ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).<br>2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, verifica-se que a gravidade concreta do delito demonstram a periculosidade do acusado, porquanto o fato de o paciente ter enforcado a vítima; (ii) ter utilizado uma faca para ameaçá-la; e (iii) as ameaças dirigidas à filha da ofendida, de apenas 13 (treze) anos de idade, utilizando o mesmo instrumento (..) (e-STJ fl. 14). Evidente, portanto, a gravidade concreta da conduta, apta a justificar a custódia preventiva.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Dessa forma, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 53/60).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/11/2025, em razão de suposto cometimento dos delitos previstos nos arts. 163, 129, § 13º, e 147, § 1º, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 38/42).<br>Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. Contudo, a ordem foi denegada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 10/16):<br>HABEAS CORPUS - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LIBERDADE DO PACIENTE REPRESENTA MANIFESTO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA EVIDENCIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos nos art. 312 do Código de Processo Penal, mormente a ausência do periculum libertatis, uma vez que não é reincidente.<br>Afirma, ainda, que não houve indicação da insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP e que o paciente é primário, possui trabalho lícito e não havia medidas protetivas anteriores.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 53/60, este Relator não conheceu a impetração.<br>Em seu agravo (e-STJ fls. 65/71), a defesa argumenta que não havia medidas protetivas anteriores, de forma que sua aplicação neste momento é suficiente para resguardar a integridade física e moral da vítima. Ressalta que uma vez verificado que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e com entendimento com o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão cautelar, durante o transcurso do processo, tornou-se exceção, devendo ser decretada somente em situações extremas, quando as circunstâncias do caso indicarem a sua real necessidade e adequação (e-STJ fl. 69).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao julgamento pelo órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).<br>2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, verifica-se que a gravidade concreta do delito demonstram a periculosidade do acusado, porquanto o fato de o paciente ter enforcado a vítima; (ii) ter utilizado uma faca para ameaçá-la; e (iii) as ameaças dirigidas à filha da ofendida, de apenas 13 (treze) anos de idade, utilizando o mesmo instrumento (..) (e-STJ fl. 14). Evidente, portanto, a gravidade concreta da conduta, apta a justificar a custódia preventiva.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Dessa forma, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 40/41):<br>(..) a vítima E.F.M., em suas declarações extrajudiciais, afirmou que viveu em união estável durante 20 anos com D.C.O, e este relacionamento é marcado por idas e vindas; que D.C.O sempre ameaçou a declarante; que há aproximadamente dois meses, eles reataram e voltaram a morar juntos, mas no dia 30/10/2025, eles decidiram se separar, momento em que D.C.O retirou seus pertences pessoais e saiu da residência da família, ficando combinado que a vítima na residência temporariamente até se organizar financeiramente. Narra, porém, que no dia 14.11.2025, D.C.O adentrou ao imóvel bastante nervoso, dizendo que não iria admitir que a declarante colocas se outro homem dentro de casa, ameaçando-a, dizendo que a mataria caso isso ocorresse, e logo em seguida, ele segurou a declarante pelo pescoço enforcando-a. Que ele pegou uma faca na cozinha e continuou a ameaçando de morte, encostando a faca no tórax da declarante; e que a filha da declarante, D.C.F.S., de 13 anos de idade, presenciou os fatos e começou a gravar com o celular e ao perceber que estava sendo filmado, D.C.O caminhou em direção a D.C.F.S. portando a faca e a ameaçando-a caso chamasse a Polícia, apontando a faca para D.C.F.S., tomou o celular dela e arremessou-o com força contra a parede, danificando-o, voltando a ameaça-la com a afirmação de que iria comprar uma arma de um primo dele. Logo em seguida a D.C.F.S. correu até a Delegacia de Plantão, onde pediu ajuda aos Policiais Militares.<br>(..)<br>A constatação médica de equimose na região cervical compatível com enforcamento é um achado pericial de gravidade extrema, que aponta de forma contundente para um nível de violência com potencial letal, além de conferir altíssima credibilidade ao depoimento da vítima. As ameaças e o crime de dano são comprovados, prima facie, pelo relato coeso da ofendida e da menor (ameaça com a faca, ameaça de morte) e pela prova objetiva da apreensão da arma branca (faca de cozinha. ID 10581678399) e dos elementos fotográficos do aparelho celular da adolescente completamente destruído pelo autuado (ID 10581678402). No atual e sumário estágio de cognição, a suficiência dos indícios de autoria para o prosseguimento da análise cautelar. Diante deste cenário fático gravíssimo, marcado pelo enforcamento, uso de arma branca e ameaça direcionada também à menor, e considerando a intensidade da ameaça de retaliação, e em um cenário de elevado risco, em ambiente doméstico, ao contrário do que sugere a combativa defesa, este Juízo conclui que as medidas cautelares diversas da prisão, taxativamente previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se, ao menos por oral, manifestamente inadequadas, insuficientes e desproporcionais para neutralizar o elevado e iminente risco que a liberdade de D.C.O representa. A segregação cautelar de natureza preventiva é, portanto, a única medida legalmente apta a promover a devida acautela processual e a essencial proteção social, nesta fase, diante do estado de risco social e familiar que as partes estão envolvidas.<br>(..)<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 14/15):<br>Em que pese toda a argumentação expendida na inicial, entendo que a decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente se encontra satisfatoriamente fundamentada e a manutenção de seu acautelamento realmente é de rigor, não se afigurando recomendada a restituição de sua liberdade.<br>Com efeito, (i) o fato de o paciente ter enforcado a vítima; (ii) ter utilizado uma faca para ameaçá-la; e (iii) as ameaças dirigidas à filha da ofendida, de apenas 13 (treze) anos de idade, utilizando o mesmo instrumento, caso acionasse a polícia, constituem circunstâncias que extrapolam a normalidade e evidenciam a extrema gravidade dos fatos, conforme bem destacado pela autoridade impetrada.<br>Desse modo, não é tarefa simples concordar com a afirmação de que a prisão cautelar seria desnecessária neste caso, sobretudo porque, sendo o paciente conhecedor da rotina da vítima, vislumbrase, em razoável juízo de prospecção, a possibilidade de exposição da vítima a novos riscos desnecessários, situação que recomenda redobrada cautela e justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>Considerando que não se trata da primeira vez em que, em tese, o paciente pratica condutas de violência doméstica contra a mesma vítima, é plausível presumir que, em liberdade, poderá se valer novamente de violência no âmbito do relacionamento amoroso, o que não se pode admitir.<br>Assim, meu sentir, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante do contexto ora descrito, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da questionada prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Oportuno destacar, também, que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, pois, como cediço, é possível a imposição de medidas aos acusados, desde que elas sejam necessárias e provisórias, mantido, assim, seu caráter instrumental, como no presente caso.<br>De mais a mais, no tocante à alegação de desproporcionalidade da medida em face de eventual pena a ser aplicada, cumpre destacar que a análise da dosimetria e do regime prisional é questão afeta ao juízo sentenciante, após a devida instrução processual, nos termos do artigo 59 do Código Penal, sendo, portanto, inviável no âmbito estreito deste writ.<br>Destarte, impõe-se concluir que a manutenção da decisão de decretação da prisão preventiva se justifica, porquanto demonstrada a necessidade de subtrair do paciente sua liberdade, em face da garantia da ordem pública, sendo estes fundamentos legítimos e alicerçados em fatos objetivos do feito originário, não vislumbrando, no momento, o apontado constrangimento ilegal.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. A impetração sustenta, em síntese, nulidade da preventiva por ausência de fundamentação concreta e não indicação da insuficiência de cautelares diversas, invocando os arts. 93, IX da CF, 282, § 6º, 312, 313, § 2º, 315 e 564, V, do CPP, bem como a excepcionalidade da medida e desproporcionalidade, além de condições pessoais favoráveis.<br>No ponto, a gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi, justifica a custódia cautelar. "De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal." (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). "Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta"." (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo sentido, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Quanto à suficiência de cautelares alternativas, a manutenção da prisão é compatível com a jurisprudência deste Tribunal quando demonstrado risco à ordem pública, notadamente em contexto de violência doméstica com ameaça grave e uso de arma branca. "Convém, ainda, anotar que  no caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022.)<br>As condições pessoais favoráveis não obstam a custódia quando presentes fundamentos concretos. "Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Na mesma linha: "condições pessoais favoráveis  não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>No que toca à alegação de inocência/legítima defesa, o rito do habeas corpus não comporta revolvimento probatório. "Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório." (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). No mesmo sentido do STF: "A análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Finalmente, a alegação de desproporcionalidade (princípio da homogeneidade) não prospera nesta sede. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade  ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). "O argumento de desproporcionalidade  não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual." (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.