ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2.  A  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático- probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 295/296, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação do fundamento da decisão denegatória do recurso especial  Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa alega que "a Agravante, em seu Agravo em Recurso Especial, impugnou de forma específica e dialética todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme será demonstrado " (e-STJ fl. 303). Sustenta que "em suas razões de agravo em recurso especial, explicitou que não incidem os óbices da Súmula n. 7 do STJ, destacando que não há necessidade de revolvimento probatório. O Agravante buscou demonstrar que a questão posta no Recurso Especial não se tratava de mero reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos e da subsunção destes à norma legal" (e-STJ fl. 304).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2.  A  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático- probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>No agravo em recurso especial, o agravante, de fato, não impugnou corretamente o referido fundamento.<br>" A  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)<br>Nesse contexto, correta a aplicação, por analogia, do disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1199706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 24/5/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE REALIZOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A suposta violação de dispositivo constitucional, por expressa determinação da Constituição, deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Verificado que o agravante deixou de impugnar, nas razões do agravo, as causas específicas de inadmissão do recurso especial - Súmula n. 7 deste Superior Tribunal -, dúvidas não há de que o recurso não há como ser conhecido, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não há falar em incompetência do órgão que realizou o exame de admissibilidade no Tribunal de origem, porquanto o próprio art. 55 do Código de Divisão e Organização Judiciária do respectivo estado determina que compete à Vice-Presidência exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, e não à Presidência do Tribunal.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 162.038/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 17/11/2016).<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator