ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice aplicado na origem, qual seja, a Súmula 7/STJ, sendo imprescindível, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente o cabimento do recurso e a reiterar matérias de mérito, sem demonstrar, de modo concreto, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, nem explicar por que suas teses dispensariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do verbete sumular n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO FELIPE PAIM contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu revisão criminal nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 110/111):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. Pedido de revisão criminal apresentado por Thiago Felipe Paim, condenado a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão por roubo triplamente majorado. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, no mérito, busca a absolvição, ou, subsidiariamente, a revisão das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nulidade processual por violação ao contraditório e ampla defesa; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de revisão das penas impostas. III. Razões de Decidir 3. Não se vislumbra vício processual capaz de anular o processo, uma vez que o peticionário e corréus contaram com defesa técnica e não houve demonstração de prejuízo concreto. 4. As provas colhidas, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos, indicam o envolvimento do peticionário no roubo, justificando a condenação. A participação ativa no planejamento e fornecimento de veículos para o crime afasta a tese de participação de menor importância. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vício processual e a suficiência das provas justificam a manutenção da condenação. 2. A revisão das penas não é cabível diante da fundamentação adequada e da gravidade dos fatos.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo, com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 346/347).<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por entender ausente a impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 452/453).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: ter havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à aplicação indevida da Súmula 7/STJ.<br>Defende haver nulidades na instrução da ação penal originária por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de defesa técnica em audiências e interrogatórios, realização de atos sem a presença do agravante ou de seu defensor e alegada condenação dissociada das provas.<br>Ressalta inexistirem elementos que indiquem a participação do agravante na execução do roubo, o empréstimo de veículo ou o recebimento de vantagem.<br>Aponta, ainda, vícios na dosimetria, pela majoração excessiva da pena-base por "maus antecedentes", apesar de reabilitações/extinções; indevida cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do CP com a causa de aumento do § 2º-A, II, configurando bis in idem; e não reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), com reflexos no regime inicial e eventual substituição da pena .<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para: (a) anular a decisão condenatória por violação ao contraditório na instrução; (b) absolver o agravante com fulcro nos arts. 386, II, IV e VII, e 626, do CPP; e, subsidiariamente, (c) afastar aumentos indevidos na pena-base, reconhecer a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP, afastar a majorante do revogado art. 157, § 2º, I, do CP, fixar a pena no mínimo legal, readequando o regime inicial e avaliar a substituição da pena por restritivas de direitos.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice aplicado na origem, qual seja, a Súmula 7/STJ, sendo imprescindível, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente o cabimento do recurso e a reiterar matérias de mérito, sem demonstrar, de modo concreto, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, nem explicar por que suas teses dispensariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do verbete sumular n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice aplicado na origem, qual seja, a Súmula 7/STJ, destacando, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a necessidade de ataque a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Não obstante, nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 466/468), a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente o cabimento do agravo regimental e que teria impugnado "todos os pontos" da decisão de origem, além de reiterar matérias de mérito, sem demonstrar, todavia, de modo efetivo e pormenorizado, que o agravo em recurso especial, na origem, havia atacado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ nem explicar por que as teses veiculadas dispensariam o revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi, ademais, impugnada a incidência da Súmula n. 182/STJ, aplicada na decisão agravada.<br>Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ou seja, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Na mesma direção, o parecer ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ, além de reforçar o óbice da Súmula 7/STJ, trazendo a lume julgado no sentido de que "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AR Esp 1119864/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2017)" (e-STJ fl. 502).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.