ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E TAMBÉM É REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Pela leitura dos autos, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime prisional intermediário, pois a existência de circunstância judicial desfavorável - consequências dos delitos -, a qual ensejou a exasperação das penas-base em 1/6, acrescida à reincidência do agravante, são fundamentos hábeis a justificar, inclusive, a fixação do regime inicial fechado, nos termos art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.<br>3. Todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, fica mantido o regime inicial semiaberto ao agravante. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>DANIEL MARQUES LEOPOLDO agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ fls. 36/37, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>Afirma a defesa do agravante, contudo, que a fixação do regime prisional inicial semiaberto é desproporcional, haja vista o montante da pena - 1 ano e 7 meses de detenção -, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.<br>Assevera também que ele convive há mais de 10 anos em união estável, possuindo 02 filhos menores, sendo o provedor de sua família, o cumprimento da reprimenda como se encontra trará enormes prejuízos ao paciente, desestruturação familiar e perda do emprego (e-STJ, fl. 9).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja alterado o regime prisional do agravante, do inicial semiaberto para o aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E TAMBÉM É REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Pela leitura dos autos, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime prisional intermediário, pois a existência de circunstância judicial desfavorável - consequências dos delitos -, a qual ensejou a exasperação das penas-base em 1/6, acrescida à reincidência do agravante, são fundamentos hábeis a justificar, inclusive, a fixação do regime inicial fechado, nos termos art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.<br>3. Todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, fica mantido o regime inicial semiaberto ao agravante. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para conceder a ordem vindicada.<br>Conforme relatado, busca-se o abrandamento do regime prisional do agravante.<br>Preliminarmente, ressalto que a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento estão inseridos dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a pena do agravante foi revisada pela Corte estadual (e-STJ, fls. 17/20, grifei):<br> .. <br>No tocante à dosimetria das penas, verifica-se que os parâmetros legais foram devidamente observados, bem como as peculiaridades do caso concreto, não havendo razão para qualquer modificação.<br>Na primeira fase, para cada um dos crimes, nos termos do artigo 59 do Código Penal, a douta magistrada de primeiro, sopesando negativamente as consequências negativas do crime, destacando que "(..) a vítima Geni ficou acamada por vários dias, apresentando sequelas atuais das lesões, ao passo que a vítima Sidnei também relata que nunca fora indenizada e também ostenta prejuízos à saúde após o acidente (..)", fixou a pena-base, acrescida de um sexto (1/6) da diferença entre as penas máxima e mínima previstas nos artigos 293 e 303 da Lei nº 9503/97, em 09 (nove) meses de detenção e 11 (onze) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.<br>Cabe notar, nesse ponto, o elevado prejuízo patrimonial suportado pela vítima Sidnei e, ainda, a gravidade das lesões e as sequelas suportadas por Geni, indicando a alta reprovabilidade da conduta, em razão da maior intensidade do ataque ao bem jurídico tutelado. Neste sentido: TJSP Col. 8ª Câmara Criminal - AC n.3023046-23.2013.8.26.0224, Rel. Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Na mesma linha de pensar: "(..) Se já não fosse o bastante, as consequências do crime também foram graves, porquanto, além do indubitável trauma psicológico, suportaram as vítimas considerável prejuízo com a subtração de pertences valiosos que não foram recuperados (..)" (Apelação nº 0022567-02.2011.8.26.0079, Colenda14ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. FERNANDO TORRES GARCIA).<br> .. <br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e considerada a agravante da reincidência (fls. 99/101 Proc.0001801-63.2014.8.26.0097, t. em julgado para a defesa em 02/10/2018), as reprimendas foram acrescidas de um sexto (1/6), perfazendo, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.<br>Na derradeira fase da dosimetria, não houve causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.<br>Dois foram os crimes, praticadas em concurso formal, motivo pelo qual a douta magistrada sentenciante aplicou somente uma das penas, pois idênticas, aumentada de um sexto (1/6), obtendo-se, então, 01 (um) ano e 07 (sete) dias de detenção e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.<br>Corretamente eleito o regime inicial semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, §§ 2º, "b", e 3º, c. c. art. 59, III, ambos do Código Penal, diante das circunstâncias desfavoráveis do caso concreto e da reincidência ostentada pelo réu (fls. 99/101 - Proc.0001801-63.2014.8.26.0097, homicídio culposo art. 302 do CTB, t. em julgado para a defesa em 02/10/2018), que também obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, diante das vedações previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.(..)<br>Consoante visto acima, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime prisional intermediário, pois a existência de circunstância judicial desfavorável - consequências dos delitos -, a qual ensejou a exasperação das penas-base em 1/6, acrescida à reincidência do agravante, são fundamentos hábeis a justificar, inclusive, a fixação do regime inicial fechado, nos termos art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado sumular n. 269, que assim dispõe:<br>É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, fica mantido o regime inicial semiaberto ao agravante. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal.<br>Ao ensejo, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA269 DOSTJ. INCIDÊNCIA.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior "Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu" (REsp n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021).<br>III - O regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias se coaduna com a orientação deste Sodalício: "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula n. 269, Terceira Seção, DJ de 29/05/2002, p. 135).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.984.582/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOS CONVOCADO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 7/11/2022).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO PELA APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br>1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Cumpre destacar que "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, D Je 27/10/2015)" (AgRg nos EAREsp n. 739.725/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 14/11/2017).<br>4. De qualquer forma, não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade no julgamento proferido pelo Tribunal a quo que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, verificando-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que apenas as condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 anos da prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.<br>5. Não obstante a pena tenha sido estabelecida em patamar abaixo de 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, no caso) e a reincidência do réu, ex vi dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.<br>6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.176.308/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, D Je 18/10/2024, grifei).<br>Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator