ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ordem de ofício.<br>2. A impetração dirigida contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem prévia manifestação do órgão colegiado, não inaugura a competência desta Corte Superior, configurando supressão de instância e inviabilizando o conhecimento do writ. Julgados: AgRg no HC n. 525.932/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2019; AgRg no HC n. 870.487/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.<br>3. A concessão de ordem de ofício foi afastada, porque não se verificou teratologia ou flagrante ilegalidade. O ato coator registrou a existência de maus antecedentes e a não incidência da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, a qual teria sido indevidamente considerada pelas instâncias de origem, conforme sustentado pela defesa neste writ. Fica afastada, portanto, a possibilidade de fixação do regime intermediário, ante o quantum de pena e a existência de circunstância judicial negativa.<br>4. O regime inicial fechado foi mantido, em razão dos maus antecedentes, devendo eventual incongruência da sentença ser apreciada nas instâncias ordinárias, nos autos da apelação pendente na origem.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VITERBO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão proferida no HC n. 0105935-37.2025.8.16.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 52).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando que deveria ter sido fixado o regime inicial semiaberto, diante do quantum de pena e da inexistência de reincidência, alegando erro material na sentença quanto ao reconhecimento da reincidência; requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva (e-STJ fl. 11).<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e extinguiu o feito, assentando a inadequação da via eleita para modificar a sentença, por haver recurso próprio, bem como a ausência de flagrante ilegalidade verificável de plano, registrando a menção à reincidência na sentença apenas para fundamentar o regime e a existência de maus antecedentes, referentes à condenação nos autos n. 0000847-61.2022.8.16.0017 (e-STJ fls. 11/13).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando o alegado erro material na sentença quanto à reincidência e afirmando que o agravo interno interposto no TJPR, bem como a apelação criminal, permanecem conclusos e sem julgamento, o que manteria o constrangimento ilegal; requereu, liminarmente, a fixação do regime semiaberto e a revogação da prisão, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 2/9).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, entendeu ausente o exaurimento da instância ordinária, por se voltar a impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem, reafirmando a jurisprudência desta Corte acerca da inadmissibilidade de habeas corpus como sucedâneo recursal e da necessidade de manifestação do órgão colegiado (e-STJ fls. 1.041/1.044).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve interposição de agravo interno no HC n. 0107836-40.2025.8.16.0000/PR, o qual está concluso à relatoria do processo na origem, desde 30/10/2025, bem como que a apelação criminal também está conclusa sem data para julgamento; afirma a existência de constrangimento ilegal decorrente de erro material na sentença ao imputar reincidência ao agravante com base em registros relativos a corréu, evidenciando que o agravante não é reincidente; aduz, por fim, a possibilidade de concessão de ordem de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP e no art. 203, II, do RISTJ (e-STJ fls. 1.049/1.057).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, para conhecer do habeas corpus e deferir liminarmente o pedido, fixando o regime semiaberto e revogando a prisão; alternativamente, pede a submissão do feito ao colegiado para julgamento, reiterando o pedido liminar (e-STJ fls. 1050/1057).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ordem de ofício.<br>2. A impetração dirigida contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem prévia manifestação do órgão colegiado, não inaugura a competência desta Corte Superior, configurando supressão de instância e inviabilizando o conhecimento do writ. Julgados: AgRg no HC n. 525.932/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2019; AgRg no HC n. 870.487/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.<br>3. A concessão de ordem de ofício foi afastada, porque não se verificou teratologia ou flagrante ilegalidade. O ato coator registrou a existência de maus antecedentes e a não incidência da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, a qual teria sido indevidamente considerada pelas instâncias de origem, conforme sustentado pela defesa neste writ. Fica afastada, portanto, a possibilidade de fixação do regime intermediário, ante o quantum de pena e a existência de circunstância judicial negativa.<br>4. O regime inicial fechado foi mantido, em razão dos maus antecedentes, devendo eventual incongruência da sentença ser apreciada nas instâncias ordinárias, nos autos da apelação pendente na origem.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>A decisão agravada assentou o não conhecimento do writ por ausência de esgotamento da instância ordinária e pela inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, nos seguintes termos, que se passam a transcrever:<br>"Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 52/53; e-STJ fl. 11).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando, em síntese, que deveria ter sido fixado o regime semiaberto, diante do quantum de pena e da não reincidência do paciente, pois a magistrada a quo considerou indevidamente o paciente como reincidente.<br>Sustentou, ainda, a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto e requereu a revogação da custódia (e-STJ fl. 11).<br>O Tribunal a quo, por decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus, assentando a inadequação da via eleita para modificar a sentença, por haver recurso próprio (apelação), e a ausência de flagrante ilegalidade verificável de plano; registrou que, embora a sentença tenha mencionado a reincidência ao fixar o regime, a agravante não incidiu na segunda fase da dosimetria, e que há registro de maus antecedentes referente à condenação nos autos n. 0000847-61.2022.8.16.0017; ao final, extinguiu o feito sem julgamento de mérito (e-STJ fls. 11/13).<br>No presente writ, a defesa alega erro material evidente na sentença ao imputar reincidência ao paciente com base em processos que não o envolvem, sustentando que, embora não seja primário, não é reincidente, conforme certidão do Sistema Oráculo (mov. 527.3); afirma que o único fundamento para o regime inicial fechado foi a suposta reincidência e que o HC originário não foi conhecido, enquanto o agravo interno (n. 0107836-40.2025.8.16.0000) permanece concluso sem julgamento, assim como a apelação criminal, o que mantém o constrangimento ilegal (e-STJ fls. 3/7).<br>Requer, em caráter liminar, a fixação imediata do regime inicial semiaberto e a revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar o regime semiaberto e a revogação da custódia; pede, ainda, a juntada de documentos mencionados para instrução do habeas corpus (e-STJ fls. 8/9).<br>Às e-STJ fls. 1.037/1.040, a defesa reitera os argumentos apresentados na petição inicial. É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente writ.<br>Constata-se que a presente impetração volta-se contra decisão monocrática, o que não se coaduna com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 865.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>Em consequência, resulta incabível a presente impetração, ante o não exaurimento da instância originária. A propósito, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  (e-STJ fls. 1041/1044).<br>Também convém registrar os fundamentos do ato tido por coator, que não conheceu do habeas corpus originário, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade:<br>"Todavia, a pretensão mostr a-se inadmissível em sede de habeas corpus.<br>Isso porque o habeas corpus não é o instrumento apropriado para se modificar a sentença, pois o recurso cabível é a apelação, conforme preconiza o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, de modo que o conhecimento do writ, como substitutivo de recurso próprio, como no caso em tela, implica em desvirtuamento do instituto e, se admitido, acarreta perda da celeridade de tramitação e dispensabilidade de outros recursos previstos legalmente.<br>Ressalta-se que a questão trazida pela defesa, além de já ter sido suscitada no recurso de apelação interposto (mov. 568.1 e mov. 28.1), se apreciada na via própria, permite o estudo aprofundado dos autos, o que não é compatível com o rito célere do presente remédio constitucional.<br>Ademais, o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores é o de que não se pode utilizar do habeas corpus como substitutivo de recurso, quando não se verificar, de plano, ilegalidade ou abuso de poder, que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.<br>Entrementes, não se verifica, de ofício, qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa ser constatado de plano.<br>O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Nesse sentido, embora a magistrada tenha mencionado a reincidência como fundamento para a fixação do regime, verifica-se que a circunstância agravante sequer incidiu na segunda fase do cálculo da pena.<br>Além disso, na via eleita, não se mostra possível a fixação do regime intermediário, tal como pretendido, diante do quantum de pena aplicada e do reconhecimento dos maus antecedentes do paciente, referente à condenação nos autos nº 0000847-61.2022.8.16.0017.<br>Logo, não há ilegalidade a ser sanada por habeas corpus" (e-STJ fls. 11/12).<br>No agravo, o agravante sustenta, em suma, que houve interposição de agravo interno no habeas corpus originário, pendente de apreciação, e que se verifica constrangimento ilegal decorrente de erro material da sentença ao reconhecer reincidência do agravante com base em registros alheios, pleiteando, inclusive, concessão de ordem de ofício (e-STJ fls. 1.049/1.057).<br>Afastam-se, de início, as razões de reforma.<br>Ainda que a defesa alegue ter interposto agravo interno no Tribunal de origem, o exaurimento da instância ordinária pressupõe a manifestação do órgão colegiado. A pendência de julgamento do agravo não inaugura a competência desta Corte para conhecer de habeas corpus dirigido contra decisão singular do Tribunal a quo. A decisão agravada, ao não conhecer do writ, alinhou-se à jurisprudência consolidada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 525.932/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJe de 8/10/2019, 18/10/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RAZÕES ADITIVAS AO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. ANÁLISE PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. (AgRg no HC n. 525.932/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019) 2. Ademais, o não recebimento pelo Relator das razões aditivas do recurso de apelação não justifica, diante da preclusão consumativa, a concessão da ordem de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que a emenda das razões recursais não é possível, pois não se pode ampliar a causa de pedir apresentada anteriormente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 870.487/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>Quanto ao pedido de concessão de ordem de ofício, não se verifica, na espécie, teratologia ou flagrante ilegalidade apta a excepcionar a orientação quanto ao não cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal e à necessidade de prévia deliberação colegiada.<br>O ato coator expressamente consignou a existência de maus antecedentes do agravante e a não incidência da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, além de afastar a fixação do regime intermediário à luz do quantum de pena (e-STJ fls. 11/12). A sentença, por seu turno, ao individualizar a pena de LUCAS VITERBO DE OLIVEIRA, reconheceu os maus antecedentes e exasperou a pena-base pela quantidade de droga, concluindo ao final pela pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias e pelo regime inicial fechado, nos seguintes termos:<br>"Conforme consta na certidão de antecedentes criminais retirada do Sistema Oráculo em mov. 527.3, trata-se de réu com maus antecedentes, pois condenado definitivamente nos autos nº 0000847-61.2022.8.16.0017, por fatos ocorridos anteriormente àquele descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior (cf. AgRg no REsp 1.471.075/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, J. 08.03.2016, DJe 11.03.2016; AgRg no REsp 1.498.851/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, J. 15.03.2016, DJe 29.03.2016).  Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em SEIS (06) ANOS E OITO (08) MESES DE RECLUSÃO  Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, na proporção de 1/6 (um sexto), de modo que a pena vai para o patamar de SETE (07) ANOS, NOVE (09) MESES E DEZ (10) DIAS  3.2.1. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena<br>Em razão da atual reincidência do acusado, estabeleço o regime inicial FECHADO para início do cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal." (e-STJ fls. 51/52)<br>Embora se note, no trecho acima, referência a "atual reincidência" especificamente para fundamentar o regime, à vista do reconhecimento anterior de maus antecedentes, a própria decisão do Tribunal de origem consignou que a agravante de reincidência não foi aplicada na segunda fase e apontou a existência de condenação pretérita geradora de maus antecedentes (e-STJ fls. 11/12).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO<br>MATERIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, mantendo a condenação do embargante e rejeitando a tese de nulidade do acordo de colaboração premiada e de revisão da dosimetria da pena.<br>2. O embargante alega omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à competência para homologação do acordo de colaboração premiada, à ausência de dolo específico, à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não confrontar entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a competência para homologação de acordo de colaboração premiada; (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito absolutório; (iii) saber se houve erro material e omissão na análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração de circunstâncias judiciais; (iv) saber se o regime inicial de cumprimento da pena poderia ser fixado no aberto, mesmo com circunstâncias judiciais negativas; e (v) saber se a ausência de prequestionamento impede a análise de teses defensivas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC. No caso, há apenas erro material no acórdão embargado.<br>5. A alegação de incompetência para homologação do acordo de colaboração premiada foi rejeitada, tendo a Corte de origem decidido com base em precedente do STJ, que admite a homologação por juiz de primeiro grau em casos de descoberta fortuita envolvendo autoridade com prerrogativa de foro. Aquela Corte não analisou o confronto de orientações dos Tribunais Superiores, a exemplo do decidido no HC 151.605/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o que configura ausência de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>6. O acórdão embargado não constatou a ausência de materialidade delitiva, apenas reforçou a continuidade da empreitada criminosa iniciada em 2013, sustentando a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, justamente em razão do TJSP declarar a suficiência de provas no sentido de que, também em 2016, houve desvio de renda pública, em benefício de terceiros, como forma de pagamento do apoio político prestado durante a campanha eleitoral.<br>7. A análise da dosimetria da pena não revelou flagrante desproporcionalidade que justificasse a intervenção do STJ, sendo mantida a valoração negativa de maus antecedentes e da culpabilidade (erro material corrigido)<br>8. O regime inicial mais gravoso foi corretamente fixado, em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tal fixação quando presentes circunstâncias judiciais negativas.<br>9. A ausência de prequestionamento impede a análise das teses defensivas relativas ao dolo específico e à nulidade do acordo de colaboração premiada, conforme a Súmula 211/STJ.<br>10. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.<br>Teses de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento específico impede a análise de teses defensivas em sede de recurso especial.<br>2. Constatada a suficiência de provas para a condenação, o pleito absolutório esbarra no óbice da Sumula n. 7/STJ.<br>3. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando presentes circunstâncias judiciais negativas, ainda que em número reduzido.<br>4. A reavaliação da dosimetria da pena pelo STJ somente é possível em casos de flagrante desproporcionalidade.<br>5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 619; CPC, art. 1.022; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.051.812/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>(EDcl no AREsp n. 2.852.274/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E NEGATIVA DA MINORANTE PELAS MESMAS RAZÕES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO, ANTECEDENTES CRIMINAIS PREVISTOS NO ART. 59 DO CP COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BONS ANTECEDENTES. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor de condenado por tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado, em primeira instância, a 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 666 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. O Tribunal de origem reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantendo o regime fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a elevada quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Tratando-se de réu portador de maus antecedentes, descabe a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por expressa vedação legal prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo bis in idem, diante da sua consideração na primeira e terceira fases da dosimetria, na medida em que os antecedentes estão previstos no art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A elevada quantidade de droga apreendida, 19,4 kg de cocaína, aliada às circunstâncias fáticas do delito, denota maior reprovabilidade da conduta e revela indícios de envolvimento com o tráfico em escala mais ampla, incompatível com a condição de réu primário, de bons antecedentes e não vinculado a organização criminosa.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Eventual incongruência na motivação da sentença deve ser submetida ao crivo do Tribunal a quo, no âmbito da apelação já interposta, ou, ao menos, em sede do agravo interno manejado contra a decisão singular que não conheceu do habeas corpus lá impetrado.<br>Nesse contexto, não se configura, de plano, ilegalidade manifesta a justificar atuação de ofício desta Corte, sobretudo porque a discussão sobre o regime inicial, em cenário de pena superior a 4 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade expressiva de droga e maus antecedentes), demanda exame próprio das instâncias ordinárias.<br>Por fim, o pedido de revogação da prisão preventiva demanda a análise da ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia sequer<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.