ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AOS AUTOS DE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGADO SUSPEITO DO COMETIMENTO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO CAPAZES DE COMPROMETER O RESULTADO ÚTIL DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO PROCESSUAL QUE JUSTIFICOU O MESMO INDEFERIMENTO UM MÊS ANTES EM DECISÃO CUJA LEGALIDADE FOI REFERENDADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não existe ilegalidade na limitação de acesso de advogado a procedimento investigatório criminal, quando em curso diligências sigilosas ainda não documentadas e que podem vir a ser prejudicadas pelo prévio conhecimento do investigado a seu respeito. Precedentes.<br>2. O direito de acesso do advogado aos autos foi temperado pelo legislador, quando fez constar no § 11 do art. 7º da Lei 8.906/1994 que "No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)".<br>3. A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes. (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>4. Situação em que a defesa impugna decisão de 1º grau que, em 20/03/2025, indeferiu o acesso aos autos de pedido de prisão preventiva ao advogado do investigado, suspeito do cometimento de delito de homicídio qualificado, ao fundamento de que ainda estava pendente a conclusão de diligências, a fim de preservar as investigações.<br>Não há evidências de alteração do cenário fático que levou ao primeiro indeferimento do pedido de habilitação do advogado do recorrente nos mesmos autos, em decisão anterior datada de 07/02/2025, cuja legalidade foi reconhecida por esta Corte no Habeas Corpus n. 983.888/SP, de minha Relatoria, em decisão transitada em julgado em 10/03/2025, na qual consignei que "a negativa de acesso foi justificada pela existência de diligências em andamento, de modo que existe a necessidade de se preservar o resultado útil das investigações, que poderiam ser prejudicadas com eventual acesso por parte da defesa ao teor dos documentos já produzidos" e que "não há nos autos elementos que demonstrem que a restrição imposta pelo magistrado de origem extrapolou os limites do razoável ou que causou prejuízo irreparável à defesa".<br>5. Ademais, como bem ponderou o parecer ministerial, "Não cabe a esta Corte Superior, em sede de RMS, reexaminar o contexto fático-probatório para concluir se, de fato, a perícia pendente é a única diligência ou se ela é efetivamente imune a prejuízo por acesso da defesa, já que tal matéria extrapola os limites da via recursal ordinária e exigiria a contestação dos elementos concretos afirmados pela autoridade coatora".<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ADRIANO NOGUEIRA SOARES contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento a seu recurso ordinário em mandado de segurança, por meio da qual pretendia fosse autorizada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arujá/SP a habilitação de seu advogado nos autos do Inquérito Policial n. 1500887-32.2024.8.26.0045, que tramita em segredo de justiça e no qual é investigado pelo delito de homicídio qualificado, assim como nos autos do processo conexo n. 1500887-32.2024.8.26.0045, no qual teve decretada sua prisão preventiva.<br>Neguei provimento ao recurso ordinário, com base nos seguintes fundamentos:<br>1 - Não existe ilegalidade na limitação de acesso de advogado a procedimento investigatório criminal, quando em curso diligências sigilosas ainda não documentadas e que podem vir a ser prejudicadas pelo prévio conhecimento do investigado a seu respeito.<br>2 - O direito de acesso do advogado aos autos foi temperado pelo legislador, quando fez constar no § 11 do art. 7º da Lei 8.906/1994 que "No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)".<br>3 - A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes. (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>4 - Situação em que a defesa impugna decisão de 1º grau que, em 20/03/2025, indeferiu o acesso aos autos de inquérito policial e de medida cautelar conexa ao advogado do investigado, suspeito do cometimento de delito de homicídio qualificado, ao fundamento de que ainda estava pendente a conclusão de diligências, a fim de preservar as investigações.<br>Não há evidências de alteração do cenário fático que levou ao primeiro indeferimento do pedido de habilitação do advogado do recorrente nos mesmos autos, em decisão anterior datada de 07/02/2025, cuja legalidade foi reconhecida por esta Corte no Habeas Corpus n. 983.888/SP, de minha Relatoria, em decisão transitada em julgado em 10/03/2025, na qual consignei que "a negativa de acesso foi justificada pela existência de diligências em andamento, de modo que existe a necessidade de se preservar o resultado útil das investigações, que poderiam ser prejudicadas com eventual acesso por parte da defesa ao teor dos documentos já produzidos" e que "não há nos autos elementos que demonstrem que a restrição imposta pelo magistrado de origem extrapolou os limites do razoável ou que causou prejuízo irreparável à defesa".<br>No presente agravo regimental, a defesa do agravante informa já ter tido acesso aos autos principais da investigação, mantida, no entanto, a negativa de acesso aos autos do apenso de prisão preventiva.<br>No mérito, insiste em que a manifesta ilegalidade, no caso concreto, reside "na fundamentação genérica utilizada para manter o sigilo. Tanto o juízo de primeira instância quanto o TJSP se limitaram a afirmar que "diligências estão em curso" (no caso, a perícia no celular) sem demonstrar, concretamente, de que forma o acesso da defesa aos elementos já existentes (relatórios, depoimentos, etc.) poderia frustrar a perícia no aparelho. A jurisprudência dos próprios Tribunais Superiores exige que a decisão que restringe o acesso seja fundamentada e específica, apontando o risco concreto ao resultado útil da diligência pendente. A ausência dessa fundamentação concreta configura a teratologia" (e-STJ fl. 183).<br>Argumenta que, "quando há um investigado preso, a ponderação entre o sigilo da investigação e o direito à ampla defesa deve, necessariamente, pender para a defesa. A liberdade é a regra, e sua restrição é a exceção. Manter um cidadão preso sem que sua defesa saiba integralmente o porquê é a subversão máxima do devido processo legal" (e-STJ fl. 183).<br>Sustenta que "o acórdão aplicou de forma equivocada a exceção da Súmula Vinculante nº 14, transformando-a em regra e ignorando a parte principal do enunciado ("acesso aos elementos de prova já documentados")" (e-STJ fl. 184).<br>Pondera que o ora agravante se apresentou espontaneamente à autoridade policial, entregou seu celular de forma voluntária para ser submetido a perícia e vem demonstrando postura colaborativa em relação ao esclarecimento dos fatos, que afirma terem decorrido de uma reação imediata diante de tentativa de assalto.<br>Reforça, por fim, que, "até o presente momento, a defesa sequer teve acesso aos autos para conhecer os fundamentos da prisão decretada. Tal circunstância compromete não apenas o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também impede a impetração de habeas corpus e a formulação de requerimentos voltados à produção de provas antecipadas, que poderiam contribuir de forma decisiva para a elucidação do caso" (e-STJ fl. 188).<br>Pede, assim, "o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformado o acórdão recorrido, assegurando-se, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF e do art. 7º, XIV e § 11, da Lei nº 8.906/94, o direito líquido e certo do defensor de ter acesso integral e imediato aos elementos de prova já documentados nos autos do pedido de prisão preventiva (processo nº 1500887-32.2024.8.26.0045)" (e-STJ fl. 188).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AOS AUTOS DE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGADO SUSPEITO DO COMETIMENTO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO CAPAZES DE COMPROMETER O RESULTADO ÚTIL DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO PROCESSUAL QUE JUSTIFICOU O MESMO INDEFERIMENTO UM MÊS ANTES EM DECISÃO CUJA LEGALIDADE FOI REFERENDADA POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não existe ilegalidade na limitação de acesso de advogado a procedimento investigatório criminal, quando em curso diligências sigilosas ainda não documentadas e que podem vir a ser prejudicadas pelo prévio conhecimento do investigado a seu respeito. Precedentes.<br>2. O direito de acesso do advogado aos autos foi temperado pelo legislador, quando fez constar no § 11 do art. 7º da Lei 8.906/1994 que "No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)".<br>3. A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes. (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>4. Situação em que a defesa impugna decisão de 1º grau que, em 20/03/2025, indeferiu o acesso aos autos de pedido de prisão preventiva ao advogado do investigado, suspeito do cometimento de delito de homicídio qualificado, ao fundamento de que ainda estava pendente a conclusão de diligências, a fim de preservar as investigações.<br>Não há evidências de alteração do cenário fático que levou ao primeiro indeferimento do pedido de habilitação do advogado do recorrente nos mesmos autos, em decisão anterior datada de 07/02/2025, cuja legalidade foi reconhecida por esta Corte no Habeas Corpus n. 983.888/SP, de minha Relatoria, em decisão transitada em julgado em 10/03/2025, na qual consignei que "a negativa de acesso foi justificada pela existência de diligências em andamento, de modo que existe a necessidade de se preservar o resultado útil das investigações, que poderiam ser prejudicadas com eventual acesso por parte da defesa ao teor dos documentos já produzidos" e que "não há nos autos elementos que demonstrem que a restrição imposta pelo magistrado de origem extrapolou os limites do razoável ou que causou prejuízo irreparável à defesa".<br>5. Ademais, como bem ponderou o parecer ministerial, "Não cabe a esta Corte Superior, em sede de RMS, reexaminar o contexto fático-probatório para concluir se, de fato, a perícia pendente é a única diligência ou se ela é efetivamente imune a prejuízo por acesso da defesa, já que tal matéria extrapola os limites da via recursal ordinária e exigiria a contestação dos elementos concretos afirmados pela autoridade coatora".<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Observo, inicialmente, que, diante da informação da defesa do agravante de que já lhe foi dado acesso autos do Inquérito Policial n. 1500887-32.2024.8.26.0045, o presente recurso ordinário em mandado de segurança perdeu, em parte, seu objeto.<br>Isso posto, e remanescendo interesse defensivo ao acesso, também aos autos do pedido de prisão preventiva (processo nº 1500887-32.2024.8.26.0045), a presente irresignação revela interesse recursal.<br>Passando ao exame da controvérsia, assinalo que o que está em questão nos autos e que delimita o espectro cognitivo do presente recurso é a existência, ou não, de teratologia na decisão de 1º grau que, em 20/03/2025, indeferiu o pedido do ora agravante de acesso aos autos do processo nº 1500887-32.2024.8.26.0045.<br>Diante desse contexto, reafirmo meu convencimento no sentido de que não há evidências conclusivas de alteração do cenário fático que levou ao primeiro indeferimento do pedido de habilitação do advogado do ora agravante, ao processo em questão, em 07/02/2025.<br>Com efeito, nas informações prestadas pelo magistrado de 1º grau ao Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fls. 46/50), ele menciona expressamente ter indeferido o pedido de habilitação, em 07/02/2025, "tendo em vista haver diligências em andamento a fim de preservar as investigações" (e-STJ fl. 49) e afirma que o motivo do novo indeferimento, em 20/03/2025, foi o fato de que ainda estava pendente a conclusão de diligências a fim de preservar as investigações.<br>Posto esse cenário, tenho que remanescem íntegros os fundamentos por mim lançados no Habeas Corpus n. 983.888/SP, impetrado em benefício do ora recorrente e no qual se impugnava a decisão do Juízo de 07/02/2025.<br>Na ocasião, assim me manifestei:<br>O pedido formulado neste habeas corpus está relacionado ao acesso aos elementos de prova já documentados nos procedimentos de investigação movidos contra o ora paciente.<br>O exercício do jus puniendi estatal, quando constatada a violação de norma penal incriminadora, é essencial à observância das garantias constitucionais relativas ao processo penal, com vistas a evitar arbitrariedades e excessos no curso da persecução criminal.<br>Neste caso, como já dito, discute-se o limite e o alcance do sigilo dos atos de investigação realizados antes de eventual oferecimento de denúncia contra o paciente.<br>Acerca desse tema, há de se ter em conta que o sigilo das investigações deve ser apreciado sob duplo enfoque. O primeiro aspecto deve levar em consideração a necessidade de se preservar a imagem pública do investigado, evitando a divulgação de informações que possam macular sua honra e reputação. Por outro lado, há de ser levado em conta, também, o resultado útil das investigações, que dependem de discrição para alcançar seus objetivos.<br>De qualquer maneira, o sigilo não é uma característica inerente aos procedimentos investigatórios, tal como pode sugerir uma leitura açodada dos dispositivos que regem a investigação preliminar. De fato, as Comissões Parlamentares de Inquérito e os procedimentos de investigação conduzidos pelo Ministério Público, em regra, são públicos.<br>O sigilo das investigações, portanto, depende da apresentação de razões idôneas e aptas a justificar sua necessidade, uma vez que a ideia de ampla publicidade dos atos e decisões administrativas e judiciais foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 e é o modelo mais adequado ao regime democrático consagrado pela Carta Magna.<br>Neste caso, a negativa de acesso foi justificada pela existência de diligências em andamento, de modo que existe a necessidade de se preservar o resultado útil das investigações, que poderiam ser prejudicadas com eventual acesso por parte da defesa ao teor dos documentos já produzidos.<br>Verifica-se, neste caso, que ainda há diligências pendentes e ainda não documentadas. Por outro lado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cristalizado na Súmula Vinculante n. 14, visa garantir o pleno exercício do direito de defesa, permitindo ao acusado conhecer os elementos indiciários que sustentam os atos persecutórios dirigidos contra ele.<br>De fato, é possível a decretação de sigilo para diligências cautelares em andamento durante o inquérito policial, quando a publicidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, em observância ao preceituado na Súmula Vinculante n. 14/STF (RHC 71.214/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).<br>No caso concreto, a negativa de acesso aos autos pelo juízo de origem fundamentou-se na existência de diligências em andamento, cujas informações ainda não foram integralmente documentadas. A decisão encontra amparo no artigo 20 do Código de Processo Penal, que permite o sigilo das investigações quando necessário à elucidação dos fatos.<br>Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem que a restrição imposta pelo magistrado de origem extrapolou os limites do razoável ou que causou prejuízo irreparável à defesa. A simples discordância quanto à interpretação da norma não caracteriza manifesta ilegalidade, sendo imprescindível a análise do contexto fático-probatório, o que extrapola os limites do habeas corpus.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>(negritei)<br>Ressalto: a decisão acima transcrita foi publicada no DJEN de 28/02/2025 e transitou em julgado em 10/03/2025.<br>Ora, não existindo alteração no cenário fático que, um mês antes da decisão impugnada no presente recurso, justificou o primeiro indeferimento de acesso do advogado do ora agravante aos autos de processo no qual ainda existiam diligências em andamento capazes de comprometer o resultado útil das investigações, seria uma incongruência modificar a conclusão desta Corte sobre a legalidade da restrição, tanto mais que a decisão que avaliou o primeiro indeferimento se encontra acobertada pela coisa julgada!<br>Relembro, por pertinente, que a jurisprudência desta Corte vem entendendo que não existe ilegalidade na limitação de acesso de advogado a procedimento investigatório criminal, quando em curso diligências sigilosas ainda não documentadas e que podem vir a ser prejudicadas pelo prévio conhecimento do investigado a seu respeito.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO IRRESTRITO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente apontada como envolvida em suposto furto ocorrido em loja, com pedido de acesso aos autos do inquérito policial.<br>2. Alega-se cerceamento de defesa pela negativa de habilitação dos advogados e acesso aos autos, sob o argumento de que a paciente não consta formalmente como investigada no inquérito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso aos autos do inquérito policial viola a Súmula Vinculante n. 14 do STF e se configura cerceamento de defesa.<br>4. Outra questão é se a apreensão do celular, não relacionado diretamente ao crime, excede os limites do mandado de busca e apreensão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal estadual alinhou-se à jurisprudência do STF e STJ, que excepciona o acesso aos autos quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação.<br>6. A apreensão do celular foi considerada regular, pois há suspeita de que seu conteúdo possa ser útil à elucidação dos fatos, conforme a natureza da apuração do suposto furto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos de inquérito policial pode ser negado quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. 2. A apreensão de objetos não descritos no mandado de busca é permitida quando há suspeita de que possam trazer elementos de convicção para o esclarecimento do crime".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe 5/12/2023.<br>(HC n. 882.680/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. LIMITAÇÃO DE ACESSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando a limitação de acesso aos autos de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público de São Paulo.<br>2. O agravante alega cancelamento indevido de acesso aos autos da investigação, em afronta à Súmula Vinculante 14 do STF, e sugere abuso de autoridade na restrição de acesso após questionamento sobre a legalidade das provas obtidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação de acesso aos autos do procedimento investigatório criminal, enquanto diligências sigilosas estão em curso, configura constrangimento ilegal ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada obedeceu à Súmula Vinculante 14 do STF, que garante o acesso aos elementos de prova já documentados, mas não às diligências em andamento, para preservar a eficácia da investigação.<br>5. O contraditório e a ampla defesa não são assegurados na fase investigativa, devido à sua natureza inquisitorial, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. O acesso aos autos será reavaliado após a documentação das diligências sigilosas, garantindo ao agravante o direito de defesa sem comprometer a investigação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos de procedimento investigatório criminal é restrito aos elementos de prova já documentados, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF. 2. O contraditório e a ampla defesa não se aplicam na fase investigativa, devido à sua natureza inquisitorial. 3. A reavaliação do acesso aos autos ocorrerá após a documentação das diligências sigilosas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/96, art. 7º, XIV; CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, HC 380.698/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.10.2017; STJ, AgRg no HC 908.204/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024.<br>(AgRg no HC n. 966.509/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A ELEMENTOS INVESTIGATIVOS. SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em recurso ordinário em mandado de segurança, cujo objeto era o acesso a elementos investigativos de inquérito policial iniciado em 2022, envolvendo suposta fraude financeira.<br>2. O acórdão recorrido denegou a segurança, alinhando-se à jurisprudência no sentido de que é possível a restrição de acesso a informações protegidas por sigilo quando necessário à investigação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a restrição de acesso a informações sigilosas de inquérito policial, mesmo à suposta vítima, é válida quando necessária à investigação criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte permite a restrição de acesso a informações sigilosas quando necessário para proteger a intimidade e privacidade dos investigados e garantir a eficácia da investigação criminal.<br>6. A orientação adotada no acórdão recorrido está alinhada com a jurisprudência, não configurando teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão de liminar.<br>7. A concessão de liminar em situações excepcionais requer a demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A restrição de acesso a informações sigilosas de inquérito policial é válida quando necessária à investigação criminal. 2. A concessão de liminar em mandado de segurança contra ato jurisdicional requer a demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; Estatuto da Advocacia, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 68.012/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022.<br>(AgRg no RMS n. 72.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE. VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR QUE ORIGINOU A BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), o acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em curso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova.<br>2. In casu, encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que, tratando-se de medida cautelar sigilosa, inclusive pendente de cumprimento, o acesso antecipado do defensor do acusado aos autos da busca e apreensão, por óbvio, não está contemplado pela Súmula Vinculante n. 14, a fim de que se possa garantir o cumprimento da diligência. Qualquer conclusão que não se amolda ao caso examinado pela Corte local, notadamente se a negativa de acesso aos autos se deu quando o inquérito policial já havia sido finalizado, não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso em análise.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 908.204/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024)<br>EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. "DILIGÊNCIAS AINDA EM ANDAMENTO NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS PELO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 14." (STF, RCL 22062 AGR). CONSEQUENTE INDEFERIMENTO, POR ORA, DO PEDIDO DE ACESSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NELA, NÃO PROVIDO.<br>(AgRg na Pet n. 15.309/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARÁTER SIGILOSO DA INVESTIGAÇÃO. DILIGÊNCIAS EM CURSO. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "É possível a decretação de sigilo para diligências cautelares em andamento durante o inquérito policial, quando a publicidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, em observância ao preceituado na Súmula Vinculante n. 14/STF" (RHC 71.214/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/12/2016).<br>2. Ainda que a defesa sustente não existir, nos autos, prova de que haveriam de fato diligências em curso, não cabe a esta Corte duvidar da veracidade do afirmado, que tem (juris tantum) presunção de veracidade, a qual, enquanto não contestada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída, deve ser mantida.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 66.364/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE ACESSO DA DEFESA A DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "O alcance da Súmula Vinculante n. 14, do Supremo Tribunal Federal, refere-se ao "direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos" (STF, EDcl no HC n. 94.387/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/5/2010)" (RMS 36.430/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/04/2016).<br>Recurso em Habeas Corpus desprovido.<br>(RHC n. 67.950/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 19/10/2018.)<br>Na mesma linha: HC 966.509/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 03/01/2025; RHC 195.601/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) DJe de 27/05/2024; RHC 180.237/MT, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 05/05/2023.<br>Não é por outro motivo que o direito de acesso do advogado aos autos foi temperado pelo legislador, quando fez constar no § 11 do art. 7º da Lei 8.906/1994 que "No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)".<br>Observo, por fim, que, na mesma linha, o parecer ministerial concluiu não existir teratologia na decisão apontada como coatora, mas sim uma decisão razoável e amparada legalmente para a fase investigatória.<br>Transcrevo, a propósito, o seguinte trecho da manifestação ministerial, que adoto, também, como razões de decidir:<br>O recorrente argumenta que a única diligência pendente seria a perícia técnica no aparelho celular, que, por já estar apreendido e com a senha franqueada, não ofereceria risco de comprometimento à prova. Contudo, a decisão de restrição foi fundamentada de modo a resguardar a eficiência da investigação. Ademais, no contexto da investigação de homicídio qualificado, o Magistrado de primeiro grau afirmou haver diligências em andamento, o que, sob a ótica da Lei n.º 8.906/94 e da jurisprudência do STF, é um argumento legítimo para o indeferimento do acesso irrestrito pleiteado. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de RMS, reexaminar o contexto fático-probatório para concluir se, de fato, a perícia pendente é a única diligência ou se ela é efetivamente imune a prejuízo por acesso da defesa, já que tal matéria extrapola os limites da via recursal ordinária e exigiria a contestação dos elemen tos concretos afirmados pela autoridade coatora.<br>(e-STJ fls. 159/160 - negritei)<br>Tudo isso ponderado, é possível concluir que o entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual se alinha à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, pois a Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes. (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.