ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. OFICIALIDADE.. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DOGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FILHOS ACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE E AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício.<br>2. A prisão preventiva foi decretada/mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente a apreensão, em contexto de flagrância, de elevada quantidade e variedade de entorpecentes - 180 pinos de cocaína (153 g), 146 pedras de crack (54 g), 13 dry (13 g), 1 pedra de crack (2 g) e 118 porções de maconha (289 g); e a reincidência específica da acusada, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP e do habeas corpus coletivo n. 143.641/STF, foi corretamente indeferido, porque caracterizada situação excepcionalíssima: os filhos da agravante encontram-se acolhidos institucionalmente e há ação de destituição do poder familiar em curso, além da reiteração delitiva, quadro que afasta a aplicação automática do benefício, conforme julgados desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GLEICE KELI APARECIDA LEITE DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante, em 31 de maio de 2025, e convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, e a ordem foi denegada (e-STJ fl. 68).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, primariedade, ausência de antecedentes, maternidade de três crianças menores de 12 anos, fundamentação genérica do decreto prisional e possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP e do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/STF (e-STJ fls. 69/70).<br>A decisão agravada não conheceu do writ, assentando que a prisão preventiva estava concretamente justificada pela garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas e pela reincidência específica da agravante; registrou, ainda, que o indeferimento da prisão domiciliar mostrava-se adequado diante de os filhos encontrarem-se acolhidos e de existir ação de destituição do poder familiar em curso (e-STJ fls. 71/75 e 77).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa pede a revogação da prisão preventiva, ou a concessão de prisão domiciliar. Sustenta: (i) o cabimento do habeas corpus como meio eficaz para evitar constrangimento ilegal, por se tratar de matéria jurídica; (ii) a ausência dos requisitos da prisão preventiva, por ser a agravante primária, acusada de crime sem violência ou grave ameaça, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (iii) a desproporcionalidade da custódia, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas; (iv) a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, reforçada pelo entendimento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/STF. Destacando que o acolhimento institucional dos filhos não impede a concessão da prisão domiciliar e que deve ser observado o princípio da proteção integral da infância (e-STJ fls. 85/93).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. OFICIALIDADE.. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DOGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FILHOS ACOLHIDOS INSTITUCIONALMENTE E AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício.<br>2. A prisão preventiva foi decretada/mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente a apreensão, em contexto de flagrância, de elevada quantidade e variedade de entorpecentes - 180 pinos de cocaína (153 g), 146 pedras de crack (54 g), 13 dry (13 g), 1 pedra de crack (2 g) e 118 porções de maconha (289 g); e a reincidência específica da acusada, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP e do habeas corpus coletivo n. 143.641/STF, foi corretamente indeferido, porque caracterizada situação excepcionalíssima: os filhos da agravante encontram-se acolhidos institucionalmente e há ação de destituição do poder familiar em curso, além da reiteração delitiva, quadro que afasta a aplicação automática do benefício, conforme julgados desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, ressalvando a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante (e-STJ fls. 70/71). A tese de cabimento amplo do writ, como único meio eficaz de evitar o alegado constrangimento ilegal, não prospera, pois o entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando evidenciada coação manifesta ao direito de locomoção, o que não se verifica na espécie. Nesse prisma, ausente ilegalidade flagrante, mantém-se o não conhecimento do mandamus.<br>No mérito do inconformismo, a defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, invocando primariedade, inexistência de antecedentes, imputação por crime sem violência ou grave ameaça e falta de motivação concreta, além da possibilidade de medidas cautelares diversas.<br>O conjunto decisório, entretanto, evidencia fundamentação idônea e específica para a custódia, calcada em dados concretos: a apreensão, em contexto de flagrância, de grande quantidade e variedade de entorpecentes  180 pinos de cocaína (153 g), 146 pedras de crack (54 g), 13 dry (13 g), 1 pedra de crack (2 g) e 118 porções de maconha (289 g)  , aliada à reincidência específica da acusada (e-STJ fls. 71/73). Como assentado na origem, tais elementos denotam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP (e-STJ fls. 71/72).<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem, por si, servir de fundamento para a prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2019). Além disso, o histórico criminal, com reincidência, autoriza o decreto preventivo para obstar a reiteração delitiva (HC n. 304.240/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/5/2015; RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019).<br>Nesse cenário, a invocação genérica da inexistência de risco processual não se sobrepõe aos dados concretos valorizados pelas instâncias, e a substituição por cautelares alternativas não se mostra adequada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, quando presentes os pressupostos da medida mais gravosa, como reafirmado em julgados desta Corte (RHC n. 124.642/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 19/5/2020).<br>Quanto ao pleito subsidiário de prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP e no habeas corpus coletivo n. 143.641/STF, a decisão agravada enfrentou detidamente a questão, transcrevendo os arts. 318-A e 318-B do CPP e destacando que, embora a regra imponha o substitutivo, a concessão pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, a serem apreciadas conforme as peculiaridades do caso (e-STJ fls. 74/75).<br>A Corte estadual assentou, com base em dados dos autos, que os três filhos da paciente encontram-se acolhidos institucionalmente e há processo de destituição do poder familiar em curso, além de ter sido reconhecida a reincidência específica (e-STJ fl. 74 e fl. 75). Tais particularidades, somadas à gravidade concreta do fato pela expressiva apreensão de drogas, caracterizam a excepcionalidade apta a justificar a negativa do benefício, em consonância com a orientação de que o precedente do Supremo não se aplica de forma automática e indistinta, devendo ser preservado o superior interesse das crianças e a proteção integral, quando o quadro fático revelar risco acentuado pela reiteração delitiva. Em linha com esse entendimento, esta Corte tem rechaçado a domiciliar quando presentes elementos concretos de contumácia e gravidade do contexto, ainda que o delito não envolva violência (RHC n. 124.642/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 19/5/2020).<br>Em conclusão, não há falar em desproporcionalidade, ausência de motivação concreta ou violação ao precedente coletivo do Supremo. A prisão preventiva está amparada em fundamentos específicos e contemporâneos, e o indeferimento da domiciliar, diante da situação fática excepcional apurada e da reincidência específica, não configura constrangimento ilegal (e-STJ fls. 71/75 e 77).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.