ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. O exame direto do pedido por esta Corte configuraria indevida supress ão de instância, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de origem.<br>3. As alegações defensivas de teratologia, ausência de indícios de autoria, condições pessoais favoráveis e ilegalidade de abordagem policial demandam apreciação inicial pelas instâncias ordinárias.<br>4. Não se evidenciou patente constrangimento ilegal a justificar concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARLON LAUDILINO FERREIRA LEAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Juazeiro-BA.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, na sequência, teve a prisão preventiva decretada, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, requerendo o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que indeferiu liminarmente a impetração por incompetência desta Corte para apreciar habeas corpus contra ato de juízo de primeiro grau, em razão do art. 105, I, c, da Constituição Federal e da ausência de prévia análise pelo Tribunal de origem, com referência a julgados desta Casa (e-STJ fls. 91/92).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a excepcionalidade do caso e a teratologia da decisão, afirmando ausência completa de indícios de autoria em desfavor do agravante, que seria primário, de bons antecedentes e genitor de crianças, além de possuir condições processuais favoráveis.<br>Alega ilegalidade da custódia, apontando que a narrativa policial é ilógica, não corroborada por elementos concretos, e que a abordagem teria sido amparada em mero tirocínio policial, inclusive com arrombamento de portão na residência do corréu. Defende, ainda, a possibilidade de conhecimento de ofício diante da flagrante ilegalidade.<br>Requer o recebimento do agravo e a concessão liminar para relaxar ou revogar a prisão preventiva, ou substituí-la por prisão domiciliar; ao final, pugna pelo provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. O exame direto do pedido por esta Corte configuraria indevida supress ão de instância, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de origem.<br>3. As alegações defensivas de teratologia, ausência de indícios de autoria, condições pessoais favoráveis e ilegalidade de abordagem policial demandam apreciação inicial pelas instâncias ordinárias.<br>4. Não se evidenciou patente constrangimento ilegal a justificar concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por incompetência desta Corte para processar e julgar mandamus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, destacando, ademais, a indevida supressão de instância. Cumpre transcrever os fundamentos então adotados (e-STJ fls. 92/93):<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARLON LAUDILINO FERREIRA LEAL, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Juazeiro-BA.<br>O impetrante requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, ainda, a concessão da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido." (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)<br>Ante esse quadro, as razões do agravo não infirmam o fundamento central da decisão agravada. O habeas corpus foi impetrado diretamente nesta Corte contra decisão de juiz de primeiro grau, sem notícia de apreciação pelo Tribunal local, o que atrai manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e impede o exame do mérito por supressão de instância.<br>As alegações de excepcionalidade, teratologia e flagrante ilegalidade, lastreadas em narrativa de ausência de indícios de autoria, condições pessoais favoráveis e suposta ilegalidade da abordagem policial, embora relevantes no plano defensivo, demandam apreciação inicial pelas instâncias ordinárias.<br>No que respeita ao pleito de conhecimento de ofício, a concessão excepcional pressupõe patente constrangimento ilegal discernível de plano, o que não se evidencia, à luz dos elementos trazidos nas peças. O agravante afirma inexistência de apreensão em seu poder e questiona a credibilidade da narrativa policial, mas não apresenta decisão do Tribunal estadual ou elementos que, de forma inequívoca, permitam a atuação imediata desta Corte sem violação da competência constitucional e das balizas da impetração originária.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.