ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS ÓBICES APLICADOS NA ORIGEM. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral de todos os fundamentos. Precedentes.<br>3. O agravo regimental não pode ser utilizado para inovar a argumentação, sendo indispensável refutar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS TAFAREL LIMA TOLEDO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: a não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas requalificar juridicamente fatos incontroversos delineados no acórdão; e a inexistência de deficiência de fundamentação, afirmando que foram clara e objetivamente indicados os dispositivos legais violados, a forma da contrariedade à legislação federal e a divergência em relação à jurisprudência do STJ, de modo que a Súmula 284/STF somente incidiria quando a argumentação fosse absolutamente ininteligível (e-STJ fls. 504/508).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, admitir o recurso especial, submeter a matéria ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, e proceder à remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno, por ausência de impugnação específica e desobediência ao princípio da dialeticidade, consignando que a defesa não refutou adequadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, razão pela qual incide, no caso, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 525/528).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS ÓBICES APLICADOS NA ORIGEM. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral de todos os fundamentos. Precedentes.<br>3. O agravo regimental não pode ser utilizado para inovar a argumentação, sendo indispensável refutar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade então apontados  deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e incidência da Súmula 7/STJ  , em conformidade com a orientação firmada no EAREsp n. 746.775/PR, no sentido de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade (e-STJ fls. 498/499). Nessas circunstâncias, incumbia ao agravante demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, como suas teses afastariam cada um dos impedimentos aplicados na origem, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>No entanto, nas razões deste regimental, a parte agravante limita-se a afirmar, em termos genéricos, que o recurso especial não pretende o reexame de provas, mas a mera requalificação jurídica de fatos incontroversos, e que os dispositivos legais tidos por violados teriam sido clara e objetivamente indicados. Tal postura não satisfaz o dever de impugnação específica, pois não enfrenta, com a necessária densidade argumentativa, os fundamentos da decisão agravada  precisamente a falta de ataque aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF que obstaram o processamento do recurso especial  , incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade.<br>Oportuno lembrar que "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>Ademais, ante a tentativa de inovação de argumentos pela defesa, mencione-se que " n o âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir a argumentação, suprindo falhas anteriores, em razão da preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.850.201/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>Assim, reitere-se, como tem decidido esta Corte, que os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.