ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal. Fundada suspeita. Prova ilícita. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a absolvição do acusado pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. O embargante sustenta omissões no acórdão, alegando que havia fundada suspeita para a busca pessoal, considerando patrulhamento em local conhecido pelo tráfico, prévia identificação do acusado por abordagens anteriores na mesma localidade com apreensões de objetos ilícitos e a apreensão de 47 porções de crack, balança de precisão e celular. Argumenta que a decretação de ilicitude afronta os arts. 5º, X, e 144, § 5º, da Constituição Federal, e que há precedentes do STJ e do STF que reconhecem a aptidão de tais circunstâncias como justificadoras da medida.<br>3. O embargante requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar fundada suspeita para a busca pessoal realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, contra pessoa previamente identificada por abordagens anteriores na mesma localidade com apreensões de objetos ilícitos, e se a decretação de ilicitude das provas obtidas afronta os arts. 5º, X, e 144, § 5º, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e direta a tese central relativa à ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, destacando que não havia elementos concretos aptos a legitimar a medida, reputando ilícitas as provas obtidas e aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>7. A mera presença do abordado em local conhecido pelo tráfico, somada à inexistência de descrição de atitude suspeita específica, não atende ao standard probatório exigido para a revista pessoal, conforme jurisprudência consolidada.<br>8. A invocação de dispositivos constitucionais não evidencia omissão, pois o acórdão embargado fixou a ratio decidendi na exigência legal de fundada suspeita para a medida invasiva, segundo o art. 244 do CPP, e na vedação de convalidação da abordagem pela descoberta posterior de ilícitos.<br>9. O exercício do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, embora constitucionalmente previsto, não dispensa o cumprimento dos parâmetros legais e jurisprudenciais que condicionam a intervenção estatal na esfera de liberdade individual.<br>10. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como meio de reanálise das alegações ou de rediscussão de matéria já decidida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 244 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão, da minha relatoria, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a absolvição do acusado pelo crime de tráfico de drogas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 718-727):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a nulidade da busca pessoal e absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas. 2. O recorrido foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, como incurso no artigo 33, , da Lei 11.343/06 c/ccaput o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Em apelação, o recurso da defesa foi provido, reconhecendo a nulidade da busca pessoal, o que resultou na absolvição do recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de drogas contra pessoa conhecida por abordagens anteriores é suficiente para justificar a apreensão de drogas e outros objetos, ou se tal busca configura prova ilícita. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de elementos concretos que revelem justa causa para a busca pessoal torna a prova obtida ilegal, conforme jurisprudência do STJ. 6. A abordagem do recorrido foi considerada "pescaria probatória", sem indícios concretos de prática delitiva, o que contamina as provas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal eTese de julgamento: contamina as provas derivadas. 2. A mera presença em local conhecido por tráfico de drogas não justifica a busca pessoal sem indícios concretos de prática delitiva".<br>O embargante sustenta que há omissões no acórdão, afirmando, em síntese, que: havia fundada suspeita para a busca pessoal, ante a realização de patrulhamento em local conflagrado pelo tráfico, a prévia identificação do acusado por abordagens anteriores na mesma localidade com apreensões de objetos ilícitos e a apreensão, no caso concreto, de 47 porções de crack, balança de precisão e celular; a decretação de ilicitude afronta o art. 5º, X, e o art. 144, § 5º, ambos da Constituição Federal; e que julgados do STJ e do STF reconhecem a aptidão de tais circunstâncias como justificadoras da medida (e-STJ fls. 734/742).<br>Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes (e-STJ fls. 744/745).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal. Fundada suspeita. Prova ilícita. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e a absolvição do acusado pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. O embargante sustenta omissões no acórdão, alegando que havia fundada suspeita para a busca pessoal, considerando patrulhamento em local conhecido pelo tráfico, prévia identificação do acusado por abordagens anteriores na mesma localidade com apreensões de objetos ilícitos e a apreensão de 47 porções de crack, balança de precisão e celular. Argumenta que a decretação de ilicitude afronta os arts. 5º, X, e 144, § 5º, da Constituição Federal, e que há precedentes do STJ e do STF que reconhecem a aptidão de tais circunstâncias como justificadoras da medida.<br>3. O embargante requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar fundada suspeita para a busca pessoal realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, contra pessoa previamente identificada por abordagens anteriores na mesma localidade com apreensões de objetos ilícitos, e se a decretação de ilicitude das provas obtidas afronta os arts. 5º, X, e 144, § 5º, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e direta a tese central relativa à ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, destacando que não havia elementos concretos aptos a legitimar a medida, reputando ilícitas as provas obtidas e aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>7. A mera presença do abordado em local conhecido pelo tráfico, somada à inexistência de descrição de atitude suspeita específica, não atende ao standard probatório exigido para a revista pessoal, conforme jurisprudência consolidada.<br>8. A invocação de dispositivos constitucionais não evidencia omissão, pois o acórdão embargado fixou a ratio decidendi na exigência legal de fundada suspeita para a medida invasiva, segundo o art. 244 do CPP, e na vedação de convalidação da abordagem pela descoberta posterior de ilícitos.<br>9. O exercício do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, embora constitucionalmente previsto, não dispensa o cumprimento dos parâmetros legais e jurisprudenciais que condicionam a intervenção estatal na esfera de liberdade individual.<br>10. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como meio de reanálise das alegações ou de rediscussão de matéria já decidida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados como meio de reanálise de alegações ou rediscussão de matéria já decidida. 2. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e contamina as provas derivadas. 3. A mera presença em local conhecido por tráfico de drogas não justifica a busca pessoal sem indícios concretos de prática delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 244 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e direta a tese central relativa à existência de fundada suspeita para a busca pessoal, com base no art. 244 do Código de Processo Penal, destacando que não havia elementos concretos aptos a legitimar a medida, reputando ilícitas as provas obtidas e aplicando, por conseguinte, a teoria dos frutos da árvore envenenada (e-STJ fls. 718/719 e 721/723). A decisão consignou, com apoio nos julgados desta Corte, que a mera presença do abordado em local conhecido pelo tráfico, somada à inexistência de descrição de atitude suspeita específica, não atende ao standard probatório exigido para a revista pessoal.<br>As alegações do embargante de que haveria fundada suspeita em razão do patrulhamento em "local conflagrado pelo tráfico", do "conhecimento prévio" do indivíduo por abordagens anteriores e da apreensão de objetos ilícitos, já foram enfrentadas no julgado ao assentar que tais dados, sem a indicação de conduta objetiva e contemporânea à abordagem, não legitimam a busca pessoal.<br>A invocação de dispositivos constitucionais (art. 5º, X, e art. 144, § 5º, da Constituição Federal), feita nos embargos (e-STJ fls. 734/742), não evidencia omissão, pois o acórdão embargado fixou a ratio decidendi na exigência legal de fundada suspeita para a medida invasiva, segundo o art. 244 do CPP, e na vedação de convalidação da abordagem pela descoberta posterior de ilícitos (e-STJ fls. 721/723).<br>O exercício do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública, embora constitucionalmente previsto, não dispensa o cumprimento dos parâmetros legais e jurisprudenciais que condicionam a intervenção estatal na esfera de liberdade individual. Assim, não havia necessidade de remissão específica àqueles dispositivos constitucionais para afastar a tese recursal, já que a conclusão se sustenta na interpretação do regime jurídico da busca pessoal, devidamente enfrentado.<br>Não se verifica, igualmente, contradição, obscuridade ou ambiguidade, tampouco erro material. O embargante reproduz fundamentos fáticos já examinados e pretende reabrir a discussão sobre o contexto da abordagem, o que não se admite pela via estreita dos aclaratórios.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Por essas razões, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.