ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea.<br>2. No caso, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão de circunstâncias fáticas específicas do flagrante: desobediência à ordem de parada, perseguição, tentativa de fuga, arremesso de embrulho pela janela do veículo, posteriormente localizado com 70,53 g de cocaína, e resistência à prisão, bem como a existência de condenação anterior pelo mesmo delito e a reincidência durante o cumprimento de pena, evidenciando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.<br>3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostra m adequadas ou suficientes diante do periculum libertatis evidenciado pela fuga no momento da abordagem e pelo histórico criminal do agravante.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON HENRIQUE RIBEIRO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.404678-2/000).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 12/10/2025 (prisão convertida em preventiva) pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, a não configuração de flagrante e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 171):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE FLAGRANTE - TESE SUPERADA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - TENTATIVA DE FUGA - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Uma vez convertida em flagrante a prisão preventiva, restam superadas questões relativas àquela, pois não mais subsiste, estando o paciente preso sob novo título judicial. - Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, ao converter em preventiva a prisão em flagrante do paciente, consigna presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sobretudo diante da tentativa de fuga e da reincidência do paciente. - A eventual existência de condições pessoais favoráveis não enseja, per se, a automática revogação da prisão preventiva.<br>Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus reiterando as teses anteriores. O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fl. 235).<br>No presente agravo regimental, a defesa alega que "o paciente preenche todos os requisitos para aguardar a marcha processual em liberdade", e que seria cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer a expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea.<br>2. No caso, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão de circunstâncias fáticas específicas do flagrante: desobediência à ordem de parada, perseguição, tentativa de fuga, arremesso de embrulho pela janela do veículo, posteriormente localizado com 70,53 g de cocaína, e resistência à prisão, bem como a existência de condenação anterior pelo mesmo delito e a reincidência durante o cumprimento de pena, evidenciando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.<br>3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostra m adequadas ou suficientes diante do periculum libertatis evidenciado pela fuga no momento da abordagem e pelo histórico criminal do agravante.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Conforme exposto na decisão agravada, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 140/141):<br>"Vistos, etc. Sem delongas, não há qualquer aparente nulidade respeitante a vícios intrínsecos ou extrínsecos no auto de prisão em flagrante, já que observados os artigos 302 e seguintes do CPP, a exemplo inclusive das respostas agora dadas pelo investigado quando formalmente perguntado. Outrossim, verifico prova da materialidade, a partir do laudo toxicológico provisório, afirmativo de que a substância apreendida se comportou como cocaína, na pesagem de 70,53g.<br>Lado outro, inobstante o sempre empenhado e reconhecido trabalho do eminente defensor, o contexto, ressalvada evidência oportuna e diversa, induz convicção de que o acautelado foi de fato abordado a partir de informações recebidas por policiais militares quanto a que estaria trazendo drogas consigo, o que inclusive implicou operação que foi especialmente preparada para tanto, de cuja execução resultou, ao que consta do testemunho Georges Albert Pereira Helmer, que aquele, ao avistar as viaturas, tentou empreender fuga. Do referido testemunho ainda emerge que o acautelado foi avistado quando atirou algum embrulho de cor branca pela janela do veículo, que não foi momentaneamente localizada, o que se deu somente em momento posterior. Disso veio que a sua prisão em flagrante não se deveu, naquele instante, pelo crime de tráfico de drogas, mas sim por aparente direção perigosa e desobediência. No entanto, o ato prisional, pelo crime de tráfico de drogas em instante imediatamente posterior, enquanto ainda mantido sob custódia, a contar de comunicação feita ao atendimento da polícia militar, através do qual transeunte visualizou referido pacote, que, então apreendido, tinha em seu interior, a droga indicada. Há, pois, desdobramento factual contínuo a partir do instante em que ao acautelado foi dada ordem de parada, até o instante em que finalmente encontrado o mencionado pacote com a droga, inexistindo por isso hipótese de relaxamento. No mesmo rumo, eventual lesionamento físico suportado pelo acautelado como desdobramento da sua prisão em flagrante não induz ilegalidade no ato prisional, permitindo, no entanto, que tal seja apurado para considerações sobre eventual abuso de autoridade pelos policiais militares ali atuantes.<br>Para além, nas circunstâncias, de indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, agora reforçada pela afirmação, pelo acautelado, de que não figura como viciado, tenho por presentes os requisitos respeitantes à necessidade de garantia da ordem pública e de aplicabilidade da lei penal, para o fim de conversão. O primeiro se justifica em função da preexistência de condenação anterior pelo mesmo crime, que inclusive se encontra em fase de execução de penas, o que desvela que a sua personalidade não se sujeitou ao efeito secundário daí derivado, consistente em nova modelagem de conduta para adequação a comportamentos lícitos, mostrando que não se subordina ao normas sociais ou legais, senão à sua própria vontade. O segundo está lastreado na perspectiva e intenção de fuga apresentada pelo acautelado, medida em que voluntária e deliberadamente se dispôs a escapar da ação policial, requisitos que, seja individual ou conjuntamente considerados, geram convicção sobre a necessidade de acautelamento. As medidas cautelares, no ensejo, não se adequam como suficientes para por si só afastarem os pressupostos acima indicados. Em complemento, o crime pelo qual preso em flagrante desafia reclusão e há, obviamente, contemporaneidade. Posto isso, com suporte nos artigos 311, 312 e 313 do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, devendo ser expedido mandado de prisão no qual constará que a projeção da prescrição da pretensão punitiva está prevista para 12/10/2045.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 173/175):<br>Depreende-se dos autos que, na noite de 12/10/2025, policiais militares receberam delação anônima de que um veículo FORD KA de cor preta e placas EGQ-7704, conduzido por um indivíduo conhecido como "DITINHO", estaria transportando drogas ilícitas do Estado de SÃO PAULO com destino às cidades de MONTE SIÃO, OURO FINO e região. Em diligência, os policiais montaram operação na rodovia e, ao visualizarem o veículo informado, deram-lhe ordem de parada, a qual não foi por ele obedecida. Durante a perseguição, os militares avistaram o motorista defenestrar um embrulho branco, o qual posteriormente foi localizado rasgado, ainda com traços de cocaína. O paciente parou o carro e tentou evadir a pé, mas foi alcançado e, apesar de oferecer resistência, foi preso em flagrante delito. A impetração aduz inicialmente a ilegalidade do flagrante, ao argumento de que o paciente foi agredido pelos policiais no momento da abordagem e de que o embrulho encontrado na rodovia não pode lhe ser atribuído. Contudo, tenho que o inconformismo não merece ser acolhido, tendo em vista que, uma vez convertida em flagrante a prisão preventiva, restam superadas questões relativas àquela, pois não mais subsiste, estando o paciente preso sob novo título judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. De todo modo, consta do APFD (anexo nº 03) que o paciente tentou evadir e ofereceu resistência, o que justificou o uso de algemas e, possivelmente, o uso de força a fim de contê-lo, circunstância que, por si só, não macula a abordagem policial realizada. Ademais, em cognição sumária dos autos, noto que os policiais militares ouvidos na delegacia afirmaram que viram um embrulho branco ser lançado da janela do carro e que, no seu interior, havia traços de cocaína, o que coaduna de modo a demonstrar, ao menos por ora, que o paciente tentou se desfazer do produto enquanto evadia a abordagem policial. Lado outro, verifico que o douto magistrado singular expôs os motivos que o levaram a converter em preventiva a prisão em flagrante do paciente, em atenção ao princípio da necessidade, consignando presentes, em concreto, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313, ambos do CPP.<br>Com efeito, a decisão a quo (termo de audiência de fls. 98/101, anexo nº 03) se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos e objetivos da persecução criminal, explicitando a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, sobretudo diante das palavras do próprio paciente, o qual teria admitido aos policiais que lançara o pacote com drogas no momento da fuga. Neste ponto, ressalto que a segregação cautelar independe de "certeza clara, efetiva e precisa do cometimento de tal delito", como aduz a impetração. Ademais, a ausência de gravação da abordagem policial não afasta a sua validade, mormente porque os policiais militares foram uníssonos em descrever a diligência e suas palavras merecem credibilidade, pois são agentes públicos no exercício de suas funções, não havendo indícios de que queiram prejudicar o agente (fumus commissi delicti). Resulta também demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública notadamente diante da reiterada tentativa de fuga do paciente no momento da abordagem policial e dos seus péssimos antecedentes criminais (fls. 68/75, anexo nº 03), contexto que coaduna de modo a demonstrar a sua periculosidade, autorizando a prisão processual. Nesse sentido, a prematura revogação do cárcere - ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas - poderia inviabilizar a noção de respeito ao ordenamento social, tão caro à expectativa de segurança da população (periculum libertatis). Esclareço, por fim, que a eventual presença de condições pessoais favoráveis - tais como trabalho lícito e residência fixa - não enseja, per se, a revogação da medida cautelar extrema, pois presente o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme já exposto.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal em razão das circunstâncias concretas do flagrante e pelo risco de reiteração delitiva.<br>Sobre as circunstâncias da prisão, os elementos colhidos durante a abordagem policial revelam que, após denúncia anônima indicando que um veículo estaria transportando drogas do Estado de São Paulo para Minas Gerais, os policiais montaram operação na rodovia e deram ordem de parada ao automóvel conduzido pelo agravante, que deliberadamente a desobedeceu. Iniciada a perseguição, os agentes visualizaram o motorista arremessar pela janela um embrulho de cor branca, posteriormente localizado e identificado como contendo substância que atestou ser cocaína, com peso de 70,53g. Além disso, após interromper a fuga com o veículo, o agravante tentou escapar a pé, sendo alcançado pelos policiais e, apesar de resistir à prisão, foi contido e autuado em flagrante delito.<br>Tais fatos, observados em sequência contínua desde a ordem de parada até a efetiva captura, demonstram um comportamento marcado por fuga deliberada, resistência ativa, desprezo às determinações legais e esforço concreto para se desfazer da droga transportada.<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Nesse sentido, "esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal". (HC n. 512.663/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Sendo assim, "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial reforça o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema". (AgRg no RHC n. 166.206/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe 1/7/2022)<br>Essas circunstâncias, somadas à existência de condenação anterior pelo mesmo crime e à reincidência durante o cumprimento de pena, evidenciam elevado risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>O conjunto de ações analisado confirma a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade do agente e de seu histórico criminal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação adequada da prisão cautelar, ínfima quantidade de droga apreendida e desproporcionalidade da medida, postulando a substituição por cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis; (ii) avaliar se, diante da situação fática e processual, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos:<br>apreensão de drogas em quantidade e variedade incompatíveis com o consumo pessoal, presença de balança de precisão, dinheiro e relatos de tráfico reiterado no local.<br>5 A folha de antecedentes demonstra reiteração delitiva, com três condenações por ameaça e uma condenação recente por tráfico, o que revela periculosidade concreta e risco de reiteração criminosa.<br>6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública quando presentes indícios de reincidência ou de dedicação habitual à prática delitiva.<br>7. A gravidade concreta da conduta, a variedade e o poder lesivo das substâncias apreendidas e a habitualidade criminosa afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.496/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstancias concretas colhidas do flagrante - tentativa do paciente de se livrar da droga apreendida (147,5g de cocaína), arremessando para fora do carro no momento da fuga da abordagem.<br>Além disso, o ora paciente é reincidente, o que evidencia o risco de reiteração em ações criminosa. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 749.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>Não se verificam, pois, razões para a reforma da decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.