ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Crime permanente. Provas lícitas. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público, o qual buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar realizadas.<br>2. O acórdão embargado afirmou que o ingresso domiciliar sem mandado se legitima quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para declarar a nulidade do acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o julgamento dos recursos de apelação seja retomado, com a análise das demais teses apresentadas pela defesa e pela acusação.<br>3. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, requerendo o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, além de efeitos infringentes para restabelecer o acórdão do TJGO que reconheceu a nulidade das provas ilícitas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 280/STF, por haver dispensado documentação objetiva das diligências prévias e campana; (ii) saber se houve omissão diante de julgados da Sexta Turma do STJ que exigem lastro probatório concreto e documentado para "fundadas razões" e para consentimento; (iii) saber se houve contradição por revaloração fática em afronta à Súmula 7/STJ; (iv) saber se houve omissão sobre a ausência de oitiva formal do adolescente e de consentimento válido para ingresso domiciliar; (v) saber se houve omissão quanto à motivação adequada, por dispensar prova objetiva das diligências.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. Não se verifica omissão quanto ao Tema 280/STF, pois o acórdão embargado aplicou o precedente vinculante do RE n. 603.616/RO, delineando o contexto fático e justificando a presença de fundadas razões para o ingresso domiciliar.<br>7. Não cabe, em embargos de declaração, promover cotejo jurisprudencial amplo ou uniformização de entendimento, sendo que os julgados referidos pelo embargante não constituem precedentes vinculantes.<br>8. Não houve revaloração fática em afronta à Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado partiu do quadro fático já delineado pelo Tribunal de origem, limitando-se a adequar o direito aplicável à moldura fática reconhecida.<br>9. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, uma vez que tratam de fase pré-processual, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais e as circunstâncias objetivas indicativas de crime permanente, para fins de justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar com base em fundadas razões.<br>10. A alegação de omissão quanto à ausência de oitiva formal do adolescente e de consentimento válido para ingresso domiciliar não prospera, pois o acórdão embargado assentou que o ingresso domiciliar foi pautado na exceção constitucional da inviolabilidade do domicílio por flagrante delito e no precedente com repercussão geral do STF.<br>11. Não há omissão quanto à motivação adequada, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e individualizada acerca da validade das diligências, descrevendo o contexto investigativo e os elementos concretos que justificaram as ações policiais.<br>12. O pedido de prequestionamento explícito não se justifica quando inexistem os vícios do art. 619 do CPP, sendo vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, conforme o art. 102 da Constituição Federal.<br>13. O pleito subsidiário de remessa para apreciação de afetação à Terceira Seção, com vistas à instauração de IRDR penal, não encontra espaço processual nos embargos de declaração e carece de elementos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso. 3. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, uma vez que tratam de fase pré-processual, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais e as circunstâncias objetivas indicativas de crime permanente, para fins de justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar com base em fundadas razões. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>rej Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, arts. 5º, XI, LIV, LV, LVI e 93, IX; CPP, arts. 157, 240, §2º, 244, 619 e 158-A; ECA, art. 104.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 08.10.2010; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014, DJe 17.11.2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RUI BARBOSA PEREIRA NETO contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:<br>Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Crime permanente. Provas lícitas. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar realizadas. 2. O acórdão recorrido absolveu os acusados com fundamento na nulidade das provas obtidas, por entender que as diligências policiais não foram acompanhadas de elementos objetivos, tais como relatórios policiais, vídeos ou áudios, aptos a justificar a busca pessoal e o posterior ingresso no domicílio. 3. O Ministério Público sustenta que as diligências policiais, incluindo monitoramento prévio e abordagem de adolescente com posse de drogas, configuraram justa causa para as buscas realizadas, sendo desnecessária a formalização das diligências em relatórios ou gravações. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no adolescente foi legítima, considerando os elementos obtidos durante o monitoramento prévio e não certificados em vídeos, áudios ou documentos escritos; e (ii) saber se o ingresso no domicílio dos acusados, sem mandado judicial e sem base em vídeos, áudios ou documentos escritos, foi amparado por fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. III. Razões de decidir 5. As buscas pessoal e domiciliar não foram arbitrárias, pois decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. 6. A busca pessoal realizada no adolescente foi considerada legítima, pois estava amparada em fundada suspeita, baseada em monitoramento prévio que indicava intensa movimentação de usuários de drogas, além da movimentação constante dos residentes do imóvel, apontando provável envolvimento destes com o tráfico de drogas. 7. O ingresso no domicílio foi considerado lícito, pois as circunstâncias do caso, incluindo a apreensão de drogas com o adolescente e sua confissão informal, configuraram fundadas razões para a diligência, em conformidade com o entendimento do STF (Tema 280) e do STJ. 8. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais acerca das ações investigativas realizadas. 9. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas e os elementos concretos obtidos durante as diligências justificam a atuação policial e afastam a nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para declarar a nulidade10. Resultado do Julgamento: do acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses apresentadas nos recursos de apelação. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita, baseada em elementos concretos obtidos durante diligências prévias. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso. 3. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais acerca das ações investigativas realizadas.<br>Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, destacando: (i) omissão quanto à aplicação do Tema 280/STF, por haver dispensado documentação objetiva das diligências prévias e campana; (ii) omissão diante de julgados da Sexta Turma do STJ que exigem lastro probatório concreto e documentado para "fundadas razões" e para consentimento, com referência a HC 598.051/SP e RHC 158.580/BA; (iii) contradição por revaloração fática em afronta à Súmula 7/STJ; (iv) omissão sobre a ausência de oitiva formal do adolescente e de consentimento válido para ingresso domiciliar, à luz dos arts. 5º, XI e LVI, da CF; 240, §2º, e 244, do CPP; e 104 do ECA; (v) omissão quanto à motivação adequada (art. 93, IX, da CF), por dispensar prova objetiva das diligências (e-STJ fls. 1448/1451).<br>No que concerne ao pedido, requer: (a) o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições indicadas, com prequestionamento expresso dos arts. 5º, XI, LIV, LV, LVI e 93, IX, da CF, e dos arts. 157, 240, §2º, 244, 619 e 158-A do CPP; (b) a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer o acórdão do TJGO que reconheceu a nulidade das provas ilícitas; e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Presidência para apreciação de afetação à Terceira Seção com vistas à instauração de IRDR penal sobre "fundadas razões e consentimento para ingresso domiciliar", nos termos do art. 927, §4º, do CPC (e-STJ fls. 1452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões. Crime permanente. Provas lícitas. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público, o qual buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio de buscas pessoal e domiciliar realizadas.<br>2. O acórdão embargado afirmou que o ingresso domiciliar sem mandado se legitima quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para declarar a nulidade do acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o julgamento dos recursos de apelação seja retomado, com a análise das demais teses apresentadas pela defesa e pela acusação.<br>3. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, requerendo o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, além de efeitos infringentes para restabelecer o acórdão do TJGO que reconheceu a nulidade das provas ilícitas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 280/STF, por haver dispensado documentação objetiva das diligências prévias e campana; (ii) saber se houve omissão diante de julgados da Sexta Turma do STJ que exigem lastro probatório concreto e documentado para "fundadas razões" e para consentimento; (iii) saber se houve contradição por revaloração fática em afronta à Súmula 7/STJ; (iv) saber se houve omissão sobre a ausência de oitiva formal do adolescente e de consentimento válido para ingresso domiciliar; (v) saber se houve omissão quanto à motivação adequada, por dispensar prova objetiva das diligências.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. Não se verifica omissão quanto ao Tema 280/STF, pois o acórdão embargado aplicou o precedente vinculante do RE n. 603.616/RO, delineando o contexto fático e justificando a presença de fundadas razões para o ingresso domiciliar.<br>7. Não cabe, em embargos de declaração, promover cotejo jurisprudencial amplo ou uniformização de entendimento, sendo que os julgados referidos pelo embargante não constituem precedentes vinculantes.<br>8. Não houve revaloração fática em afronta à Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado partiu do quadro fático já delineado pelo Tribunal de origem, limitando-se a adequar o direito aplicável à moldura fática reconhecida.<br>9. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, uma vez que tratam de fase pré-processual, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais e as circunstâncias objetivas indicativas de crime permanente, para fins de justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar com base em fundadas razões.<br>10. A alegação de omissão quanto à ausência de oitiva formal do adolescente e de consentimento válido para ingresso domiciliar não prospera, pois o acórdão embargado assentou que o ingresso domiciliar foi pautado na exceção constitucional da inviolabilidade do domicílio por flagrante delito e no precedente com repercussão geral do STF.<br>11. Não há omissão quanto à motivação adequada, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e individualizada acerca da validade das diligências, descrevendo o contexto investigativo e os elementos concretos que justificaram as ações policiais.<br>12. O pedido de prequestionamento explícito não se justifica quando inexistem os vícios do art. 619 do CPP, sendo vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, conforme o art. 102 da Constituição Federal.<br>13. O pleito subsidiário de remessa para apreciação de afetação à Terceira Seção, com vistas à instauração de IRDR penal, não encontra espaço processual nos embargos de declaração e carece de elementos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso. 3. Não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, uma vez que tratam de fase pré-processual, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais e as circunstâncias objetivas indicativas de crime permanente, para fins de justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar com base em fundadas razões. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>rej Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, arts. 5º, XI, LIV, LV, LVI e 93, IX; CPP, arts. 157, 240, §2º, 244, 619 e 158-A; ECA, art. 104.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 08.10.2010; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014, DJe 17.11.2014.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. Transcreve-se o teor do art. 619 do CPP: "Os acórdãos serão embargáveis quando houver na sentença ou no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A alegada omissão quanto ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal não se verifica. O acórdão embargado expressamente aplicou o parâmetro vinculante do RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 8/10/2010, ao afirmar que o ingresso domiciliar sem mandado se legitima quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. A decisão embargada, ademais, delineou o contexto fático anterior à diligência  denúncias anônimas minimamente corroboradas por monitoramento prévio, apreensão de drogas com o adolescente residente e confissão informal  e concluiu pela presença de justa causa para a busca pessoal e de fundadas razões para o ingresso domiciliar. Nessa linha, não há omissão a sanar.<br>Quanto à apontada divergência interna com julgados da Sexta Turma, não cabe, em embargos de declaração, promover cotejo jurisprudencial amplo nem uniformização de entendimento, sobretudo porque a decisão embargada expôs, de forma satisfatória, as razões pelas quais reputou suficientes os elementos colhidos para caracterizar justa causa e fundadas razões, à luz do Tema 280. Os julgados referidos pelo embargante não constituem precedentes vinculantes, razão pela qual não configuram omissão a ser suprida.<br>No que tange à suposta contradição por revaloração fática em violação à Súmula 7/STJ, não procede a alegação. O acórdão embargado partiu do quadro fático já delineado pelo Tribunal de origem e das transcrições constantes da própria decisão estadual, sem revolver prova nem produzir nova valoração probatória, limitando-se a adequar o direito aplicável à moldura fática reconhecida, para afirmar a licitude das diligências à luz dos parâmetros normativos. Inexiste, portanto, contradição interna.<br>A alegação de omissão quanto à ausência de oitiva formal do adolescente e de consentimento válido para o ingresso domiciliar também não prospera. O acórdão embargado assentou, de modo claro, que não é exigível que todas as diligências preliminares sejam certificadas por meio de vídeos, áudios ou documentos escritos, uma vez que tratam de fase pré-processual, sendo suficientes os relatos harmônicos e coesos dos policiais e as circunstâncias objetivas indicativas de crime permanente, para fins de justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar com base em fundadas razões. Sob esse enfoque, a decisão enfrentou o fundamento central e adotou tese apta a solucionar a controvérsia, tornando desnecessária a análise autônoma sobre consentimento e sobre oitiva específica do adolescente, na medida em que o ingresso se pautou na exceção constitucional da inviolabilidade do domicílio por flagrante delito e no precedente com repercussão geral acima citado.<br>No que se refere à omissão sobre motivação adequada, não há vício. O acórdão embargado apresentou motivação suficiente e individualizada acerca da validade das diligências, descrevendo o contexto investigativo, a sequência dos atos policiais e a correspondência entre os elementos colhidos e os standards de justa causa e fundadas razões.<br>O pedido de prequestionamento explícito não se justifica quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP. De todo modo, observa-se que o acórdão embargado examinou, de forma direta, os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e o art. 157 do CPP. Quanto aos demais dispositivos invocados, não se reconhece omissão a ser suprida.<br>Ressalte-se, ainda, que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.<br>Por fim, o pleito subsidiário de remessa para apreciação de afetação à Terceira Seção, com vistas à instauração de IRDR penal, não encontra espaço processual nos embargos de declaração e, ademais, carece de elementos concretos, nos autos, que demonstrem a necessidade de tal providência.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Por essas razões, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.