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP e com a racionalização do uso do writ, tudo expressamente assentado, inclusive quanto à possibilidade de julgamento monocrático em hipóteses de jurisprudência consolidada (e-STJ fls. 51/53). A alegação defensiva não afasta tal fundamento, que permanece hígido.<br>Quanto à busca pessoal, a decisão agravada examinou detidamente a matéria e concluiu pela existência de fundadas razões objetivas para a abordagem, destacando os elementos delineados pela instância ordinária: condução de veículo com placas de outro município, películas escuras nos vidros, manobra brusca e tentativa de evasão ao avistar a viatura, além de informações pretéritas de populares (e-STJ fls. 53/54).<br>Tal conclusão foi alinhada aos julgados desta Corte, segundo os quais "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada  ou intuições e impressões subjetivas  Ante a ausência de descrição concreta e precisa  não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022) (e-STJ fls. 52/53).<br>No caso concreto, todavia, os dados objetivos registrados - notadamente a tentativa de evasão e a manobra brusca - foram reputados idôneos para legitimar a diligência, em harmonia com os seguintes julgados: "não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito  " (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/9/2023) (e-STJ fl. 53); e "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga  haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2023) (e-STJ fl. 53).<br>Assim, não procede a alegação de que a decisão se teria apoiado em critérios subjetivos; ao contrário, foram sopesados elementos factuais concretos que bem justificaram a medida, não se evidenciando ilegalidade.<br>No que se refere ao ingresso domiciliar, não assiste razão à tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>decisão agravada enfrentou a matéria, à luz do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, fixado no RE n. 603.616/RO ("a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita  quando amparada em fundadas razões  que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito  ") (e-STJ fl. 54), e explicitou que a Corte local reconheceu a existência de contexto anterior apto a caracterizar justa causa, resultante da apreensão de drogas no veículo e de denúncias pretéritas, além do consentimento dos pais do agravante para o ingresso na residência (e-STJ fls. 56/57).<br>Ademais, foi expressamente consignado que "a entrada no domicílio do paciente foi autorizada pelos seus pais, moradores do imóvel, conforme mídia digital", afastando o conceito de invasão, e que a pretensão de infirmar a validade do consentimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via mandamental (e-STJ fl. 58).<br>Na mesma linha, a decisão agravada reportou julgados que, em hipóteses de fundada suspeita, corroboraram a validade da diligência, a exemplo de: EDcl no AgRg no HC n. 882.001/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 5/11/2025, no qual se assentou que "a inviolabilidade do domicílio pode ser afastada em casos de flagrante delito, desde que haja fundada suspeita  " (e-STJ fls. 57/58). Não há, pois, omissão a ser sanada; a decisão agravada examinou e rejeitou, com fundamento idôneo, as alegações de nulidade por ausência de fundadas razões e por suposta invalidade do consentimento, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.<br>No que concerne ao pleito de reexame do afastamento do tráfico privilegiado, também não procede a alegação de que se cuidaria de novo título judicial apto a afastar a vedação.<br>A decisão agravada registrou que a matéria já foi analisada por esta Corte no Habeas Corpus n. 734.184/SP, pronunciando a impossibilidade de novo exame por se tratar de reiteração de pedido, e citou julgado que reflete a orientação consolidada: "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2019), aplicado no AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023 (e-STJ fls. 58/59). Diante da identidade de pedido e de causa de pedir, a conclusão pela impossibilidade de reabertura do tema mostra-se correta.<br>Por fim, não há falar em concessão da ordem de ofício. A decisão agravada procedeu ao exame sumário das teses e não identificou flagrante ilegalidade quanto à busca pessoal, ao ingresso domiciliar ou à negativa de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, circunstância que afasta a medida excepcional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.