ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator.<br>2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias.<br>3. Pedido de reconsideração não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração interposto por KETHLEEN MARTINS DA COSTA (e-STJ fls. 8311/8317), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 8303/8307, que deferiu o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que se noticie ao Juízo de origem a pertinência da execução imediata da pena privativa de liberdade, na forma do art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP e do Tema n. 1.068 do STF.<br>A parte agravante alega que à luz das peculiaridades concretas do caso in voga, o conjunto fático-processual delineado nos autos se amolda com precisão ao disposto no § 3º do artigo 492 do Código de Processo Penal, o qual excepciona a regra da execução imediata da pena no caso de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente da pena aplicada (e-STJ fls. 1782)<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator.<br>2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias.<br>3. Pedido de reconsideração não conhecido.<br>VOTO<br>Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator.<br>No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator.<br>2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias.<br>3. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no HC n. 926.405/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator.<br>No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias.<br>3. Pedido de reconsideração não conhecido.<br>(RCD no REsp 1800130/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)<br>PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NO ENTANTO, PATENTE A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. "O Ministério Público não goza da prerrogativa de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ" (AgRg no REsp n. 1.867.139/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>3. Na hipótese, o Ministério Público foi intimado em 17/6/2021, e o pedido de reconsideração foi protocolizado no dia 28/6/2021, portanto, fora do quinquídio legal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não sendo tal recurso, contudo, conhecido.<br>(RCD no AREsp 1329089/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO.<br>1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.<br> .. <br>4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC 608.252/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 17/09/2020)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO WRIT DE ORIGEM, E TAMBÉM DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.<br> .. <br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento. (RCD no HC 605.561/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO.<br>1. O recurso cabível contra a decisão que indefere liminarmente os embargos de divergência é o agravo regimental, conforme previsto no art. 258 do RISTJ.<br>2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias.<br>3. Pedido de reconsideração não conhecido. (PET nos EREsp 1486446/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCESSÃO DE REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO EXCLUSIVA. súmulas 7/STJ e 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. É incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada em virtude da ausência de previsão legal e regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte. E inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para acolher como agravo regimental ou embargos de declaração, por constituir erro grosseiro.<br>2. Por fim, o pedido não seria conhecido mesmo que interposto com o nome de agravo regimental ou embargos de declaração, porquanto a fundamentação é genérica e inconsistente, quando se encerra em afirmação vaga de que fatos não foram apreciados. Além de estar fora do prazo legal de ambos os recursos.<br>Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgRg no AREsp 663.082/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)<br>No caso, a defensora da acusada tomou ciência antecipada para todos os fins da decisão em 17/11/2025 (e-STJ fl. 1774) e o pedido de reconsideração foi apresentado apenas em 11/12/2025 (e-STJ fls. 1781/1790).<br>Cabe ressaltar que, nos termos do art. 258 do RISTJ:<br>Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.<br>§ 2º Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido.<br>§ 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.<br>Ademais, mesmo que assim não fosse, além do juízo sentenciante não ter determinado a execução provisória da pena, apenas em razão da pendência do julgamento da questão pelo STF, à época, nada falando acerca do artigo 492, §3º, do CPP, pela leitura dos autos, não há situação excepcional que recomende a postergação do início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na medida em que não foi levantada questão substancial com aptidão de, plausivelmente, conduzir a uma revisão da condenação, já que as provas assentadas nos autos não revelam qualquer teratologia da decisão do Conselho de Sentença, decisão esta já confirmada pela Corte de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.<br>É como voto.