ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para assegurar a aplicação da lei penal, diante da não localização do agravante e da sua condição de foragido, circunstância comprovada pela citação editalícia, suspensão do processo e do prazo prescricional na forma do art. 366 do CPP.<br>2. A decisão agravada observou as balizas constitucionais e legais e exigiu motivação concreta e atual, nos termos do art. 315, § 2º e § 2º-A, do Código de Processo Penal, não havendo falar em ilegalidade manifesta ou em presunções destituídas de lastro probatório.<br>3. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não tendo o agravante comprovado documentalmente as alegadas condições atuais de localização que infirmariam os fundamentos da custódia.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para neutralizar o risco à aplicação da lei penal decorrente da não localização do agravante, razão pela qual não há espaço para substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HÉLDER JOSÉ DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.188580-2/001) e, nessa extensão, denegou a ordem.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 11/05/2017 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido colocado em liberdade provisória na mesma data. Esgotadas todas as possiblidades de localização do réu, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Diante disso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, que foi indeferida.<br>Contra essa decisão o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30, DO TJMG - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RECURSO PROVIDO. - Mostra-se necessária a decretação da custódia preventiva, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, mormente quando encerrados todos os meios de citação e encontrando-se o recorrido em local incerto e não sabido. - Segundo o Enunciado nº 30, deste Tribunal de Justiça: "A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal". - Recurso provido. V. v. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. O transcurso de mais de seiscentos dias desde o suposto delito e soltura do recorrido demonstra a ausência de motivos contemporâneos, concretos e idôneos a justificar o ensejo da prisão preventiva no presente feito.<br>A defesa impetrou o presente habeas corpus alegando a ausência de fundamentos para a prisão. O writ foi parcialmente conhecido e denegado pela decisão agravada.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta omissão quanto às provas atuais de localização do agravante (residência fixa e atualizada, telefone ativo, vínculo formal de trabalho, vida regular e rastreável), afirmando que a decisão agravada se apoiou em informações antigas e desatualizadas, em violação ao art. 315, § 2º e § 2º-A, do CPP.<br>Alega a inadequação do fundamento de "fuga do distrito da culpa", por inexistir demonstração de mudança de endereço para evitar o processo, descumprimento de intimações, comportamento doloso de evasão ou ocultação deliberada.<br>Afirma a ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema, por ter a prisão sido decretada anos após os fatos, sem indicativo de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, defendendo que tal requisito é matéria de ordem pública passível de análise por esta Corte.<br>Assevera, ainda, ausência de fundamentação sobre a insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem e revogação da prisão preventiva; ou, caso não haja retratação, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, com a concessão da ordem; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para assegurar a aplicação da lei penal, diante da não localização do agravante e da sua condição de foragido, circunstância comprovada pela citação editalícia, suspensão do processo e do prazo prescricional na forma do art. 366 do CPP.<br>2. A decisão agravada observou as balizas constitucionais e legais e exigiu motivação concreta e atual, nos termos do art. 315, § 2º e § 2º-A, do Código de Processo Penal, não havendo falar em ilegalidade manifesta ou em presunções destituídas de lastro probatório.<br>3. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não tendo o agravante comprovado documentalmente as alegadas condições atuais de localização que infirmariam os fundamentos da custódia.<br>5. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para neutralizar o risco à aplicação da lei penal decorrente da não localização do agravante, razão pela qual não há espaço para substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, o Juízo singular indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do agravante ponderando o seguinte (e-STJ fl. 13):<br>O IRMP manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do acusado Helder José de Oliveira para conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública - ID 10194640791. Compulsando os autos, verifico que ao acusado é imputada a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Não obstante o acusado não tenha sido localizado para citação pessoal, entendo que não é caso de decretação da prisão preventiva, mormente porque trata-se de réu primário e fato isolado, conforme se verifica da FAC e CAC. Isto posto, indefiro o pedido de prisão preventiva." (doc. de ordem 100).<br>O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em sentido estrito e decretou a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/14):<br>A propósito, o art. 366, do Código de Processo Penal, permite a decretação da prisão preventiva em caso de o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficando suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, desde que presentes os requisitos do art. 312, do mesmo diploma legal.<br>Neste sentido, também o Enunciado nº 30, deste Tribunal de Justiça: "A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal".<br>Ademais, constam dos autos as certidões frustradas na tentativa de localizar o réu, estando ele em local incerto e não sabido desde a data de sua prisão em flagrante delito, quando obteve a liberdade provisória (f. 112).<br>Verifica-se que as decisões das instâncias ordinárias apresentam motivação idônea, com base na não localização do réu para citação, o que inclusive ensejou expedição de edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Isso porque "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 10/6/2015).<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC n. 215.663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da decretação da prisão preventiva, conforme destacado na decisão agravada, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que impede o exame diretamente por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Na mesma direção, a alegada omissão quanto a provas atuais de localização não se verifica. A decisão agravada registrou a tese defensiva de existência de endereço atualizado, telefone e vínculo de trabalho, mas, à luz do conjunto formado por certidões reiteradamente frustradas de citação e do conteúdo do acórdão atacado, que decretou a prisão preventiva porque o agravante "estaria em local incerto e não sabido", não identificou ilegalidade manifesta.<br>Em reforço, o acórdão estadual transcrito evidenciou "as certidões frustradas na tentativa de localizar o réu, estando ele em local incerto e não sabido desde a data de sua prisão em flagrante delito". Nesse quadro, não há falar em violação ao art. 315, § 2º e § 2º-A, do CPP, pois a fundamentação está ancorada em elementos concretos produzidos nas instâncias ordinárias e não em meras presunções.<br>O agravo, de seu turno, insiste em que tais dados seriam "superados" e que haveria documentação contemporânea indicando "residência fixa  telefone ativo  vínculo formal de trabalho  vida regular e rastreável" (e-STJ fl. 640), sem, contudo, comprovar tais alegações.<br>Ressalte-se que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>A pretensão subsidiária de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não encontra amparo no caso concreto. O fundamento da preventiva  assegurar a aplicação da lei penal ante a não localização e o estado de "local incerto e não sabido"  não é neutralizado por cautelares do art. 319 do CPP, como corretamente enfatizado pela decisão agravada ao reconhecer a idoneidade da motivação das instâncias ordinárias (e-STJ fls. 630/632). Sem a superação da causa cautelar, não há espaço para substituição, e a alegação genérica de suficiência de cautelares, embora deduzida na impetração (e-STJ fl. 628) e reiterada no agravo (e-STJ fl. 642), não logra infirmar os fundamentos concretos assentados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.