ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. POSSIBILIDADE DE MANTER A CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas analisando o mérito de ofício, afastou a existência de eventual ilegalidade flagrante.<br>2. Ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado as formalidades do art. 226 do CPP, é possível a manutenção da condenação quando lastreada em evidências independentes e submetidas ao contraditório, como a identificação do veículo e da caixa de ferramentas utilizados na prática delitiva, e a apreensão, em poder do agravante, de maquininha de cartão de crédito e maleta de ferramentas relacionadas à dinâmica do golpe.<br>3. A tese defensiva de "contaminação" dos demais elementos probatórios por derivação do reconhecimento irregular demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício é excepcional e pressupõe ilegalidade manifesta ao direito de locomoção, o que não se verificou.<br>5.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IAN SANTOS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1503642-50.2023.8.26.0114).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado. A defesa interpôs apelação criminal, à qual se negou provimento.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a invalidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, com pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, de absolvição (e-STJ fls. 2/17).<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que registrou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e assentou a existência de outros elementos de prova independentes do reconhecimento, notadamente a identificação do veículo e da caixa de ferramentas, além da apreensão de maquininha de cartão de crédito e maleta de ferramentas (e-STJ fls. 200/204).<br>Interposto o agravo regimental (e-STJ fls. 209/215), a defesa pede a absolvição do agravante ou a realização de novo julgamento pelo Tribunal de Justiça local. Sustenta, para tanto, a existência de flagrante ilegalidade decorrente do reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP e com as teses do Tema 1.258/STJ. Ressalta a impossibilidade de convalidação do vício por "outros elementos probatórios" (veículo, maquininha e maleta), por serem genéricos e derivados do reconhecimento nulo; aponta a ausência de prova técnica do uso da maquininha no crime, o caráter geral da maleta de ferramentas; e a inexistência de prova segura da presença do agravante em Campinas na data do fato, defendendo a nulidade do reconhecimento e a insuficiência do conjunto probatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. POSSIBILIDADE DE MANTER A CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas analisando o mérito de ofício, afastou a existência de eventual ilegalidade flagrante.<br>2. Ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado as formalidades do art. 226 do CPP, é possível a manutenção da condenação quando lastreada em evidências independentes e submetidas ao contraditório, como a identificação do veículo e da caixa de ferramentas utilizados na prática delitiva, e a apreensão, em poder do agravante, de maquininha de cartão de crédito e maleta de ferramentas relacionadas à dinâmica do golpe.<br>3. A tese defensiva de "contaminação" dos demais elementos probatórios por derivação do reconhecimento irregular demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício é excepcional e pressupõe ilegalidade manifesta ao direito de locomoção, o que não se verificou.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, por inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, com a ressalva do exame da matéria para verificar eventual constrangimento ilegal sanável de ofício, em linha com a orientação consolidada nesta Corte (e-STJ fls. 200/201; Questão de Ordem no HC n. 535.063/SP; EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 23/2/2016; AgRg no HC n. 268.099/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2013; AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019).<br>Nesse ponto, as razões do agravo insistem na caracterização de flagrante ilegalidade, mas não logram infirmar os fundamentos de racionalização do emprego do writ e da inexistência, no caso, de ilegalidade manifesta (e-STJ fls. 209/210).<br>No mérito, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, afirmando que a condenação foi mantida exclusivamente por "objetos genéricos" e supostamente "derivados" do reconhecimento viciado (veículo, maquininha e maleta), sem prova técnica que os vincule ao fato (e-STJ fls. 210/213).<br>A orientação mais recente da Terceira Seção, cuja síntese foi expressamente transcrita na decisão agravada, afirma, de um lado, a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento falho como lastro isolado de condenação; e, de outro, a possibilidade de o julgador formar convicção a partir de provas ou evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado (e-STJ fl. 202: "4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento"; REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025).<br>No caso, o acórdão do Tribunal a quo consignou particularidades relevantes: identificação do veículo e da caixa de ferramentas "utilizados para a prática do delito", prisão dos acusados na posse desses objetos e apreensão, em poder do agravante, de maquininha de cartão de crédito e maleta de ferramentas relacionadas à dinâmica do golpe, além de confirmação em juízo sob contraditório (e-STJ fls. 21/22 e 203/204).<br>Em linha coerente com a tese do art. 157, § 1º, do CPP, a decisão agravada ressaltou que "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente" (e-STJ fl. 201; HC n. 588.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/9/2020). E, para reforço, destacou julgado desta Corte no qual, em situação semelhante, reconhecimentos irregulares não levaram à nulidade do conjunto probatório, diante da presença de outros elementos autônomos de confirmação da autoria (e-STJ fl. 204; AgRg no HC n. 867.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024).<br>As alegações defensivas de "contaminação" dos demais elementos por derivação do reconhecimento irregular demandariam, na via estreita do habeas corpus, revolvimento fático-probatório para reconstituir a cadeia de obtenção das evidências, com exame minucioso do nexo causal alegado, o que não se coaduna com a cognição sumária do writ.<br>Ademais, o acervo valorado pelas instâncias ordinárias não se mostrou atrelado exclusivamente à memória visual da vítima, mas incluiu apreensões e identificações externas à diligência de reconhecimento, como expressamente registrado no aresto local (e-STJ fls. 21/22).<br>Nesse contexto, a tese de que a maquininha apreendida "meses depois" ou a maleta de ferramentas "genérica" não teriam aptidão probatória suficiente não supera o fundamento da decisão agravada, que adotou o regime de livre convencimento motivado, apoiado em evidências independentes e submetidas ao contraditório (e-STJ fls. 201/203).<br>Quanto ao argumento de que não há prova segura da presença do agravante em Campinas na data do fato, ele se volta, igualmente, ao cerne da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias  identificação do veículo em imagens, apreensões correlatas e confirmação em juízo  e, portanto, reclama reexame aprofundado do conjunto fático, providência incompatível com o rito do habeas corpus.<br>A decisão agravada, ao reconhecer a especificidade do caso e a existência de outros elementos autônomos de autoria, afastou, com base em julgados desta Corte, a tese de nulidade absoluta do conjunto probatório e não evidenciou ilegalidade flagrante (e-STJ fls. 203/204).<br>No ponto em que se requer a concessão da ordem de ofício, a providência é excepcional e depende da identificação, pelo órgão julgador, de ilegalidade manifesta ao direito de locomoção. À luz do que se extrai dos autos, não há constrangimento ilegal evidente: a orientação sobre o art. 226 do CPP foi observada em sua integralidade, na medida em que se repeliu a utilização do reconhecimento viciado como único fundamento condenatório, preservando-se, contudo, o juízo das instâncias ordinárias quanto à suficiência de evidências independentes (e-STJ fls. 201/204).<br>Por fim, não há mácula à colegialidade. A decisão monocrática está amparada em jurisprudência pacífica desta Corte e sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante a interposição do próprio agravo regimental, exatamente como utilizado na espécie (e-STJ fls. 200/201).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.