ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE ALEGADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela legítima defesa e pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, com base no depoimento judicial da vítima presencial, na inexistência de versões antagônicas e na ausência de excesso nos meios empregados.<br>2. A pretensão ministerial, ainda que rotulada como revaloração jurídica, demanda a alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão e o reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Mantida a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso esp ecial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RSE n. 5000813-75.2024.8.21.0054/RS).<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi pronunciado pela prática, em tese, de homicídios qualificados tentados, nos termos da denúncia.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando a ocorrência de legítima defesa e pugnando pela absolvição sumária.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para absolver sumariamente o réu, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 59):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE. A absolvição sumária exige a demonstração da presença das alegadas circunstâncias que excluem o crime ou isentam de pena (art. 415, inciso IV, do CPP). In casu, após exaustiva análise de toda a gama probatória, concluiu-se que inexistem nos autos versões antagônicas para o fato. Não há nenhum relato capaz de afrontar o que trazido pela defesa - tese de legítima defesa -, especialmente consubstanciado no depoimento prestado pela própria vitimada, de que o recorrente agiu com o  to de se proteger pois, de fato, restou atacado pelo ofendido. Convém acrescentar, aqui, que não há falar em excesso no uso dos meios necessários para repelir a apontada injusta agressão praticada pela vítima do 1º fato. Não haveria como se exigir do réu - que já havia sido atingido na região dos olhos, di cultando a sua visão, para além da dor experimentada - conduta diversa, pois se utilizou da faca portada pelo próprio ofendido, somente após ter sido agredido. Há esclarecimento concreto acerca da maneira como as lesões - tanto das vítimas quanto do réu - ocorreram, e, ainda, o contexto dos autos, sob todos os prismas, atribui legitimidade à conduta do réu, que, diante de iminente e injusta agressão praticada contra si, agiu de forma moderada usando os meios necessários e de que dispunha naquele momento. Em suma, está comprovado que o denunciado agiu amparado pela excludente da legítima defesa, razão pela qual a sua absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP, é medida que se impõe. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados, em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fl. 75):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS TENTADOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM GRAU RECURSAL. Destinam-se os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão e/ou contradição do ato decisório. No caso presente, inocorrente quaisquer das situações descritas. Com efeito, a questão que a parte alega omissa foi enfrentada de forma clara, coerente e su ciente, bem esclarecidas, na decisão hostilizada, as razões determinantes da decisão de absolvição sumária, ao entendimento de que demonstrada a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, de nida no art. 25 do Código Penal. Os embargos de declaração não servem para rediscussão a respeito da absolvição sumária do réu; não se trata de um segundo recurso em sentido estrito - dessa vez do Ministério Público. Deste modo, não há que se falar em omissão ou obscuridade, inexistindo contrariedade, ainda, a qualquer normativa constitucional ou infraconstitucional. Mantidos, na íntegra, os fundamentos proferidos no acórdão hostilizado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial pelo Ministério Público, alegando violação aos arts. 25, 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e 69, do Código Penal; e aos arts. 74, § 1º, 413 e 415, IV, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, ao fundamento de que a absolvição sumária por legítima defesa exige juízo de certeza, não evidenciado no caso, devendo a causa ser submetida ao Tribunal do Júri (e-STJ fls. 221/222). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, sobre o qual houve manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento (e-STJ fl. 222).<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assentando que a modificação do entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a legítima defesa e absolveu sumariamente o agravado, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ, com indicação de julgados (e-STJ fls. 220/225).<br>Interposto o presente agravo regimental, o Ministério Público sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto sua pretensão não envolve reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido; afirma que a própria moldura fática assentada revela a ausência de prova estreme de dúvida da excludente, impondo a submissão do caso ao Tribunal do Júri; aponta que o colegiado desconsiderou aspectos fáticos relevantes extraídos da prova oral, com destaque para o depoimento da vítima CRISTIANE SILVEIRA PATA (e-STJ fls. 233/236); invoca a possibilidade, na via especial, de valoração jurídica diversa sobre elementos expressamente admitidos no acórdão, sem alteração das premissas fáticas (e-STJ fls. 236/237). Pleiteia, ao final, o acolhimento do agravo regimental para afastar os óbices e prover o recurso especial (e-STJ fl. 238).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE ALEGADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela legítima defesa e pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, com base no depoimento judicial da vítima presencial, na inexistência de versões antagônicas e na ausência de excesso nos meios empregados.<br>2. A pretensão ministerial, ainda que rotulada como revaloração jurídica, demanda a alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão e o reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Mantida a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso esp ecial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental ministerial não comporta provimento.<br>No caso, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos (e-STJ fls. 222/225):<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, de homicídios qualificados tentados, nos termos da denúncia. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o acórdão recorrido deu provimento ao recurso para absolver sumariamente o réu com fulcro no art. 415, IV, do CPP, tendo os subsequentes embargos de declaração do Ministério Público sido rejeitados.<br>A controvérsia reside na alegação ministerial de que a absolvição sumária por legítima defesa, nesta fase, exigiria juízo de certeza, não evidenciado no caso, de modo que a causa deveria ser submetida ao Tribunal do Júri, havendo, assim, ofensa aos arts. 74, § 1º, 413 e 415, IV, do CPP e ao art. 25 do CP.<br>Destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 57-58):<br>Ab initio, Com efeito, convém ressaltar que se revelaram demonstradas a existência do fato e a autoria do delito, restando, por conseguinte, o exame acerca da presença da descriminante da legítima defesa - que, como pretende a Defesa, leva à sumária absolvição do denunciado Armando.<br>Anoto, nesse aspecto, que a absolvição sumária exige demonstração da presença das alegadas circunstâncias que excluem o crime ou isentam de pena (art. 415, IV, do CPP). E tanto constitui ônus da defesa, pois à acusação incumbe a prova do fato e da autoria deste.<br>Prossigo.<br>Para esclarecimento dos fatos discutidos na presente ação penal - as agressões sofridas pelas vítimas à data de 18 de março de 2022 -, importa, neste momento, trazer à baila o relato da própria vitimada - único depoimento prestado, em juízo, por quem presenciou o fato - que se mostrou coerente e suficientemente claro a ponto de explicar a reação do réu.<br>Inicialmente, Cristiane Silveira Pata contextualizou a relação que os envolvidos possuíam entre si, sendo ela, à data do delito, namorada de Silvestre e ex-namorada de Armando. Referiu que o réu e a vítima não mantinham boa relação, já tendo ocorrido diversas discussões entre ambos - inclusive com ameaças proferidas. Que na madrugada do fato, estava retornando para casa, na companhia de Silvestre, momento em que se depararam com o acusado, próximo ao "Alemão Bebidas". A partir daí, narrou que Silvestre puxou uma faca - que carregava consigo corriqueiramente - e partiu para cima do réu, tendo este sido esfaqueado na região do rosto. Relatou que, tão somente neste instante, o acusado reagiu. Disse que se posicionou entre o réu e a vítima, tendo sido atingida no braço. Para mais, asseverou que não havia como Armando ter conhecimento de que as vítimas passariam naquele local, referindo não acreditar que o encontro pudesse ter sido planejado pelo réu.<br>Após, ouvida a testemunha Antonio Eldes Trindade Portella, que não presenciou o delito e não forneceu informações expressivas acerca da dinâmica dos fatos, tecendo comentários tão somente acerca da convivência com Cristiane.<br>O réu fez uso constitucional do seu direito ao silêncio.<br>Nesse contexto, extrai-se neste momento que o recorrente somente desferiu golpes contra o ofendido Silvestre para salvaguardar a sua vida, visto que a referida vítima, de inopino, o atacou com uma faca. Dessa forma, pelo que se pôde analisar do caderno probatório, não existem versões antagônicas para o fato. Não há nenhum relato capaz de afrontar o que trazido pela defesa - tese de legítima defesa -, especialmente consubstanciado no depoimento prestado pela própria vitimada, de que o recorrente agiu com o fito de se proteger pois, de fato, restou atacado pelo ofendido.<br>Resultou cristalino, portanto, que o réu estava nas proximidades de um comércio quando, inesperadamente, as vítimas passaram, tendo o recorrente e Silvestre proferido xingamentos um ao outro, momento em que o ofendido atacou o acusado, com uma faca que costumava carregar, tendo havido, então, pronta reação de Armando - que, embora atingido no olho, logrou êxito em tomar a arma da mão da vítima e se defender -, tendo Cristiane adentrado na luta corporal travada entre os indivíduos, fins de apartar a briga, o que ocasionou na sua lesão.<br>Convém acrescentar, aqui, que não há falar em excesso no uso dos meios necessários para repelir a apontada injusta agressão praticada pela vítima do 1º fato. Não haveria como se exigir do réu - que já havia sido atingido na região dos olhos, dificultando a sua visão, para além da dor experimentada - conduta diversa, pois se utilizou da faca portada pelo próprio ofendido, somente após ter sido agredido.<br>Por tudo expendido até aqui, certo é que há esclarecimento concreto acerca da maneira como as lesões - tanto das vítimas quanto do réu - ocorreram, e, ainda, o contexto dos autos, sob todos os prismas, atribui legitimidade à conduta do réu, que, diante de iminente e injusta agressão praticada contra si, agiu de forma moderada usando os meios necessários e de que dispunha naquele momento.<br>Com efeito, como a prova dos autos é estreme de dúvida no sentido de que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, definida no art. 25 do Código Penal, a absolvição sumária, nos termos art. 415, inciso IV, do CPP, deve ser declarada; configuraria verdadeira injustiça submetê-lo a julgamento público perante o Tribunal do Júri. " (grifos aditados)<br>Verifico que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela legítima defesa com base, sobretudo, no depoimento da própria vítima Cristiane Silveira Pata, que presenciou os fatos, na inexistência de versões antagônicas e na ausência de excesso no meio empregado, afirmando que o réu apenas reagiu após ser atacado com faca e que a prova dos autos é "estreme de dúvida" quanto à excludente.<br>Desse modo, a alteração do entendimento para afastar a absolvição sumária demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO A TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise acerca da ocorrência de legítima defesa implica o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1378508/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe 7/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.705.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Concluindo o Tribunal a quo, após exame da prova testemunhal e pericial, que há lastro probatório consistente da legítima defesa, não pode este STJ concluir em sentido contrário sem reexaminar o conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.577.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 7/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 681.913/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016.)<br>Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não obstante a insurgência ministerial, as alegações recursais não merecem acolhimento.<br>O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que sua pretensão não envolve reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sobretudo o depoimento da vítima CRISTIANE SILVEIRA PATA, e que a moldura fática assentada revelaria ausência de prova estreme de dúvida da excludente de legítima defesa, impondo a submissão do caso ao Tribunal do Júri.<br>Contudo, a decisão agravada registrou que o Tribunal de origem, após exame do acervo probatório, concluiu estar "estreme de dúvida" a legítima defesa, com fundamento na inexistência de versões antagônicas, no relato judicial da vítima presencial e na ausência de excesso nos meios empregados, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Destaque-se que o voto condutor do acórdão estadual, transcrito na decisão agravada, assentou como premissas fáticas que SILVESTRE iniciou a agressão com faca, atingindo o recorrido no rosto; que o recorrido somente reagiu após o ataque, tomando a arma para defender-se; que a vítima CRISTIANE foi ferida ao tentar apartar a briga; e que não houve excesso no meio empregado, estando a reação do acusado amparada pela excludente do art. 25 do Código Penal, impondo a absolvição sumária pelo art. 415, IV, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 223/224).<br>À luz dessas premissas fáticas judicialmente definidas, a pretensão ministerial, embora rotulada como "revaloração jurídica", busca, em verdade, infirmar a conclusão de que a prova é estreme de dúvida quanto à legítima defesa, o que reclama reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Conforme a orientação desta Corte, "a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). Na espécie, a argumentação do agravante insiste no mérito probatório - p. ex., na destacada valoração de trechos do depoimento da vítima (e-STJ fls. 234/236) -, sem demonstrar a dispensabilidade do revolvimento fático, razão pela qual subsiste o óbice sumular.<br>A decisão agravada, ademais, alinhou-se a julgados desta Corte que, em hipóteses de absolvição sumária por legítima defesa ou discussão da excludente na fase do judicium accusationis, repeliram a pretensão recursal em razão da necessidade de reexame probatório: AgRg no REsp n. 1.705.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2018; AgRg no REsp n. 1.577.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/9/2017; AgRg no AREsp n. 681.913/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/3/2016 (e-STJ fls. 224/225). Tais julgados, referidos na decisão ora agravada, reafirmam que não cabe, na via especial, infirmar as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária para afastar a legítima defesa reconhecida como estreme de dúvida ou para substituir o juízo técnico probatório do Tribunal a quo por outro, sob pena de incidência direta da Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se, por fim, que o acórdão estadual destacou, de modo expresso, a inexistência de versões antagônicas e a coerência do único depoimento presencial em juízo, bem como a ausência de excesso nos meios empregados (e-STJ fls. 223/224). A tentativa de revalorar esses pontos para afastar a absolvição sumária decerto implicaria substituição das premissas fáticas por outras, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.