ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e da conveniência da instrução criminal, tendo em vista a expressiva quantidade da substância entorpecente, em tese, apreendida com o agravante, no interior de micro ônibus que realizava o transporte intermunicipal - cerca de 1kg de cocaína (e-STJ fl. 147). Ademais, salientou o Tribunal de origem que o autuado possui condenação transitada em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (201785501484), com execução penal em andamento (5000508-23.2020.8.25.0086), sendo reincidente específico, circunstância apta a indicar um risco maior de reiteração delitiva (e-STJ fl. 407). Tais fundamentos justificam a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Outrossim, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELIELTON DA FONSECA RAMOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 486/497).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas.<br>Em suas razões, a defesa reitera que o decreto prisional é ausente de fundamentação idônea, eis que lastreado na gravidade em abstrato do delito.<br>Aduz que a reincidência de 2017 é ausente de contemporaneidade, não sendo justificativa para a preventiva.<br>Aponta, ainda, que a quantidade apreendida seria argumento genérico para a manutenção da prisão do agravante.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 505/519).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e da conveniência da instrução criminal, tendo em vista a expressiva quantidade da substância entorpecente, em tese, apreendida com o agravante, no interior de micro ônibus que realizava o transporte intermunicipal - cerca de 1kg de cocaína (e-STJ fl. 147). Ademais, salientou o Tribunal de origem que o autuado possui condenação transitada em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (201785501484), com execução penal em andamento (5000508-23.2020.8.25.0086), sendo reincidente específico, circunstância apta a indicar um risco maior de reiteração delitiva (e-STJ fl. 407). Tais fundamentos justificam a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Outrossim, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da zelosa defesa, a decisão deve ser mantida.<br>Busca-se a revogação da prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão preventiva do agravante foi mantida no Tribunal estadual pelos fundamentos a seguir (e-STJ fl. 406/430):<br> .. <br>Como já dito na ocasião do indeferimento do pedido liminar, os autos indicam a prisão em flagrante do paciente durante operação conjunta da Polícia Civil e da Força Tática do 11º BPM/PMSE, realizada na entrada da cidade de Tobias Barreto/SE, durante o evento festivo denominado "São Julhão", com aproximadamente 1kg (um quilo) de substância análoga à cocaína. Para demonstrar, cabe a transcrição da decisão que decretou a prisão preventiva:<br>"(..) Passo, doravante, a me manifestar acerca do disposto nos incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. Com efeito, a pena máxima em abstrato da infração penal supostamente cometida é superior a quatro anos, havendo, portanto, pressuposto legal para a conversão do presente flagrante em prisão preventiva. Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do mesmo Digesto Processual. Sobre esse ponto, consultando o SCPV, verifico que o autuado possui condenação transitada em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (201785501484), com execução penal em andamento (5000508-23.2020.8.25.0086). Como se vê, o agente é reincidente específico e , restando evidenciada supostamente voltou a delinquir periculosidade social capaz de autorizar a sua prisão provisória para garantia da ordem pública em face do risco de nova reiteração delitiva, conforme preconiza o § 2º do art. 310 do Código de Processo Penal. Consigne-se que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do suposto crime praticado, mas também pelo passado do increpado, que pode traduzir em comprometimento . com as práticas delitivas Além disso, o narrado nos autos revela, em modus operandi análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, segundo o STJ (AgRg no HC 785562/SP), a significativa quantidade de droga apreendida para a realidade local (1,0 quilo de cocaína) é circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e da periculosidade concreta do agente, evidenciando a indispensabilidade da imposição da medida cautelar extrema à hipótese, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal. (..) Ainda, considerando o potencial envolvimento de terceiro, conforme indicado nos autos, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de eventual associação criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a imposição da prisão preventiva (STF, HC 95.024/SP). Em arremate, constatado o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, preenchidos os pressupostos e fundamentos legais, afigura-se cabível a conversão do presente flagrante em prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública, restando, ipso facto, prejudicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem insuficientes e inadequadas para este caso concreto. Pelo exposto, acolho a representação da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ELIELTONDA FONSECA RAMOS em PRISÃO PREVENTIVA (..)" (p. 52/53 do processo n. 202585001658, destacado).<br>O paciente foi abordado ainda no interior de microônibus que realizava o transporte intermunicipal em razão de demonstrar atitude suspeita, ao se abaixar no interior do veículo imediatamente após visualizar a fiscalização policial, buscando esconder determinado objeto. Realizada a abordagem, foi localizada na poltrona ocupada pelo paciente uma sacola contendo aproximadamente 1,0kg (um quilograma) de substância análoga a cocaína, nos termos do Auto de Constatação Preliminar, p. 27/28 da ação penal de origem. Destarte, há justificativas para a manutenção da prisão cautelar, decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos do Processo n.º 202585001658. Ademais, e a gravidade objetiva daos antecedentes penais do paciente conduta investigada afastam a tese de ilegalidade que justificaria o deferimento da ordem pretendida, inclusive quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>(..)<br>Quanto às condições pessoais do paciente, é pacífico o entendimento de que, mesmo favoráveis, tais circunstâncias não têm o condão de desconstituir a prisão preventiva, por si só.<br>(..)<br>Por fim, não se mostra adequada a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, sendo incabível o provimento do pedido da Defesa, pois a decisão impugnada demonstrou claramente a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, com detalhamento das circunstâncias de fato e de direito, além da necessidade da manutenção da custódia cautelar, não sendo o caso de aplicação das medidas do art. 319 do CPP.<br>(..)<br>Arvorado em tais pilares, sustento que a ordem deve ser denegada, ante a demonstração de vetores consistentes para referendar a segregação cautelar do Paciente, confirmando-se a decisão que indeferiu o pedido liminar. Diante de tais considerações, voto pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus.<br> .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e da conveniência da instrução criminal, tendo em vista a expressiva quantidade da substância entorpecente, em tese, apreendida com o agravante, no interior de micro ônibus que realizava o transporte intermunicipal - cerca de 1kg de cocaína (e-STJ fl. 147). Ademais, salientou o Tribunal de origem que o autuado possui condenação transitada em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (201785501484), com execução penal em andamento (5000508-23.2020.8.25.0086), sendo reincidente específico, circunstância apta a indicar um risco maior de reiteração delitiva (e-STJ fl. 407). Tais fundamentos justificam a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, "A prisão  ..  está fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).<br>Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, se "as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Outrossim, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Desta forma, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada, diante da significativa quantidade de droga, em tese, apreendida com o agravante, aliada ao fato do mesmo ser reincidente específico.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas não somente pela variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas - 63 eppendorfs de cocaína, 123 pedras de crack, 102 eppendorfs contendo crack, 22 tabletes de maconha, 18 eppendorfs contendo maconha e 15 porções de maconha - como, também, pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante é reincidente específico e ostenta outras ações penais em andamento. Tais circunstâncias, somadas à apreensão de cadernos com anotações referentes à venda de entorpecentes e à notícia de que o agravante teria teria em tese se associado a outros dois comparsas para a prática do comércio ilícito de drogas, revelam seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi arguido na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 844.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FLAGRANTE (APREENSÃO DE COCAÍNA E CRACK). RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDENTE E CUMPRINDO PENA NO REGIME ABERTO). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - foram apreendidas 50g de cocaína e 49g de crack.<br>Ademais, como consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, além de ser reincidente, foi preso em flagrante, em tese, pela prática de novo crime doloso, justamente no curso do resgate de pena corporal, no regime aberto, contexto fático que evidencia uma periculosidade social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 169.971/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 56,36g de maconha, 63,16g de cocaína, 23,4g de MDMA e 41 micropontos de LSD - o que, somado à localização de balança de precisão, ao fato de parte dos entorpecentes estarem enterrados nos fundos de um condomínio, bem como pela circunstância de o agente possuir outro registro criminal, sendo, inclusive, reincidente específico, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Inclusive, sobre a impossibilidade de aplicação das medidas alternativas, a Corte de origem ressaltou que os antecedentes penais do paciente e a gravidade objetiva da conduta investigada afastam a tese de ilegalidade que justificaria o deferimento da ordem pretendida, inclusive quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 409).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.