ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, renovado contra o mesmo acórdão e com idêntica causa de pedir, configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, razão pela qual não se admite a pretensão.<br>2. Ainda que superado o óbice, a apreensão de balança de precisão e o conteúdo extraído do telefone celular, indicativo de traficância pretérita, são elementos concretos incompatíveis com a condição de pequeno traficante, sendo inviável, na via estreita, o revolvimento do conjunto fático-probatório, a teor dos julgados desta Corte.<br>3. O regime inicial fechado foi mantido com motivação concreta, ante a existência de circunstância judicial desfavorável e pena-base acima do mínimo legal, o que afasta a aplicação das Súmulas 440/STJ e 718/STF. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO ALMEIDA ARAUJO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500550-98.2022.8.26.0599).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (e-STJ fl. 979).<br>A defesa interpôs apelação e o Ministério Público também recorreu; o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fls. 979/980).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, postulando a nulidade das provas por invasão de domicílio, a aplicação do tráfico privilegiado por ser o agravante primário e de bons antecedentes, e o afastamento do regime inicial fechado (e-STJ fls. 2/10).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inexistência de violação de domicílio, havendo apreensão de droga em via pública e consentimento para o ingresso na residência (e-STJ fls. 983/984); reconheceu tratar-se de reiteração de pedido quanto ao tráfico privilegiado, já examinado em anterior agravo em recurso especial, à luz de elementos como apreensão de balança de precisão e conteúdo do telefone celular, além da droga apreendida (e-STJ fls. 985/986); e manteve o regime inicial fechado em razão de circunstância judicial desfavorável e pena-base fixada acima do mínimo legal (e-STJ fls. 986/987).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 991/997), o agravante pede revisão na dosimetria da pena ou fixação do regime semiaberto. Sustenta, para tanto, que a decisão agravada contrariou a jurisprudência ao afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida (408,9 g de cocaína), afirmando ser primário e de bons antecedentes e defendendo a aplicação da causa de diminuição na fração máxima. Alega, subsidiariamente, ilegalidade do regime inicial fechado, porquanto a pena de 5 anos e 10 meses, com pena-base no mínimo e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 718/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, renovado contra o mesmo acórdão e com idêntica causa de pedir, configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, razão pela qual não se admite a pretensão.<br>2. Ainda que superado o óbice, a apreensão de balança de precisão e o conteúdo extraído do telefone celular, indicativo de traficância pretérita, são elementos concretos incompatíveis com a condição de pequeno traficante, sendo inviável, na via estreita, o revolvimento do conjunto fático-probatório, a teor dos julgados desta Corte.<br>3. O regime inicial fechado foi mantido com motivação concreta, ante a existência de circunstância judicial desfavorável e pena-base acima do mínimo legal, o que afasta a aplicação das Súmulas 440/STJ e 718/STF. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>No que se refere ao pleito de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a decisão agravada assentou tratar-se de mera reiteração de pedido, pois a mesma causa de pedir, dirigida contra o mesmo acórdão, já fora examinada em agravo em recurso especial anterior, no qual se concluiu pela inexistência dos requisitos do privilégio, considerando, além da quantidade de entorpecente, a apreensão de balança de precisão e o conteúdo extraído do telefone celular que indicava traficância há mais de um ano (e-STJ fls. 985/986; e-STJ fls. 582 e 587, citados na decisão).<br>Em tal contexto, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 999.089/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo  Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Ainda que se superasse o óbice, os elementos concretos apontados  balança de precisão e conversas pretéritas indicativas de tráfico  não se compatibilizam com a condição de pequeno traficante, e a alteração dessas premissas exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita (e-STJ fl. 986; AgRg no REsp n. 2.120.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023, citados no e-STJ fl. 986).<br>A tese defensiva de que somente a quantidade de droga teria fundamentado a negativa não encontra apoio no que ficou decidido, pois a decisão agravada registrou fundamentos múltiplos e autônomos para afastar o redutor (e-STJ fls. 985/986).<br>Quanto ao regime inicial, a parte sustenta ser inviável o fechado diante do quantum de pena e da pena-base no mínimo, invocando as Súmulas 440/STJ e 718/STF.<br>Com efeito, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula 440/STJ  e-STJ fls. 994/995) e "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." (Súmula 718/STF  e-STJ fls. 994/995).<br>No entanto, as instâncias ordinárias impuseram o regime fechado com fundamento em circunstância judicial desfavorável e com pena-base acima do mínimo legal, motivo expressamente reconhecido na decisão agravada (e-STJ fls. 986/987), com remissão aos fundamentos do acórdão estadual (e-STJ fls. 743/744).<br>razão do quantum de pena cominado" (AgRg no HC n. 845.460/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Não se trata, pois, de gravidade abstrata, mas de motivação concreta extraída da primeira fase da dosimetria, o que afasta a incidência das súmulas invocadas pelo agravante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.