ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Não há omissão quanto à tese de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o acórdão embargado explicitou que a incidência da minorante, assim como a consunção entre os delitos de tráfico e posse irregular de arma de fogo, demandaria análise do contexto fático-probatório, providência inviável na via mandamental.<br>3. Inexiste, ainda, o apontado erro de premissa, uma vez que o fundamento para afastar a minorante foi a expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão e aos depoimentos testemunhais, não havendo utilização de "ações penais em curso" do embargante como razão de decidir.<br>4. A alegação de nulidade da busca domiciliar configura inovação recursal, por não ter sido deduzida na impetração, o que impede sua análise nos embargos de declaração.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de fatos e provas sob o pretexto de integração do julgado.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO GONÇALVES BUENO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.<br>O embargante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 624/631).<br>Inconformada, a defesa apelou; o Tribunal a quo, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos, e embargos infringentes, que foram rejeitados, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 820/828):<br>EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br>- Alegação de que o r. voto do eminente Relator, vencido em parte, deve prevalecer, para que seja reconhecida a consunção do crime de posse de arma de fogo de uso permitido pelo narcotráfico.<br>- Pretensão de acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar omissões e contradições existentes no v. acórdão, para que seja apreciada a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, e a fixação do regime prisional inicial.<br>- Pleito de prequestionamento matérias aventadas.<br>- Situação a ensejar o não conhecimento dos embargos de declaração ajuizados cumulativamente com os presentes embargos infringentes.<br>- Caso em que o conjunto probatório bem dá conta do acerto da decisão da maioria da Turma Julgadora.<br>Embargos de declaração não conhecidos, e infringentes rejeitados.<br>Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus, sustentando, em síntese, o reconhecimento da absorção do crime de posse irregular de arma de fogo pelo tráfico de drogas, com base no princípio da consunção, e a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, com fixação de regime inicial aberto.<br>A ordem foi julgada incabível, nos termos da decisão de (e-STJ fls. 961/969).<br>Interposto agravo regimental, a defesa alegou que a análise das controvérsias demandaria apenas revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, e suscitou nulidade da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões. O agravo teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 984/985):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA TESE. ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO TRÁFICO DE DROGAS E APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>O intuito de debater eventual ocorrência de nulidade na busca domiciliar não trazido inicialmente na impetração, por meio de agravo regimental, reveste-se de indevida inovação recursal.<br>O princípio da consunção não se aplica quando os crimes são praticados com desígnios autônomos, sem nexo de instrumentalidade ou finalidade entre as condutas.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a posse da arma de fogo não estava diretamente vinculada ao tráfico de drogas, de forma que a revisão de tal posicionamento demanda análise fático-probatória dos autos, providência inviável nesta via mandamental.<br>A incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.<br>Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão e aos depoimentos testemunhais, indicam a habitualidade do paciente no tráfico, afastando o benefício.<br>A desconstituição de tal assertiva, como anteriormente exposto, igualmente demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Nos presentes embargos de declaração, o embargante sustenta omissões e erro de premissa, afirmando, em síntese, que: (i) a referência a "ações penais em curso" como indicativo de dedicação criminosa diz respeito a corréu e não ao embargante; (ii) há omissão quanto à tese de que o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos (e-STJ fls. 998/1000).<br>Requer, ao final: (a) o provimento dos embargos para sanar as omissões e o erro de premissa apontados; (b) efeitos infringentes, com o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, e consequente redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição por restritivas de direitos; (c) subsidiariamente, concessão de ofício para determinar o recálculo da pena, vedando-se o uso de ações penais em curso ou da quantidade de droga como fundamento autônomo para afastar o redutor, consignando tratar-se de revaloração jurídica, sem revolvimento probatório (e-STJ fls. 999/1000).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Não há omissão quanto à tese de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o acórdão embargado explicitou que a incidência da minorante, assim como a consunção entre os delitos de tráfico e posse irregular de arma de fogo, demandaria análise do contexto fático-probatório, providência inviável na via mandamental.<br>3. Inexiste, ainda, o apontado erro de premissa, uma vez que o fundamento para afastar a minorante foi a expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão e aos depoimentos testemunhais, não havendo utilização de "ações penais em curso" do embargante como razão de decidir.<br>4. A alegação de nulidade da busca domiciliar configura inovação recursal, por não ter sido deduzida na impetração, o que impede sua análise nos embargos de declaração.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de fatos e provas sob o pretexto de integração do julgado.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De início, esclareço que os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O embargante aponta erro de premissa ao afirmar que a decisão teria utilizado "ações penais em curso" do próprio embargante como fundamento para negar o redutor do tráfico privilegiado.<br>No entanto, a leitura do acórdão embargado evidencia que o afastamento da minorante decorreu da "expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão e aos depoimentos testemunhais" (e-STJ fl. 985), sem qualquer referência, na decisão embargada, a ações penais em curso do ora embargante como ratio decidendi. Ademais, ao transcrever trechos do acórdão do Tribunal a quo, a decisão embargada destacou fundamentos atinentes à quantidade de droga, à apreensão de armas e à ausência de comprovação de ocupação lícita (e-STJ fl. 967), não havendo, na decisão ora embargada, base objetiva para a premissa indicada nos aclaratórios.<br>Afirma, ainda, omissão quanto à tese de que o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. O acórdão embargado enfrentou o ponto ao consignar, de modo expresso, que tanto a tese de consunção quanto a incidência da minorante exigiriam análise do contexto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus (e-STJ fls. 984/985 e 987/991). Houve, portanto, exame direto e suficiente da controvérsia, afastando a alegada omissão.<br>Registre-se, por fim, que a inovação recursal relativa à nulidade da busca domiciliar foi expressamente repelida no julgamento do agravo regimental, por não integrar o objeto da impetração (e-STJ fl. 984), não se evidenciando, também nesse tópico, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.