ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca veicular é regida pelas mesmas regras da busca pessoal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, que a medida seja determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Neste caso, as circunstâncias que antecederam a abordagem ofereceram aos agentes públicos elementos suficientes para que concluíssem pela ocorrência de crime permanente. Os autos informam que foi dada ordem de parada ao veículo conduzido pelo agravante e pelo corréu após os agentes sentirem cheiro de maconha proveniente do carro. A ordem foi desobedecida e a interceptação somente foi possível após o veículo conduzido pelos acusados ter se envolvido em uma colisão. Durante a fuga, os ocupantes do veículo arremessaram uma mochila rosa contendo 3kg de maconha.<br>3. Com relação à suposta violação do direito ao silêncio, sabe-se que este é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo uma garantia de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado por nenhuma autoridade a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras.<br>4. A narrativa contida nos autos não indica qualquer ato por parte dos agentes públicos no sentido de forçar eventual confissão por parte do agravante. Dessa maneira, não há que se falar em constrangimento ilegal causado por eventual obtenção de confissão em afronta às garantias legais e constitucionais.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL DA SILVA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5002182-07.2025.8.24.0533.<br>Em suas razões, o agravante argumenta que a busca pessoal e veicular que resultou na prisão em flagrante é nula, pois a ação policial não foi precedida de elementos que a justificassem. Assevera que a abordagem se fundou em impressões subjetivas, desprovidas de elementos concretos que dessem aos agentes fundadas suspeitas acerca da ocorrência de crime permanente.<br>A defesa alega, ainda, que o agravante não teria sido advertido pelos policiais que o prenderam em flagrante sobre o seu direito de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si.<br>Diante do quadro delineado, a defesa pretende a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus para absolver o agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca veicular é regida pelas mesmas regras da busca pessoal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, que a medida seja determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Neste caso, as circunstâncias que antecederam a abordagem ofereceram aos agentes públicos elementos suficientes para que concluíssem pela ocorrência de crime permanente. Os autos informam que foi dada ordem de parada ao veículo conduzido pelo agravante e pelo corréu após os agentes sentirem cheiro de maconha proveniente do carro. A ordem foi desobedecida e a interceptação somente foi possível após o veículo conduzido pelos acusados ter se envolvido em uma colisão. Durante a fuga, os ocupantes do veículo arremessaram uma mochila rosa contendo 3kg de maconha.<br>3. Com relação à suposta violação do direito ao silêncio, sabe-se que este é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo uma garantia de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado por nenhuma autoridade a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras.<br>4. A narrativa contida nos autos não indica qualquer ato por parte dos agentes públicos no sentido de forçar eventual confissão por parte do agravante. Dessa maneira, não há que se falar em constrangimento ilegal causado por eventual obtenção de confissão em afronta às garantias legais e constitucionais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os autos informam que, em 18 de março de 2025, o agravante e o corréu Diheferson Honorato Schmitt foram presos em flagrante na marginal da Rodovia BR-101, entre Balneário Camboriú e Itajaí, em Santa Catarina. Os acusados estavam a bordo de um automóvel e desobedeceram a uma ordem de parada emanada por um guarda municipal. Os acusados estavam transportando uma bolsa contendo mais de 3kg de maconha.<br>Por meio deste habeas corpus, busca-se reverter o teor da sentença que condenou o agravante a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 19 (dezenove) dias de detenção, além de multa, pelos crimes de tráfico de drogas e desobediência. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo manejado pela defesa técnica do ora agravante.<br>Em primeiro lugar, deve-se destacar que a sentença condenatória já transitou em, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal, somente cabível:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Desse modo, a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação cuja fundamentação está vinculada a uma dessas três hipóteses, não funcionando como um segundo recurso de apelação. O acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das provas carreadas aos autos.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPPB. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"<br>II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida porquanto inviável a análise de pleito revisional que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal Brasileiro.<br>III - É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 29/8/2017).<br>Diversos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça tratam da busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, segundo a qual é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>A desconfiança dos agentes de segurança deve estar alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva, sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais diversos motivos. A constatação de elementos concretos, tangíveis e perceptíveis por qualquer pessoa é decorrência das garantias constitucionais de proteção à privacidade e à intimidade e serve, também, para dar suporte a eventual mitigação à garantia de inviolabilidade domiciliar, que também tem gênese no texto constitucional.<br>Assim, as garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional devem ser respeitadas evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio de agentes públicos sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes.<br>Retomando o caso concreto, tem-se que a prisão em flagrante ocorreu durante abordagem de rotina. Foi dada ordem de parada ao veículo após os agentes sentirem cheiro de maconha proveniente do carro. A ordem foi desobedecida e a interceptação somente foi possível após o veículo conduzido pelos acusados ter se envolvido em uma colisão. Durante a fuga, os ocupantes do veículo arremessaram uma mochila rosa contendo o entorpecente (e-STJ, fl. 25).<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE DELITO. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS IN CASU. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III - In casu, restou configurada a flagrância permanente de tráfico de entorpecentes, com base em fundados indícios (patrulhamento em área conhecida como ponto de venda de drogas, sendo o paciente avistado em conduta suspeita - guardando frasco plástico, no momento em que avistou a viatura, e passando a caminhar na direção contrária) -, ainda em via pública.<br>IV - Realizada busca pessoal, fora da residência, foram encontradas com o paciente drogas embaladas em porções individuais, tendo ainda, consoante as instâncias de origem, ocorrido a confissão acerca da conduta ilícita, bem como a indicação da existência de mais produtos entorpecentes em estoque em seu domicílio (de propriedade de seu pai, sendo um quarto ocupado pelo paciente). Dessa feita, devidamente configurado o flagrante permanente, fundado em justa causa, resta autorizado o ingresso no domicílio.<br>V - Quanto à tese de cerceamento de defesa, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a necessidade de realização de laudo de dependência toxicológica deve ser demonstrada com base em elementos concretos, de modo que a simples alegação da condição de usuário não é suficiente para justificar a submissão do réu à referida perícia.<br>VI - In casu, depreende-se dos autos que a instauração do referido incidente de dependência toxicológica foi indeferida pelas instâncias ordinárias, motivadamente, em virtude de não haver nos autos quaisquer indícios de prova a demonstrar dúvida concreta quanto à integridade mental do paciente.<br>VII - O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prevê que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>VIII - A quantidade das substâncias entorpecentes, que, somadas, alcança mais de 147g (cento e quarenta e sete gramas), bem como a sua diversidade, autoriza a exasperação da pena-base na fração de um sexto.<br>IX - In casu, verifica-se dos excertos acima que a quantidade de droga e a reincidência foram utilizadas como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.<br>X - Por derradeiro, fixada a pena definitivamente superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Habeas corpus não conhecido (HC 718.117/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO  Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DO AGENTE EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DROGAS DURANTE A BUSCA PESSOAL. GUARDA DE MAIS PORÇÕES DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima circunstanciada de prática de crime, flagraram atos de tráfico de drogas em via pública, a evidenciar a presença de justa causa para autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca no interior do domicílio do agente.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 680.829/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 2/3/2022).<br>Com relação à suposta violação do direito ao silêncio, sabe-se que este é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo uma garantia de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado por nenhuma autoridade a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras.<br>Assim, o ordenamento jurídico não admite o uso de medidas de coerção ou intimidação ao investigado ou acusado em processo de natureza sancionatória para obtenção de confissão de delito. O constrangimento consiste em ações ou omissões que materializem coação física ou moral para obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em descompasso com a sua vontade, não podendo se confundir com a voluntariedade, na qual a conduta perpetrada decorre do próprio desejo do agente.<br>Somente há de se falar em violação da garantia do nemo tenetur se detegere quando o agente é compelido, constrangido a produzir provas contra si mesmo, ou seja, contra a sua vontade.<br>Destaco, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA INSCULPIDA NO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO INOCORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESRESPEITO À NORMA PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito ao silêncio ao acusado gera apenas nulidade relativa.<br>2. No caso em análise, a suposta confissão sem advertência quanto ao direito ao silêncio teria ocorrido no momento da abordagem policial, mas na delegacia o flagrado foi advertido dos seus direitos constitucionais, tendo permanecido em silêncio, afirmando que somente iria se pronunciar em juízo. Concedida a liberdade, não compareceu aos atos judiciais, tendo sido decretada a sua revelia.<br>3. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Ritos), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes.<br>4. Além da não demonstração do prejuízo, observa-se que a condenação derivou do conjunto probatório constante dos autos, estando comprovada a materialidade e a autoria pelo depoimento das testemunhas e laudo pericial.<br>5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1572700/SC, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. INTERROGATÓRIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DA AUTORIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC 123.890 AgR/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015). 2. Hipótese em que a Defesa não apontou qualquer prejuízo decorrente da suposta falta de informação, no interrogatório policial, do direito ao silêncio. E o recorrente negou a autoria do delito. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 72.510/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 21/10/2016)<br>Retomando o caso concreto, a narrativa contida nos autos não indica qualquer ato por parte dos agentes públicos no sentido de forçar eventual confissão por parte do agravante. Dessa maneira, não há que se falar em constrangimento ilegal causado por eventual obtenção de confissão em afronta às garantias legais e constitucionais. Ainda que assim não fosse, esta Corte entende que nulidades ocorridas na fase policial não contaminam a ação penal e, de qualquer maneira, devem ser alegadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e depende de comprovação do prejuízo" (AgRg no RHC n. 149.526/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No caso, a nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade pela defesa, o que não ocorreu, tendo havido preclusão.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.071/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se nega o direito de produção de provas, porém é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.<br>2. Inviável o acolhimento da tese defensiva de cerceamento de defesa quando evidenciado que, após frustradas as tentativas de intimação, o acusado foi antecipadamente cientificado acerca da decisão em que o juiz informava a respeito da necessidade de comunicar às testemunhas de defesa a data da audiência ou de encaminhar o link para comparecimento remoto. Com o silêncio da defesa, que deixou para se manifestar apenas em audiência, operou-se a preclusão da questão.<br>3. Limitou-se a defesa a sustentar genericamente a necessidade das testemunhas, sem, porém, comprovar a imprescindibilidade dos referidos testemunhos para a apuração da verdade dos fatos. Assim, não se justifica nova paralisação, para novas intimações, de processo que perdura desde 2014.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.315/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de eventual nulidade, inclusive as de caráter absoluto, deve ser realizada em momento oportuno, por pautar-se a teoria das nulidades nos princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual. No caso, contudo, a alegação aqui trazida, de nulidade por violação do direito ao silêncio, só foi ofertada inicialmente nas razões do apelo defensivo, operando-se, portanto, a preclusão da questão. Precedentes.<br>2. É inviável, via de regra, o pleito de desclassificação do ato infracional equiparado ao delito de tráfico para o de posse de entorpecente para uso pessoal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, para o acolhimento de tal pedido, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 695.519/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR