ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE EXAMINOU A INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC, DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALHEIA À RATIO DECIDENDI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à reanálise do mérito da controvérsia.<br>2. Não se constata omissão, porque o acórdão embargado examinou de forma suficiente a insuficiência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, aplicando, de modo correto, o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>3. A alegada comprovação da origem lícita dos valores e a inexistência de perdimento integram o mérito do recurso especial, cuja tramitação não foi ultrapassada em razão de deficiência formal verificada na fase de agravo em recurso especial, sendo matéria estranha à ratio decidendi do acórdão embargado.<br>4. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE VALDECIR DE OLIVEIRA contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 236/236):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. FALTA DE ATAQUE DIRETO AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque, embora a inadmissão do recurso especial na origem tenha se apoiado nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, o que atrai as disposições do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem enfrentar de modo específico e pormenorizado o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação dirigida ao óbice da Súmula 284/STF. Nesses casos, impõe-se a aplicação do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões dos presentes embargos, o embargante alega, em suma, omissão do acórdão quanto à análise de tese que reputa relevante, atinente à comprovação documental da origem lícita dos valores bloqueados e à propriedade dos bens, bem como à inexistência de referência expressa de perdimento em favor da União, sustentando ser devida a restituição (e-STJ fls. 279/283).<br>Requer a supressão da omissão apontada e, por consequência, a restituição dos bens, com o desbloqueio dos valores retidos em contas de titularidade de sua empresa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE EXAMINOU A INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC, DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALHEIA À RATIO DECIDENDI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à reanálise do mérito da controvérsia.<br>2. Não se constata omissão, porque o acórdão embargado examinou de forma suficiente a insuficiência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, aplicando, de modo correto, o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>3. A alegada comprovação da origem lícita dos valores e a inexistência de perdimento integram o mérito do recurso especial, cuja tramitação não foi ultrapassada em razão de deficiência formal verificada na fase de agravo em recurso especial, sendo matéria estranha à ratio decidendi do acórdão embargado.<br>4. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constata a omissão alegada. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente, os fundamentos necessários ao desate da controvérsia. Constatou-se, com precisão, que tanto as razões do agravo em recurso especial quanto as do agravo regimental não impugnaram especificamente o fundamento referente à aplicação da Súmula 284/STF, utilizado pela decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atraiu, de forma correta, a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O embargante, entretanto, pretende, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir matéria já apreciada, introduzindo fundamento que não se relaciona com a ratio decidendi do acórdão. Isso porque a suposta comprovação da origem lícita dos valores bloqueados, bem como a inexistência de decretação de perdimento, integrou o mérito do recurso especial cuja tramitação sequer foi ultrapassada, justamente em razão da deficiência formal identificada na fase de agravo em recurso especial.<br>O acórdão embargado, portanto, enfrentou adequadamente a questão processual que lhe competia, limitando-se ao exame da insuficiência de impugnação específica  único ponto relevante na apreciação do agravo regimental  , não havendo qualquer omissão a ser suprida.<br>Como dito, verifica-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.