ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE 1.601,85 KG DE MACONHA, 2.885 CIGARROS ELETRÔNICOS, E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO (192 AMPOLAS DE MINOXIDIL) E APARELHOS ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL. LOGÍSTICA INTERESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE CAMINHÃO DO AGRAVANTE. SUPERVENIÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 E REDUÇÃO DA PENA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e atuais que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, notadamente o transporte de 1.601,85 kg de maconha, 2.885 cigarros eletrônicos de importação proibida, medicamentos sem registro (192 ampolas de Minoxidil), além de aparelhos eletrônicos de origem estrangeira sem documentação legal, em operação estruturada com logística interestadual e utilização de caminhão de propriedade do agravante.<br>2. A superveniência de acórdão absolutório quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e a redução da pena não afastam os fundamentos autônomos da prisão preventiva, calcados na gravidade em concreto, no modus operandi sofisticado e no periculum libertatis demonstrado pelas circunstâncias do delito .<br>3. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente diante da magnitude da operação criminosa e do risco de reiteração delitiva, não se verificando fato novo apto a alterar o juízo cautelar estabelecido nas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN FABRÍCIO ARANTES contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal nº 5000912-47.2024.4.03.6111).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos de tráfico interestadual de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), contrabando de cigarros eletrônicos (art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal), importação e distribuição de medicamento sem registro (art. 273, § 1º-B, I, c/c art. 14, II, do Código Penal) e descaminho (art. 334 do Código Penal), tendo sido fixada a pena total de 25 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.914 dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa interpôs apelação criminal, a qual foi parcialmente provida para absolver o agravante quanto ao crime de associação para o tráfico e, reconhecendo o concurso formal próprio, reduzir a pena para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 784 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, vedando a substituição da pena por restritivas de direitos, e mantendo a negativa do direito de recorrer em liberdade. Também ajustou a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo para que perdure pelo prazo da pena corporal (e-STJ fls. 193/194).<br>Foi impetrado o presente writ pleiteando a revogação da prisão preventiva, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>O writ foi denegado pela decisão ora agravada.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada fez referência a fundamentos relativos à prisão dos correus, e não do agravante, vez que inexistiriam razões específicas quanto ao agravante na sentença.<br>Aduz que o Supremo Tribunal Federal, em anterior julgamento, teria assentado a manutenção da prisão preventiva do agravante apenas em razão da associação para o tráfico, circunstância superada pelo acórdão que deu parcial provimento à apelação para absolvê-lo do delito de associação e redução substancial da pena em mais de 15 anos, o que configuraria alteração dos pressupostos fáticos da preventiva.<br>Defende que não persiste receio concreto de reiteração delitiva, sendo o agravante primário e sem antecedentes, e que a prisão preventiva perdura há 1 ano e 3 meses.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva do agravante, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE 1.601,85 KG DE MACONHA, 2.885 CIGARROS ELETRÔNICOS, E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO (192 AMPOLAS DE MINOXIDIL) E APARELHOS ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL. LOGÍSTICA INTERESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE CAMINHÃO DO AGRAVANTE. SUPERVENIÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 E REDUÇÃO DA PENA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e atuais que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, notadamente o transporte de 1.601,85 kg de maconha, 2.885 cigarros eletrônicos de importação proibida, medicamentos sem registro (192 ampolas de Minoxidil), além de aparelhos eletrônicos de origem estrangeira sem documentação legal, em operação estruturada com logística interestadual e utilização de caminhão de propriedade do agravante.<br>2. A superveniência de acórdão absolutório quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e a redução da pena não afastam os fundamentos autônomos da prisão preventiva, calcados na gravidade em concreto, no modus operandi sofisticado e no periculum libertatis demonstrado pelas circunstâncias do delito .<br>3. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente diante da magnitude da operação criminosa e do risco de reiteração delitiva, não se verificando fato novo apto a alterar o juízo cautelar estabelecido nas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Conforme exposto na decisão agravada, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringe a liberdade do cidadão antes de eventuais notificações com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é necessária a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de declarações suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em aplicação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o último probatório que se ajuste às hipóteses específicas da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva consignou, entre outros fundamentos (e-STJ fls. 40/43 e 51/52):<br>Embora tenham negado o conhecimento de que as caixas continham drogas, cigarros eletrônicos e medicação, é fato que sabiam que a carga não era exclusivamente de fraldas e as razões do carregamento evidenciavam se tratavam de produtos ilícitos. Sendo assim, no mínimo, assumiram o risco do transporte de carga ilícita, recebendo promessa de recompensa para tanto.<br>Quanto ao periculum libertatis, nos termos do disposto no art. 312 do CPP, a rigor, quatro razões, se presentes, podem autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, que sejam, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia de aplicação da lei penal.<br>Nesse ponto, saliente-se que os presos foram flagrados transportando imensa quantidade de substância entorpecente identificada como maconha, com peso superior a uma tonelada da carga transportada e o potencial lesivo à saúde pública da abordagem aprendida.<br>Deve ser lembrado o efeito deletério do tráfico de drogas e sua repercussão no incremento da violência, o que determina ser impedida a continuidade de sua prática, justificando a segregação cautelosa como forma de manutenção da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Assim, conceder liberdade implicaria na possibilidade do custodiado voltar a inadimplência e, com isso, causar danos irreversíveis à saúde pública.<br>Uma grande quantidade de entorpecente transportado, por si só, já é indicativo de envolvimento profundo com o tráfico. ( )" (e-STJ fls. 41/42).<br>"Por tais razões, entendemos justificada a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da Lei Penal, pelo que, mantenho a prisão dos custodiados." (e-STJ fl. 52).<br>Na sentença, ao indeferir o direito de apelar em liberdade, o magistrado reafirmou (e-STJ fl. 107):<br>"É o caso de manter a medida cautelar de encarceramento determinada nos autos, por ter o réu permanente preso durante toda a instrução do processo e por não vislumbrar alteração dos pressupostos da prisão preventiva, acima fundamentada em relatório. Ademais, a certeza aconselha a análise em cognição exauuriente sobre a autoria reforçar os requisitos da prisão preventiva. Nesse sentido, mantenho a prisão preventiva do réu, fundamentos já delimitados, pelo motivo sua qual NÃO PODERÁ APELAR EM LIBERDADE."<br>Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, embora tenha absolvido o agravante pelo delito de associação para o tráfico e reduzido as penas pelo reconhecimento do concurso formal próprio, manteve o regime inicial fechado, a negativa de recorrer em liberdade e a necessidade da custódia cautelar. Do voto condutor, extraem-se, no que interessa (e-STJ fl. 182):<br>Regime prisional. A sentença fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do CP, o qual deve ser mantido, ante o quantum da pena de reclusão ora incluída.<br>(..)<br>A prisão preventiva de RENAN, mantida na sentença, encontra-se plenamente justificada, não tendo qualquer fato novo a ensejar sua revogação. Ademais, já consta a expedição de guia de recolhimento provisório (ID). 316931617). (e-STJ fl. 182).<br>A defesa sustentada de que a manutenção da preventiva seria assentada, primordialmente, nas restrições por associação para o tráfico, circunstância afastada pelo acórdão do TRF-3, e que, diante da nova reprimenda (9 anos, 8 meses e 20 dias), da detração e da perspectiva de regime menos grave, não subsistiria risco à ordem pública, sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>Contudo, da leitura dos trechos transcritos, verifica-se que tanto o Juízo de origem quanto o Tribunal regional fundamentaram a necessidade da custódia na gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi e, especialmente, pela apreensão de 1.601,85 kg de maconha ocultada em carga lícita, além de expressiva quantidade de bens estrangeiros descaminhados e dispositivos eletrônicos proibidos, com logística de transporte interestadual e utilização de caminhão do agravante, fatos que denotam periculosidade e risco de reiteração, aptos a justificar a prisão para garantia da ordem pública.<br>Essa circunstância não se confunde com a subsistência, ou não, do crime de associação. O afastamento do art. 35 pela Corte local não desnatura os dados empíricos que revelam, em concreto, elevada reprovabilidade da empreitada criminosa  quantidade e natureza do entorpecente, forma de ocultação, diversidade de mercadorias ilícitas transportadas e extensão da operação  , os quais, por si, legitimam a medida extrema.<br>Nessa mesma linha, é firme a instrução no sentido de que a gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela expressiva quantidade de drogas, constituição motivação idônea para a custódia, com o intuito de preservar a ordem pública.<br>De fato, as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>No que se refere ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal teria mantido a prisão preventiva exclusivamente em razão da associação para o tráfico, cumpre consignar que a decisão ora agravada enfrentou, de maneira suficiente, a tese defensiva ao destacar que a cautelar se sustenta em razões de ordem pública autônomas, consubstanciadas no contexto fático de apreensão da droga em quantidade excepcional, na dissimulação por carga lícita, na diversidade de mercadorias ilícitas e na logística interestadual utilizando-se veículo do agravante (e-STJ fls. 229/231). A absolvição do art. 35, reconhecida pelo TRF-3, não infirmou essas premissas. E o próprio acórdão de apelação, ao reduzir a pena para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e manter o regime fechado e a negativa de recorrer em liberdade, alinhou-se à compreensão de subsistência do periculum libertatis.<br>De igual modo, não se mostram suficientes, no caso, medidas cautelares diversas. A magnitude da operação delituosa, a quantidade de droga e o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias indicam a insuficiência de medidas mais brandas.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>A alegação de primariedade, a ausência de antecedentes e o transcurso de 1 ano e 3 meses de custódia não elidem, por si, os fundamentos concretos já assentados.<br>As instâncias ordinárias registraram que o agravante permaneceu preso durante toda a instrução e que não houve alteração das circunstâncias fáticas a justificar a soltura após a prolação da sentença e do acórdão, entendimento corroborado por julgados desta Corte.<br>De fato, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>Diante desse quadro, não se identifica ilegalidade concreta ou superveniência de fato apto a desconstituir os fundamentos das decisões que mantiveram a prisão preventiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.