ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.<br>2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIA REGINA DE SOUSA MEDEIROS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.<br>A embargante foi condenada, em primeiro grau, pela prática de furto qualificado mediante fraude eletrônica, reconhecida a continuidade delitiva, como incursa no art. 155, § 4º, inciso II, § 4º-B, por 865 vezes, combinado com o art. 71, todos do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa (e-STJ fls. 469/478).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pugnando pelo afastamento da qualificadora do § 4º-B do art. 155 do Código Penal, com redimensionamento da pena, substituição por restritivas de direitos ou fixação do regime inicial aberto. O assistente de acusação requereu majoração da pena-base e imposição do regime fechado. O Tribunal a quo negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA AFASTADA. INCOMPATIBILIDADE. READEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 155, § 4º-B, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas por C. R. de S. M. e pelo assistente de acusação, I. U. S/A, contra sentença que condenou a ré à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 dias- multa e restituição do valor subtraído no valor de R$ 1.349.264,48. A condenação se deu pela prática do crime de furto qualificado pelo uso de fraude e de dispositivo eletrônico, com aplicação da continuidade delitiva, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso II, § 4º-B, por 865 vezes, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal. 2. A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do § 4º- B do artigo 155 do Código Penal, com consequente redução da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação do regime inicial aberto. O assistente de acusação requer a majoração da pena-base, o reconhecimento do abuso de confiança como circunstância judicial desfavorável e a imposição do regime fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do uso de dispositivo eletrônico prevista no § 4º-B do artigo 155 do Código Penal deve ser afastada; (ii) estabelecer se a pena imposta comporta majoração ou redução; (iii) determinar se o regime de cumprimento da pena deve ser alterado.<br>Na sequência, foram opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem, alegando contradição e omissão na dosimetria e na fixação do regime, os quais foram rejeitados, em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fls. 736/737):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA E NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por C. R. de S. M. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, no qual se discutia condenação por furto qualificado. A embargante sustenta contradição na dosimetria da pena, em razão da consideração de elemento afastado na tipificação, e omissão quanto à primariedade na fixação do regime inicial semiaberto. Requer o suprimento dos vícios apontados, com fins de prequestionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao considerar, na dosimetria, elemento afastado na tipificação do delito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da primariedade da ré na fixação do regime inicial semiaberto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e se destinam a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas. 4. As alegações da embargante já foram devidamente apreciadas no julgamento do recurso de apelação, estando ausentes quaisquer das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A análise das matérias apontadas como omissas ou contraditórias consta do acórdão embargado, o qual apresentou fundamentação suficiente, afastando a ocorrência de vício. 6. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses defensivas de forma individualizada, bastando que se extraia do conjunto da decisão a análise e o posicionamento sobre as alegações.<br>Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando, em síntese, manifesta ilegalidade no reconhecimento da qualificadora de fraude por meio de dispositivo eletrônico, sob o argumento de que a Lei n. 14.155/2021 teria sido aplicada retroativamente à maior parte dos fatos (e-STJ fls. 2/11).<br>A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão de e-STJ fls. 858/862, ao fundamento de que a prática delitiva perdurou, em continuidade, até 22/6/2021, sendo aplicável a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" (e-STJ fls. 861/862).<br>Interposto agravo regimental, a defesa reiterou a insurgência quanto à aplicação do art. 155, § 4º-B, do Código Penal, afirmando a inaplicabilidade da Súmula 711/STF ao caso concreto (e-STJ fls. 866/875).<br>O agravo teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 885/886):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CRIME EM CONTINUIDADE DELITIVA. CESSAÇÃO DOS CRIMES APÓS A ENTRADA DA LEI N. 14.155/2021. ENUNCIADO N. 711 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 12/3/2015).<br>2. A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora por fraude eletrônica, sob fundamento de que a lei que criou a citada qualificadora só entrou em vigor após a ocorrência da maior parte dos crimes, cometidos em continuidade delitiva.<br>3. Não obstante a conduta tenha se iniciado em janeiro de 2015 e a mencionada lei ter entrado em vigor em 28 de maio de 2021, a prática delitiva perdurou até o dia 22 de junho de 2021, em continuidade delitiva, ou seja, a cessação da continuidade foi posterior à nova lei.<br>4. Dessa forma, a lei penal mais grave deve ser aplicada ao caso, seguindo os termos da Súmula 711, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração, a embargante sustenta omissão e contradição do acórdão quanto: (i) à aplicação retroativa da Lei n. 14.155/2021 sob o fundamento da continuidade delitiva, afirmando tratar-se de criação de tipo qualificado autônomo (art. 155, § 4º-B, do Código Penal) não vigente à época da quase totalidade dos fatos; (ii) ao afastamento, pelo Tribunal de origem, da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), o que teria gerado "vácuo" de qualificadora para os fatos anteriores à vigência da Lei n. 14.155/2021; e (iii) à necessidade de cisão da continuidade delitiva, com aplicação da legislação anterior aos atos pretéritos (e-STJ fls. 898/901).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a inaplicabilidade da Lei n. 14.155/2021 aos fatos ocorridos antes de 27/5/2021, determinar o redimensionamento da pena, com cisão da continuidade delitiva ou aplicação da redação anterior do art. 155 do Código Penal, com impacto no regime inicial e na substituição da pena; subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XXXIX, XL e XLVI, da Constituição Federal (e-STJ fls. 902/903).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.<br>2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, a tese central da defesa relativa à suposta retroatividade indevida da Lei n. 14.155/2021. O voto registrou que a prática delitiva perdurou, em continuidade, até 22/6/2021 e, por isso, aplicou o enunciado n. 711 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" (e-STJ fls. 889/891). Tal fundamentação foi antecedida pela reconstituição dos marcos temporais da conduta e da vigência da lei nova (e-STJ fls. 888/889) e pela reafirmação de que a revisão da dosimetria na via do habeas corpus apenas se legitima em hipóteses excepcionais (e-STJ fls. 889).<br>Não há omissão quanto ao "distinguishing" pretendido. A tese defensiva de que o § 4º-B do art. 155 do CP seria "tipo penal qualificado autônomo" insuscetível de aplicação ao crime continuado foi submetida à mesma razão jurídica já explicitada no voto, que solucionou a controvérsia pela incidência da Súmula 711/STF a fatos que persistiram após a entrada em vigor da Lei n. 14.155/2021 (e-STJ fls. 889/891). A opção do colegiado por esse fundamento não revela déficit de prestação jurisdicional, pois não se exige a refutação pormenorizada de todas as linhas argumentativas quando a ratio decidendi é clara e suficiente para a conclusão.<br>Igualmente, não se verifica contradição. O acórdão embargado manteve a conclusão de que a lei mais grave incide sobre o crime continuado cessado após sua vigência, sem afirmar simultaneamente premissas incompatíveis. A alegação de "vácuo" de qualificadora, decorrente do afastamento, pelo Tribunal de origem, do abuso de confiança, remete ao conteúdo do acórdão recorrido (e-STJ fls. 13/26) e não à coerência interna do acórdão desta Corte (e-STJ fls. 885/886 e 887/891). O julgado embargado não tratou de reinstalar a qualificadora afastada pelo Tribunal a quo, nem precisava fazê-lo, pois o foco do writ e do agravo regimental foi a aplicação da Lei n. 14.155/2021 no contexto de crime continuado.<br>Também não há obscuridade ou ambiguidade. O acórdão é claro ao assentar que, tendo a continuidade delitiva cessado após a entrada em vigor da Lei n. 14.155/2021, seus preceitos se aplicam ao caso (e-STJ fls. 889/891). Não se identifica erro material.<br>No caso, a embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.<br>No caso, a embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO.<br>1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.<br>2. A pretexto de omissão, busca o embargante a rediscussão do julgado, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.<br>3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie.<br>4. Incabível a juntada das cópias de áudio da sessão de julgamento, sequer prevista regimentalmente, pois à unanimidade acolhido o voto do Relator unânime, devidamente juntado aos autos, onde esclarecido que a pretensão de desclassificação do crime de homicídio doloso para a figura culposa demandaria revaloração de prova, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015).<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Na linha da orientação jurisprudencial desta eg. Corte, não se verifica nulidade no julgamento do recurso ordinário quando o recorrente não requer, de maneira expressa, a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo Colegiado, como na hipótese (precedentes).<br>II - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>III - Na hipótese, mostra-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada (precedentes).<br>Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 41.179/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015).<br>Trata-se de mero inconformismo quanto ao entendimento exposto no acórdão, de forma que a pretensão apresenta caráter nitidamente infringente e não se coaduna com a medida integrativa, como acima expendido.<br>Por fim, deve-se destacar que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Nesse sentido, de minha relatoria:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>3. O enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal prescreve: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Todavia, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular.<br>4. No caso em exame, a flagrante ilegalidade está demonstrada, haja vista a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, situação que autoriza a excepcional superação do referido entendimento sumular.<br>5. No caso, a quantidade de drogas apreendidas é fundamento insuficiente para justificar a medida extrema, porquanto ausente excepcionalidades adicionais e, no caso, não há se falar em grande quantidade de drogas - 1,48 g de cocaína, 1,51 g de crack e 7,24 g de maconha. Ademais, o suposto crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, a acusada é primária, não ostenta maus antecedentes e tem 3 filhos menores.<br>6. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>7. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.821/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.