ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou de afastamento do dolo específico previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. A tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos não afasta o óbice sumular quando a conclusão sobre o dolo específico decorre da valoração de elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.<br>3. O dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" é inviável quando a solução do alegado conflito demanda infirmar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, igualmente atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática julga em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sujeita ao controle colegiado por meio de agravo regimental.<br>5. É inadequado postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a inadmissão do recurso especial, por se tratar de medida excepcional, de iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL JOSÉ FERRAZ DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi absolvido, em primeira instância, das imputações relativas aos arts. 312, § 1º, 313-A e 288 c/c arts. 327, § 2º e 71, todos do Código Penal. Em apelação, a sentença absolutória foi parcialmente reformada para condená-lo como incurso no art. 312, § 1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fl. 2531).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando: violação ao art. 312, § 1º, do Código Penal, por ausência de dolo específico; violação aos arts. 239 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal; e dissídio jurisprudencial com acórdão do TRF da 5ª Região, além de requerer a concessão de habeas corpus de ofício, se necessário (e-STJ fls. 2530/2531).<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a revisão da conclusão quanto à absolvição por insuficiência de provas ou ao afastamento do dolo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, além de consignar a inadequação do pedido de habeas corpus de ofício para suprir requisitos recursais (e-STJ fls. 2534/2536).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2541/2551), a defesa pede a absolvição do agravante. Para tanto, sustenta a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegação de error in iudicando na subsunção ao art. 312, § 1º, do Código Penal. Afirma ausência de demonstração do dolo específico; aponta violação aos arts. 239 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal; indica dissídio jurisprudencial com julgado do TRF da 5ª Região; e assevera ofensa ao art. 258 do RISTJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou de afastamento do dolo específico previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. A tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos não afasta o óbice sumular quando a conclusão sobre o dolo específico decorre da valoração de elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório.<br>3. O dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" é inviável quando a solução do alegado conflito demanda infirmar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, igualmente atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática julga em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sujeita ao controle colegiado por meio de agravo regimental.<br>5. É inadequado postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a inadmissão do recurso especial, por se tratar de medida excepcional, de iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de afastamento do dolo específico no art. 312, § 1º, do Código Penal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 2534/2536).<br>O voto condutor do acórdão condenatório destacou, com base em elementos concretos, a materialidade, autoria e a presença de dolo, evidenciando prejuízo quantificado à CEF, confissão do agravante quanto ao descumprimento de normativos internos, liberação de créditos antes da compensação de cheques, uso de "laranjas" e dinâmica das operações. Com efeito, foi registrado que "o próprio acusado Daniel confirmou em seu interrogatório judicial que ao conceder crédito para o grupo econômico de Remildo, descumpriu vários normativos da CEF  ", que "procedeu a liberação dos créditos antes que os cheques fossem devidamente compensados  tendo em vista a confiança que tinha junto aos clientes", e que "não há que se falar em ausência de dolo  " (e-STJ fls. 2532/2534). À luz dessas premissas fáticas, a pretensão de afastar o dolo específico, sob o argumento de que haveria apenas irregularidade administrativa, traduz rediscussão probatória.<br>A tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos não se sustenta no caso, porque a conclusão do Tribunal de origem quanto ao dolo específico decorre da valoração de elementos probatórios colhidos sob contraditório, o que impede sua revisão na via especial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a configuração do dolo específico no crime de peculato-desvio exige exame do conjunto probatório, sendo vedada sua rediscussão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.684.615/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025) (e-STJ fls. 2534/2535). No mesmo sentido: "A modificação do entendimento da Corte local  demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incompatível na esteira do apelo nobre, em razão do óbice sumular n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.001.584/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024) (e-STJ fls. 2535/2536).<br>A alegada violação aos arts. 239 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de condenação fundada apenas em indícios e de atipicidade por ausência de dolo, igualmente não afasta o óbice sumular. A definição de existência de prova suficiente para condenar ou absolver, bem como a subsunção fática reconhecida na origem à norma penal, quando lastreadas em arcabouço probatório específico, não se resolve sem incursão nas provas.<br>Na espécie, a decisão recorrida transcreveu trechos do acórdão que examinam detalhadamente operações, valores, condutas e contexto das liberações de crédito, de modo que a pretensão defensiva reclama nova valoração do acervo fático (e-STJ fls. 2531/2534).<br>A orientação desta Corte é assente no sentido de que a desconstituição de condenação ou a desclassificação da conduta, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 2534).<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a argumentação não supera o óbice sumular já verificado. Na decisão agravada, registrou-se que a controvérsia acerca do dolo específico e da suficiência probatória está atrelada às premissas fáticas fixadas na origem, inviabilizando, por essa razão, o conhecimento do especial. Nessa linha, não há como conhecer do recurso pela alínea c quando a solução do dissenso exigiria infirmar o quadro probatório delineado no acórdão recorrido. A discussão sobre similitude fática com o paradigma do TRF da 5ª Região demandaria, igualmente, cotejo sobre circunstâncias de prova, o que não se compatibiliza com a via especial à luz do enunciado sumular referido (e-STJ fls. 2530/2531).<br>A alegada ofensa ao art. 258 do RISTJ, sob o viés de suposta restrição à colegialidade, não procede. É pacífico o entendimento de que não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeita ao controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.<br>Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). Ademais, o enunciado n. 568 da Súmula desta Corte dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (e-STJ fl. 2536).<br>No que tange ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, a decisão agravada bem enfatizou a inadequação do pedido como forma de contornar a inadmissão do especial. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024) (e-STJ fl. 2536). Ou seja, "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial  " (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/3/2013), reafirmado em AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024 (e-STJ fl. 2536).<br>Diante desse quadro, as razões do agravo regimental não demonstram a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto nem infirmam os fundamentos jurídicos da decisão agravada, que empregou julgados específicos e transcrições do acórdão de origem para evidenciar a necessidade de revolvimento probatório.<br>Não há motivo, pois, para a reconsideração, tampouco para determinar o processamento do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.