ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE APRECIOU ADEQUADAMENTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Não se constatam os vícios alegados quando a decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, a razão determinante do não conhecimento do agravo regimental  ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, do óbice de deficiência de fundamentação aplicado na origem (Súmula 284/STF)  , ressaltando o caráter unitário da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. É inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito (desclassificação da imputação e decote de qualificadoras) ou ampliar o objeto da decisão embargada.<br>4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se compatibiliza com a estreita via dos embargos declaratórios, sobretudo porque ausente ilegalidade flagrante.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRIZIO CARLO ANGELO RICCARDI contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1034):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental não comporta conhecimento quando a parte não impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sobretudo quando o Recurso Especial foi inadmitido na origem por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência/erro de indicação de dispositivos de lei federal violados ( Súmula 284/STF) , e o agravo em recurso especial deixou de enfrentar tal óbice, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável a separação em capítulos autônomos. A insuficiência da impugnação atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Nos presentes embargos, a defesa alega contradição e omissão no acórdão, afirmando que o agravo em recurso especial impugnou ponto a ponto os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive enfrentando as ilegalidades da decisão de pronúncia quanto à dúvida sobre o dolo e ao erro referente à qualificadora; sustenta não incidirem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ e aponta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses relativas à desclassificação para homicídio culposo e ao decote da qualificadora por falta de suporte probatório mínimo (e-STJ fls. 1043/1055).<br>Requer o provimento dos embargos para suprir as contradições e omissões indicadas e, por consequência, o provimento do agravo em recurso especial, com o processamento do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE APRECIOU ADEQUADAMENTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Não se constatam os vícios alegados quando a decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, a razão determinante do não conhecimento do agravo regimental  ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, do óbice de deficiência de fundamentação aplicado na origem (Súmula 284/STF)  , ressaltando o caráter unitário da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. É inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito (desclassificação da imputação e decote de qualificadoras) ou ampliar o objeto da decisão embargada.<br>4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se compatibiliza com a estreita via dos embargos declaratórios, sobretudo porque ausente ilegalidade flagrante.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A decisão embargada examinou, de forma suficiente, a razão determinante para o não conhecimento do agravo regimental, qual seja, a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, do óbice de deficiência de fundamentação aplicado na origem (Súmula 284/STF), ressaltando o caráter unitário da decisão de inadmissibilidade e a necessidade de ataque integral a seus fundamentos (e-STJ fls. 1035/1036). As alegações do embargante de contradição e omissão limitam-se a afirmar, em termos genéricos, que houve impugnação ponto a ponto e a deslocar o debate para o mérito (desclassificação para homicídio culposo e decote de qualificadora), matéria que não foi objeto do acórdão embargado, o qual se circunscreveu ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Não há, pois, omissão sobre questão essencial ao desate da controvérsia tratada na decisão embargada, nem contradição interna entre sua fundamentação e conclusão.<br>A invocação de suposta negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP, também não se sustenta, porque o acórdão embargado explicitou, com base nos elementos dos autos, por qual motivo não se verificou impugnação específica suficiente aos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1035/1038). Ademais, pretensões relacionadas à tipificação, à existência de dolo e à manutenção ou afastamento de qualificadoras, inclusive a alegação de erro material na decisão de pronúncia, são alheias ao âmbito dos embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou exclusivamente de óbice de admissibilidade, e não evidenciam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.<br>Por fim, o pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP, não se compatibiliza com a estreita via dos embargos declaratórios, que não se prestam à ampliação do objeto da decisão embargada ou à apreciação de matérias não enfrentadas no acórdão, ausente, ademais, qualquer ilegalidade flagrante evidenciada no julgado.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.