ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 29/9/2025. PENDÊNCIA APENAS DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM 13/11/2025. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso concreto, em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/9/2025, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Ademais, em 13/11/2025 houve a juntada do laudo toxicológico definitivo, então pendente de cumprimento. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. Considerando o tempo de prisão de pouco mais de cinco meses, as penas mínimas em abstrato e o estágio avançado do feito, não se verifica desproporcionalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>4. As alegações de ausência de fundamentos do art. 312 do CPP e de desproporcionalidade da cautela configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas oportunamente nem apreciadas na decisão agravada.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, circunstância não verificada.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER FERREIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0126678-68.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 25/5/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 16, caput, da Lei 10.826/2006.<br>A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17/18):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que enfrenta constrangimento ilegal devido à manutenção da prisão preventiva, considerada excessiva, após ser denunciado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o prazo de duração da instrução e a gravidade dos crimes imputados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A marcha processual está sendo elencada de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do<br>feito, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, não se mostrando razoável a alegação de excesso de prazo. 4. No caso, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 25/05/2025 e a audiência de instrução realizou-se em 29/09/2025, estando pendente apenas a apresentação de laudo pela Polícia Científica e a juntada de alegações finais pelas partes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem conhecida e denegada.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a alegação de excesso de prazo. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 161/167).<br>No presente agravo regimental, o agravante insiste na tese de excesso de prazo da prisão preventiva, pois, após a audiência realizada em 29/9/2025, todas as testemunhas teriam sido ouvidas e o interrogatório do agravante realizado, restando apenas a juntada do laudo toxicológico definitivo, sem previsão. Ressalta que o agravante encontra-se preso há 6 meses e 16 dias.<br>Afirma não estarem mais presentes os fundamentos do art. 312 do CPP, diante do encerramento da instrução e da inexistência de risco à ordem pública ou à instrução.<br>Ressalta a primariedade do agravante e plausibilidade de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com eventual regime menos gravoso, bem como a inadequação da fundamentação da prisão preventiva calcada exclusivamente na quantidade de droga.<br>Requer a reconsideração ou reforma da decisão agravada para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo, ou a concessão de habeas corpus de ofício, caso haja óbice ao conhecimento do agravo ou das teses suscitadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 29/9/2025. PENDÊNCIA APENAS DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM 13/11/2025. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso concreto, em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/9/2025, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Ademais, em 13/11/2025 houve a juntada do laudo toxicológico definitivo, então pendente de cumprimento. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>3. Considerando o tempo de prisão de pouco mais de cinco meses, as penas mínimas em abstrato e o estágio avançado do feito, não se verifica desproporcionalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>4. As alegações de ausência de fundamentos do art. 312 do CPP e de desproporcionalidade da cautela configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas oportunamente nem apreciadas na decisão agravada.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, circunstância não verificada.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Destacou-se que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 25):<br>Quanto ao mérito do habeas corpus, referente à tese de excesso de prazo na condução do processo e a decorrente ilegalidade da prisão preventiva, consigno que em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, a princípio, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente.<br>Conquanto a jurisprudência e a doutrina tenham fixado prazos diversos (81, 86, 95, 180 dias), nos termos da corrente majoritária e à qual me inclino, entendo que não há um prazo determinado, devendo a suposta morosidade para a formação da culpa ser verificada de acordo com o caso concreto, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Sob esse enfoque, a moderna doutrina do processo penal, assim se posiciona: "não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa. Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias no curso do processo, é possível, então, que eventual dilação do feito seja (LIMA, Renato Brasileiro. Nova Prisão Cautelar. Niterói: Impetus, considerada justificada"2011. P. 274).<br>À luz dessa ponderação, em consulta ao feito originário e às detalhadas informações prestadas pela autoridade coatora, observa-se que o feito está tramitando de forma regular. Verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 25/05/2025 e a audiência de instrução realizou-se em 29/09/2025, estando pendente apenas a apresentação de laudo pela Polícia Científica e a juntada de alegações finais pelas partes.<br>Assim, ressaltando-se a ausência de qualquer paralisação injustificada dos autos e, principalmente, comportamento desidioso pela autoridade coatora, não se mostra razoável, ao menos até o momento, a alegação de excesso de prazo.<br>No caso, as instâncias ordinárias consignaram a regularidade da marcha processual, com audiência de instrução realizada em 29/9/2025 com a realização do interrogatório do réu, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte que assim dispõe:<br>Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>(Súmula n. 52, Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ de 24/9/1992, p. 16070.)<br>Além disso, a própria defesa confirma que pende no momento somente a juntada do laudo toxicológico definitivo para que seja aberto o prazo para apresentação das alegações finais. Não se identifica, portanto, desídia do Juízo ou atraso irrazoável que autorize, de plano, o reconhecimento de excesso de prazo.<br>Além disso, em consulta ao sistema Projudi do Tribunal de justiça do Estado do Paraná, a diligência requerida já foi cumprida, conforme registro de 13/11/2025 (Ação Penal n. 0011151-60.2025.8.16.0035):<br>13/11/2025 14:43:22 - JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA - Ruth Carla Bergamasco<br>Analista Judiciário<br>Assim, considerando o tempo de prisão, de pouco mais de 5 meses, as penas mínimas em abstrato dos crimes imputados (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e o estágio atual da ação penal (instrução encerrada), não se verifica desproporcionalidade ou constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 13.343/2006, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.<br>2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo informado pelo Juízo de primeiro grau, em 29/11/2024, de denúncia oferecida em 19/12/2024 e recebida em 13/1/2025. Na audiência realizada em 10/4/2025, foram ouvidas sete testemunhas e interrogados os três réus, estando os autos, atualmente, aguardando a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, a demonstrar que o processo se aproxima do seu fim e a atrair, inclusive, a incidência do enunciado 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Cabe destacar, outrossim, que, a despeito dos argumentos defensivos, trata-se de ação penal complexa, que conta com pluralidade de réus e que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com a apreensão, segundo a peça acusatória a que se referem estes autos, de cerca de 3,300kg (três quilos e trezentos gramas) de maconha, inclusive da subespécie skunk.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRAZOS SUSPENSOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja pela quantidade da entorpecente apreendido - 252,88 g de cocaína, além de anotações relacionados ao tráfico de drogas e dinheiro em espécie, - a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada, seja em razão de o paciente ostentar registros criminais, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.<br>V - Na hipótese, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, considerando-se que o d. Magistrado de primeiro grau informou que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 3 de agosto de 2020, com oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus, estando o feito aguardando apenas diligências complementares (art. 402 do CPP), e, em seguida as alegações finais das partes para, ao final, ser proferida sentença, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Precedentes.<br>VI  Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>VII - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 137.237/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>No que toca às alegações de ausência dos fundamentos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida diante da possível pena a ser aplicada em caso de condenação, verifica-se que não foram objeto das razões do recurso especial, tampouco apreciadas na decisão ora agravada. Assim, a pretensão ora deduzida configura inovação recursal, inadmissível nesta sede.<br>Consoante firme orientação jurisprudencial, o agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não sendo meio hábil para o exame de questões não anteriormente suscitadas. Admitir a apreciação da matéria nesta fase importaria indevida ampliação do objeto recursal.<br>Com efeito, mutatis mutandis, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora agrava consigna que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema".<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Por fim, quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, a própria decisão agravada delimitou que essa atuação excepcional pressupõe a identificação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. À vista da regularidade do andamento processual, da incidência da Súmula 52/STJ, não há falar em concessão de ofício.<br>Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.