ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensões já apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KELVYN MAYRON BATISTA FOGACA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em adversidade a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5077823-82.2024.8.24.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (e-STJ fls. 25/39).<br>Irresignada, a defesa manejou revisão criminal, a qual foi indeferido pelo Tribunal local, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):<br>REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA IMUTÁVEL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO INDEFERIDO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALIADO À DEDICAÇÃO DO REQUERENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A PROVA COLHIDA NA INSTRUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. REPRIMENDA MANTIDA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS NOVAS APTAS A ALTERAR A SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte (e-STJ fls. 2/16), sustentando a defesa constrangimento ilegal decorrente da negativa da minorante do tráfico privilegiado, ao argumento de que o ora agravante é primário, não possui envolvimento em ação penal ou inquérito policial, não integra organização criminosa e que a quantidade de droga não constitui fundamento idôneo, por si só, para afastar o redutor.<br>Requereu, assim, o reconhecimento da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação da fração máxima de redução e adequação do regime.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu tratar-se de reiteração de impetração anterior, indeferindo-o liminarmente (e-STJ fls. 80/82).<br>Neste agravo regimental (e-STJ fls. 88/94), a defesa sustenta que, embora tenha sido apontada reiteração, a matéria deve ser submetida ao Colegiado e que, em caso de flagrante ilegalidade, é possível a concessão de ordem de ofício, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.<br>Reitera, ainda, a fundamentação utilizada na inicial do habeas corpus, destacando que a sentença e o acórdão afastaram o redutor do art. 33, § 4º, exclusivamente com base em conjecturas, sem elementos concretos, inclusive com a afirmação de que "é evidente que integra organização criminosa", sem respaldo probatório, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer, ao final, a concessão de ofício do mandamus, com consequente reforma da sentença condenatória, para que seja reconhecida a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e a adequação do regime.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, REITERAÇÃO DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensões já apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cuja conclusão mantém-se, por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, na análise do caso concreto, verifico que a pretensão de aplicação do redutor do tráfico privilegiado manifestada no presente habeas corpus já foi objeto de análise por esta Corte nos HCs n. 997.884/SC e HC n. 852.849/SC.<br>Em consequência, trata-se de nova reiteração de tese já apreciada por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para reexame do tema.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.<br>2. No caso em exame, não obstante as causas de pedir expostas no recurso especial sejam mais amplas daquela formulada neste writ, o pedido final de absolvição foram feitos em ambos processos, não tendo a defesa trazido qualquer fato novo a ensejar o reexame por esta Corte do pleito deduzido no AREsp 608.198/SP.<br>3. Hipótese em que a defesa pretende, ao impetrar este writ após a interposição do agravo em recurso especial, a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.º 476.445/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 19/2/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.