ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 806,26G DE MACONHA, 10,69G DE CRACK, 800 ML DE "LANÇA-PERFUME", REVÓLVER CALIBRE .38, 35 MUNIÇÕES CALIBRE .38, 7 MUNIÇÕES CALIBRE .357, CAPAS PARA PLACAS DE COLETE BALÍSTICO, RÁDIO COMUNICADOR, BALANÇAS DE PRECISÃO, EMBALAGENS PARA DOLAGEM E ANOTAÇÕES CONTÁBEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em motivação concreta, fundada nas circunstâncias do caso, que evidenciam a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. As circunstâncias fáticas do delito  apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas, arma de fogo, munições, apetrechos típicos da traficância, capas para placas de colete balístico, rádio comunicador e anotações contábeis  demonstram a gravidade concreta da conduta e justificam a medida extrema.<br>3. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia, quando presentes elementos idôneos e contemporâneos que revelam o periculum libertatis.<br>4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi reputada inadequada, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da insuficiência das providências do art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTHYAN CHARLES DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.395700-5/000).<br>Consta que o agravante foi preso em flagrante em 2/9/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida extrema, deficiência de fundamentação concreta e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP .<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 166):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A fixação de medidas insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.<br>A defesa impetrou o presente recurso ordinário em habeas corpus buscando a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme disposto no art. 319 do CPP.<br>O recurso teve seu provimento negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 205/214).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta, alegando que a quantidade e variedade de drogas não autorizam, por si só, a prisão preventiva, sobretudo diante das circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Aponta a ausência de análise da suficiência da aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, e a inadequação do precedente utilizado na decisão agravada, por tratar de quadro fático mais gravoso e não comparável ao caso.<br>Requer a reconsideração da decisão para dar provimento ao recurso em habeas corpus e revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas; subsidiariamente, requer o provimento do agravo para revogar a prisão, com ou sem cautelares, bem como o enfrentamento expresso dos dispositivos invocados, para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 806,26G DE MACONHA, 10,69G DE CRACK, 800 ML DE "LANÇA-PERFUME", REVÓLVER CALIBRE .38, 35 MUNIÇÕES CALIBRE .38, 7 MUNIÇÕES CALIBRE .357, CAPAS PARA PLACAS DE COLETE BALÍSTICO, RÁDIO COMUNICADOR, BALANÇAS DE PRECISÃO, EMBALAGENS PARA DOLAGEM E ANOTAÇÕES CONTÁBEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em motivação concreta, fundada nas circunstâncias do caso, que evidenciam a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. As circunstâncias fáticas do delito  apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas, arma de fogo, munições, apetrechos típicos da traficância, capas para placas de colete balístico, rádio comunicador e anotações contábeis  demonstram a gravidade concreta da conduta e justificam a medida extrema.<br>3. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia, quando presentes elementos idôneos e contemporâneos que revelam o periculum libertatis.<br>4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi reputada inadequada, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da insuficiência das providências do art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 117/119):<br> ..  A materialidade e os indícios de autoria são observados pelos depoimentos do condutor e da testemunha, bem como pelo auto de prisão em flagrante.<br>Consoante se verifica através do depoimento do condutor do APFD, tem-se que resta configurado, em tese, os delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, sendo certo que há prova suficiente da materialidade do delito, consubstanciado na apreensão de drogas no total de 10,69 gramas de substância que submetida a exame preliminar, comportou-se como cocaína (Id. 10531658066), de 806,26 gramas de substância que submetida a exame preliminar, comportou-se como maconha (Id. 10531658065), de 9 frascos com aproximadamente 800 ml de substância que submetida a exame preliminar comportou-se como solvente orgânico, popularmente conhecido como "lança-perfume", além da apreensão de 35 cartuchos de munição calibre .38, uma arma de fogo calibre .38, 7 carregadores de arma de fogo calibre .357, embalagens utilizadas para o armazenamento de drogas, um rádio comunicador, 2 capas para placas de colete balístico com camuflagem, 2 balanças de precisão, anotações relativas á contabilidade da mercancia de drogas ilícitas, dois simulacros de arma de fogo, uma faca artesanal e um aparelho celular, tudo conforme auto de apreensão de Id. 10531658054.<br>Igualmente, há indícios da autoria delitiva, conforme relatos colhidos na esfera policial se extrai que, durante o turno tático móvel, militares realizavam patrulhamento no bairro Cruzeiro da Serra, nas proximidades da gruta, em razão de denúncias anônimas relatando que o local vinha sendo frequentado por indivíduos com a finalidade de utilizar substâncias ilícitas.<br>No decorrer do patrulhamento, os militares visualizaram o veículo VW/Gol, cor vermelha, placa JKF-0003, transitando pelo local, estando sem a placa dianteira. Ao perceber a presença policial, o condutor, de maneira brusca e repentina, acelerou o veículo na tentativa de deixar o local, gerando fundada suspeita nos militares. De imediato, foi realizado o acompanhamento e, na sequência, procedida a abordagem policial. Durante os procedimentos, o condutor foi identificado como Christian Charles da Silva.<br>Realizada a busca pessoal, foi localizada pelo sgt Fabrício Carvalho uma porção de substância semelhante à maconha em posse do abordado. Na verificação interna do veículo, foram localizadas pelo sd Gean outra pequena porção de substância semelhante à maconha e um frasco contendo substância análoga a lança-perfume.<br>Cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o direito ao silêncio, o autor relatou, de livre e espontânea vontade, que em sua residência, situada na Rua Manoel Damas, nº 995, bairro Santa Terezinha, guardava outros materiais ilícitos, incluindo drogas e uma arma de fogo. Diante da confissão e da materialidade delitiva já constatada, as equipes policiais deslocaram até o endereço indicado, onde, na presença do autor, foi franqueado o acesso ao imóvel, conforme termo de autorização de ingresso em domicílio assinado por este. Acompanharam a ação, como testemunhas, sra. Maria Eduarda Silva de Oliveira (irmã do autor) e sr. Dirceu Hermógenes da Silva Neto.<br>O autor indicou seu quarto como local de guarda do material ilícito. No interior do cômodo, foram localizados os seguintes itens: dentro de um rack: uma barra grande de substância semelhante à maconha, uma porção grande (aproximadamente 380g) de substância semelhante a maconha tipo flor e oito frascos contendo substância semelhante a lança-perfume.<br>No interior de uma gaveta: 01 revólver rossi, calibre .38, 01 caixa contendo 35 munições intactas de calibre .38 e diversas embalagens utilizadas para dolagem de drogas. Dentro de uma caixa de celular: 07 munições intactas calibre .357, 05 pedras pequenas de substância semelhante ao crack, 01 pedra média de crack (que renderiam aproximadamente 40 porções fracionadas).<br>Sobre o rack: 02 capas de colete balístico, 01 rádio comunicador, 01 simulacro de revólver, um caderno contendo anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e 02 balanças de precisão.<br>No criado-mudo: 02 porções médias de maconha flor, 01 tablete pequeno de maconha e 01 faca com resquícios da mesma substância, utilizada para fracionar o material, elementos estes que demonstram os indícios de autoria delitiva do autuado.<br>Com relação a necessidade da prisão cautelar, verifica-se pelas FAC e CAC juntada aos autos, que o autuado não ostenta outras passagens policiais, sendo tecnicamente primário.<br>Com efeito, em que pese a primariedade do autuado e da comprovação de condições pessoais favoráveis como residência fixa e trabalho lícito apresentado pela Defesa no Id. 10531676414, entendo que os requisitos para a prisão preventiva encontram presentes nos autos.<br>Os delitivos praticados tem pena máxima cominada superior a quatro anos (art. 313, inciso I, do CPP), bem como a prisão cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que apreendida quantidade significativa de material entorpecente, dentre maconha, cocaína e lança-perfume, além da apreensão de anotações na posse do autuado da comercialização das drogas ilícitas, balanças de precisão, materiais utilizados no preparo e armazenamento das drogas, além da apreensão de artefato bélico (arma de fogo e munições, inclusive de calibre restrito), capaz para colete balístico, o que evidencia a gravidade concreta das condutas perpetradas pelo autuado, evidenciando prática delitiva do tráfico de drogas, fatos esses que justificam a necessidade e adequação da prisão preventiva do autuado, não sendo o caso de imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão para fins de garantia da ordem pública no presente caso.<br>Ademais, entendo que a demonstração de condições pessoais favoráveis do autuado no presente caso não é suficiente para afastar a necessidade da sua prisão preventiva, uma vez que esta é necessária para o resguardo da ordem pública e para fins de impedir que o autuado mantenha as práticas delitivas.<br>Assim, levando-se em consideração a gravidade do delito de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo e de munições e, ainda, diante das circunstâncias concretas do caso, verifica-se a necessidade e adequação da medida extrema da segregação cautelar.<br>(..)<br>Assim, a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva é medida que se impõe, para resguardar a ordem pública.<br>Diante de todo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CRISTHYAN CHARLES DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA  .. <br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 173/175):<br> ..  Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de se conjugar a prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXI, prevê o cabimento deste tipo de custódia, desde que preservada a característica da excepcionalidade e quando subordinada a uma necessidade concreta, real, efetiva e justificada.<br>Dito isso, verifico que os delitos imputados ao paciente são dolosos e puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro anos), restando adimplido, portanto, o disposto no art. 313, I, do CPP.<br>A materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no caput do art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente no APFD, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos de constatação preliminar (ordem nº 05).<br>(..)<br>Portanto, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta da infração, suas particularidades, e ainda, nas condições pessoais do agente.<br>No caso em apreço, verifico que foi apreendida relevante quantidade de entorpecentes variados, conjuntamente com munições de calibres diversos e arma de fogo - 806,26g (oitocentos e seis gramas e vinte e seis centigramas) de maconha; 10,69g (dez gramas e sessenta e nove centigramas) de crack; 800ml (oitocentos mililitros) de "lança-perfume"; trinta e cinco munições calibre .38; sete munições calibre .357; um revólver calibre .38. A operação policial também encontrou na residência do paciente duas capas para placas de colete balístico, rádio comunicador, balanças de precisão, embalagens comumente utilizadas no acondicionamento de drogas para a venda, anotações contábeis e um simulacro de arma de fogo.<br>Com essas considerações, entendo que a decisão que impôs a prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada, o que demonstra a imprescindibilidade da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Trata-se, portanto, de aplicação do princípio da proporcionalidade tanto em sentido amplo, quanto estrito, isto é, a proibição do excesso e a representação de um equilíbrio, no qual a atuação estatal representa mais benefícios do que danos (Polaino Navarrete, Miguel. Derecho Penal, Parte general, tomo I. Barcelona: Bosch: 2001, p. 158).<br>Por corolário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é inadequada e insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, o que demonstra, pelo menos por ora, a necessidade de manutenção da constrição cautelar.<br>DISPOSITIVO<br>Diante do exposto, por não verificar lesão ou ameaça ao direito de locomoção do paciente, por ilegalidade ou por abuso de poder, DENEGO A ORDEM.<br>Vê-se que a prisão preventiva foi fundamentada nas circunstâncias concretas do delito, as quais demonstram a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta.<br>Segundo consta, foi apreendida expressiva e variada quantidade de entorpecentes, isto é, 806,26g de maconha, 10,69g de crack, 800ml de "lança-perfume", bem como, um revolver calibre n. 38, trinta e cinco munições calibre n. 38 e sete munições calibre n. 357.<br>Ainda, em busca domiciliar na residência do agravante, foram encontradas duas capas para placas de colete balístico, rádio comunicador, balança de precisão, embalagens habitualmente usadas para fracionamento de entorpecentes, anotações contábeis e um simulacro de arma de fogo.<br>Ora, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Assim, apesar da primariedade do agravante, as circunstâncias concretas denotam significativa periculosidade do agente, bem como elevada gravidade concreta do delito, haja vista a variedade e quantidade das drogas, além de material bélico, inclusive de uso restrito, e capas de colete balístico, rádio comunicador, anotações contábeis e os outros petrechos típicos de traficância.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMAS E MUNIÇÕES. ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece ilegalidade flagrante a justificar a superação da orientação jurisprudencial consolidada que restringe o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando ausente situação excepcional.<br>2. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de 22 kg de cocaína, prensa hidráulica, moldes para identificação da droga, balança de precisão, rádios comunicadores, munições e carregadores de pistola, bens relacionados ao tráfico de drogas em larga escala.<br>3. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, extraída das circunstâncias do caso, evidenciando a necessidade da medida para acautelar a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da existência de indícios suficientes de autoria, da prova da materialidade e da periculosidade do agente.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos para sua manutenção.<br>5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da inadequação dessas providências frente à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.398/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa.<br>III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não somente na quantidade de drogas apreendidas (534,1g de maconha, distribuídos em 186 invólucros e 80g de cocaína, distribuídos em 260 invólucros), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensã o dos entorpecentes.<br>IV- O paciente, após empreender fuga, ingressou em residência na qual foi apreendido simulacro de arma de fogo, bem como uma balaclava, circunstâncias concretas que, aliadas aos entorpecentes em posse do paciente, são aptas a ensejar a conclusão pela dedicação às atividades criminosas e a afastar a redutora do tráfico privilegiado.<br>V - Para acolher a tese da defesa e afastar as conclusão bem exaradas pelas instâncias ordinárias seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>Precedentes.<br>VI - Quanto ao regime prisional inicial, não há ilegalidade na fixação do regime prisional inicial fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias concretas do delito, em especial na quantidade e na variedade de entorpecentes apreendidos, em consonância com o entendimento desta Corte, consoante art. 33, parágrafo 2º, "b", e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 852.424/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>A alegada falta de análise da suficiência de medidas cautelares diversas não encontra amparo. A decisão agravada enfrentou o tema e concluiu pela inadequação das medidas do art. 319 do CPP diante do risco concreto de reiteração e da gravidade da conduta, afirmando a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública (e-STJ fls. 213/214).<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, não procede a alegação de inadequação do precedente utilizado, tendo em vista que as razões de decidir  necessidade de fundamentação concreta, gravidade em concreto da conduta, periculosidade evidenciada pelo modus operandi e inadequação de cautelares substitutivas  são aplicáveis ao caso, cujo quadro demonstra diversidade e quantidade de entorpecentes, arma de fogo e munições de calibre restrito, e instrumentos indicativos da comercialização ilícita, suficientes para a manutenção da preventiva (e-STJ fls. 209/212). Não houve transposição automática de resultado, mas aproveitamento da tese jurídica consolidada, em conformidade com os elementos específicos destes autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.