ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU O CABIMENTO EXCEPCIONAL DO HABEAS CORPUS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DIANTE DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão do mérito decidido.<br>2. A decisão embargada apreciou, de forma clara e suficiente, a possibilidade excepcional de concessão de ordem em habeas corpus após o trânsito em julgado diante de flagrante constrangimento ilegal, bem como reconheceu o indevido bis in idem na dosimetria e a inexpressividade das drogas apreendidas, afastando a apontada omissão quanto ao princípio do juiz natural.<br>3. Os argumentos apresentados traduzem inconformismo com a solução adotada pelo colegiado, sem evidenciar vícios aptos a justificar a integração do julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Em primeiro grau, houve condenação por tráfico de drogas. Em apelação, as penas foram readequadas, com aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em fração intermediária, à vista da natureza e quantidade dos entorpecentes, fixando-se a reprimenda em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 290 dias-multa (e-STJ fls. 147/148).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal na dosimetria, consistente em bis in idem pela utilização concomitante da natureza e quantidade das drogas para exasperar a pena-base e, na terceira fase, para modular a fração da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.<br>O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para reduzir a pena-base, inexpressividade das quantidades apreendidas (7 g de crack e 5,2 g de cocaína), bem como para aplicar a fração máxima de 2/3 do redutor do tráfico privilegiado. Com isso, a reprimenda definitiva foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa (e-STJ fls. 144/150).<br>Interposto agravo regimental pelo órgão ministerial, o colegiado negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 143):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO DA ORDEM NESTA CORTE. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO RECENTE (2025) E EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA MODULAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3 ao ora agravado.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a análise do mérito de habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado em casos como o dos autos, em que o acórdão da apelação é recente (fevereiro de 2025), e que seja claramente evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>3. No caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para exasperar a pena-base do paciente, bem como para justificar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar intermediário, o que configura indevido bis in idem.<br>3. Além disso, embora a natureza de parte dos entorpecentes seja especialmente deletéria, a quantidade é inexpressiva - 7g de crack e 5,2 g de cocaína -, revelando-se inidôneo o respectivo desvalor na dosimetria das penas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos de declaração, o órgão ministerial alega omissões no acórdão quanto à violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), por ter sido apreciado habeas corpus após o trânsito em julgado do acórdão de apelação, sustentando que a matéria deveria ser veiculada mediante revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Aduz, ainda, que houve desbordamento das atribuições desta Corte ao revisar a dosimetria em sede de habeas corpus, e aponta impacto sistêmico do excesso de impetrações na atividade jurisdicional.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, a fim de reformar o julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU O CABIMENTO EXCEPCIONAL DO HABEAS CORPUS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DIANTE DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão do mérito decidido.<br>2. A decisão embargada apreciou, de forma clara e suficiente, a possibilidade excepcional de concessão de ordem em habeas corpus após o trânsito em julgado diante de flagrante constrangimento ilegal, bem como reconheceu o indevido bis in idem na dosimetria e a inexpressividade das drogas apreendidas, afastando a apontada omissão quanto ao princípio do juiz natural.<br>3. Os argumentos apresentados traduzem inconformismo com a solução adotada pelo colegiado, sem evidenciar vícios aptos a justificar a integração do julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A decisão embargada examinou, de forma clara e suficiente, a questão referente à possibilidade de concessão de ordem em habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, destacando a excepcionalidade do controle em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal e a circunstância de que o acórdão de apelação era recente (e-STJ fls. 144/145).<br>O colegiado consignou, ainda, os fundamentos para reconhecer o bis in idem na dosimetria efetuada na origem, com a utilização concomitante da natureza e quantidade das drogas apreendidas para elevar a pena-base e, na terceira fase, para modular o redutor do tráfico privilegiado, bem como para afirmar a inexpressividade dos 7 g de crack e 5,2 g de cocaína, determinando, por isso, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração de 2/3 do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 143/150).<br>A alegada violação ao princípio do juiz natural - sustentada pelo embargante sob o argumento de que, após o trânsito em julgado em 23/4/2025, eventual revisão deveria ocorrer por meio de revisão criminal, e não por habeas corpus (e-STJ fls. 153/156) - não evidencia omissão do acórdão, pois a decisão enfrentou, de maneira direta, a premissa de competência e cabimento do writ em hipóteses excepcionalíssimas de manifesta ilegalidade, exatamente a hipótese reconhecida no caso concreto. A discussão trazida pelo embargante traduz mera divergência com a compreensão adotada pelo colegiado, não caracterizando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.<br>As referências do embargante a dados estatísticos, notícias e doutrina acerca do papel das Cortes de precedentes e do alegado "excesso" de habeas corpus (e-STJ fls. 156/160) não constituem vícios do julgado, tampouco impõem integração do acórdão. Trata-se de argumento dissociado do núcleo decisório, que se limitou à verificação do constrangimento ilegal específico dos autos, sem qualquer alargamento indevido da competência ou afastamento de garantias constitucionais.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.