ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental e não conhecer do recurso.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração ou de submissão do inconformismo ao órgão colegiado apresentado por DIEFERSON LINHARES REZENDE contra decisão que indeferiu o pedido liminar, nos termos seguintes (e-STJ fls. 180/182):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEFERSON LINHARES REZENDE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.24.176648-4/001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 96/106).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar a majorante do art. 40, inciso III, do mesmo estatuto, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (e-STJ fls. 142/163). Segue a ementa do acórdão:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO - VIABILIDADE - AUSENTES OS REQUISITOS - MAJORAÇÃO DA PENA- BASE - NECESSIDADE - MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - RECURSO PROVIDO. - Impossível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez comprovada a dedicação do réu às atividades criminosas. -Impõe-se o reconhecimento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06, quando demonstrada a prática do tráfico de drogas nas imediações de escola e creche, expondo um maior número de pessoas ao risco do narcotráfico. -Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 164/169).<br>Em consulta ao Sistema Justiça, constato que o recurso especial interposto pelo paciente não foi admitido na origem e seu subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido (AREsp n. 3.031.241/MG).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/14), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes. Aduz que a quantidade dos entorpecentes apreendidos ou simples menção à habitualidade sem apoio em circunstâncias concretas não são suficientes para justificar a não incidência da minorante. Assevera, ainda, ter ocorrido indevido bis in idem na utilização da quantidadde e natureza das drogas apreendidas para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a causa de diminuição.<br>Ainda na terceira fase da dosimetria, afirma ser caso de exclusão da majorante, pois o flagrante ocorreu em um sábado, sem aulas na escola, além de a escola e a creche estarem distantes 300 metros do local da apreensão.<br>Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a exclusão da majorante do art. 40, inciso III, do mesmo estatuto.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.<br>No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para aferição de eventual constrangimento ilegal na dosimetria da pena.<br>Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.<br>Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>Em sua petição (e-STJ fls. 187/190), a defesa afirma que o pedido cautelar busca a suspensão do trânsito em julgado da condenação, enquanto que o pleito meritório é no sentido de reduzir as penas. Reitera que há periculum in mora na espécie, tendo em vista o risco de prisão do paciente, além de presente o fumus boni juris, ponto no qual reitera os argumentos constantes da sua petição inicial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o inconformismo seja submetido a julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Recebo o pedido de reconsideração ou de submissão de tal pedido a julgamento da Quinta Turma como agravo regimental, o qual não merece ser conhecido.<br>Afinal, não é caso de reconsiderar a decisão agravada e, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de recurso contra decisão que indefere liminar em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus (AgRg no HC 648.302/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2021).<br> .. <br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 136.805/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgR g no HC n. 648.302/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator