ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIO CÉSAR PEDRETT contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2613):<br>Direito penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Fraude fiscal. Responsabilidade penal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do agravante para 2 anos e 3 meses de reclusão, mantendo os demais termos do acórdão impugnado.2. O agravante foi condenado como incurso no artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei 8.137/1990, na forma prevista no art. 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante se baseou em responsabilidade penal objetiva, sem demonstração de conduta ou vínculo subjetivo com as fraudes fiscais. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem concluiu que o agravante, na condição de gestor, agiu de forma fraudulenta para suprimir tributos, evidenciando dolo na conduta, com base no conjunto probatório. 5. A responsabilidade penal não foi presumida apenas pela posição do agravante na empresa, mas sim pela comprovação de sua participação ativa nas fraudes fiscais. 6. A interposição fictícia de sócios foi considerada parte do esquema fraudulento para ocultar a real atividade econômica e obter benefícios tributários indevidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade penal por fraudes fiscais exige a demonstração de dolo e participação ativa do acusado. 2. Para afastar o elemento subjetivo do tipo reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir da livre apreciação das provas produzidas em contraditório, é necessário o reexame do conjunto probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ. "<br>O embargante aduz, em síntese, que houve omissão quanto à descrição de ato ou conduta concreta, específica e individualizada atribuída ao recorrente capaz de justificar responsabilidade penal subjetiva, indicando violação ao art. 93, IX, da Constituição (motivação das decisões), aos arts. 13, 18 e 29 do Código Penal (causalidade, dolo/culpa e concurso de agentes) e ao art. 5º, XLV, da Constituição (intranscendência e responsabilidade penal subjetiva), ao afirmar que o acórdão vinculou genericamente suposta fraude societária pretérita (interposição de sócios fictícios) às fraudes fiscais posteriores sem demonstração de liame lógico-causal ou elemento volitivo (fls. 2658-2659). No ponto, destaca que é vedada a a responsabilização penal pela mera posição societária e invoca ainda o princípio da confiança na atuação de profissional habilitado (contador responsável exclusivo pelo setor fiscal), reforçando a ausência de vínculo subjetivo e contribuição causal do embargante, e afastando o concurso de agentes.<br>Resumidamente, afirma que o acórdão deixou de enfrentar os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 2662):<br>"A ausência de conduta concreta e individualizada do Recorrente apta a justificar sua condenação;<br>A inexistência de demonstração do elemento subjetivo do tipo penal;<br>A falta de análise dos requisitos legais da relação de causalidade e do concurso de agentes, conforme arts. 13 e 29 do CP;<br>A inaplicabilidade da responsabilidade penal objetiva, ainda que admitida a responsabilidade tributária na esfera administrativa;<br>A inobservância quanto a aplicabilidade do Princípio da Confiança na estrutura empresarial."<br>Ressalta, ainda, que "identifica-se a plena existência dos vícios de omissão, sendo imprescindível a embargabilidade do decisum, nos termos do art. 620, caput, do CPP. Sob outra ótica, para que haja apreciação, na seara processual penal, de extraordinário, deve haver prequestionamento de questão constitucional, como é o caso" (e-STJ fl. 2657).<br>Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021, DJe 5/11/2021).<br>Na hipótese, os argumentos da parte embargante giram em torno do que considera como violação à responsabilidade penal subjetiva, tese central que foi clara e suficientemente enfrentada no acórdão embargado. No ponto, destaco o seguinte trecho do acórdão em questão (e-STJ fls. 2617-2621):<br>"(..) conforme explicitado na decisão monocrática (e-STJ fls. 2536- 2539):<br>"(..)<br>De acordo com o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 1563- 1573):<br>"Do cotejo dos elementos colacionados aos autos restou demonstrado que o réu, nomeado gestor da empresa por meio de instrumento público de procuração, praticou fraudes à fiscalização tributária consistentes em:<br>1. Prestar falsas declarações ao fisco, mediante interposição fictícias das sócias DULCE NOGUEIRA DA SILVA e AUXILIADORA HONÓRIA DE SOUZA no quadro societário da empresa "ST COMERCIAL", ambas sem capacidade econômica necessária e sem efetivamente serem gestoras empresariais. Quanto a esta fraude, restou sobejamente comprovado que DULCE (falecida) era genitora de FLÁVIO PEDRETT, e lhe transferiu toda a gestão administrativa da empresa através de instrumento público de procuração, no dia seguinte ao da inscrição empresarial, enquanto AUXILIADORA HONÓRIA estava inscrita como "empregada doméstica" perante o INSS;<br>2. Praticar as seguintes fraudes na gestão empresarial durante o período de janeiro/1999 a dezembro/2000 (NC 929/2008): "a) Utilizar indevidamente crédito fiscal do ICMS destacado em notas fiscais, tendo como destinatário as mercadorias contribuinte diverso do autuado; b) Utilizar indevidamente crédito fiscal do ICMS destacado em notas fiscais falsas ou inidôneas, bem como pelo fato de não ser o autuado o destinatário das mercadorias, conforme fls. 17/19 da NC 929/2008; c) Utilizar indevidamente crédito fiscal do ICMS sem a apresentação do competente documento probatório do direito ao referido crédito, conforme demonstrativo às fls. 68/69 da NC 929/2008;";<br>3. Praticar as elencadas manobras fraudulentas no período de janeiro /2004 a outubro/2006 (NC 1005/2009): a) Omissão de saídas de mercadorias tributáveis em sua escrita fiscal e contábil, apurada através de entradas de mercadorias registradas; b) Efetuar o recolhimento a menor do ICMS por antecipação, na qualidade de sujeito passivo por substituição, referente às aquisições de mercadorias provenientes de outras unidades da federação; c) Falta de recolhimento do ICMS constatado pela apuração de diferenças tanto de entradas como de saídas de mercadorias; d) Operações de saídas de mercadoria isentas e /ou não tributáveis, efetuadas sem a emissão de documentos fiscais e sem escrituração nos livros fiscais, apurado através de levantamento do quantitativo de estoque por espécie de mercadorias em exercício aberto; e)Existência de mercadoria em estoque desacompanhada da respectiva documentação fiscal; f) Falta de recolhimento do imposto na condição de responsável solidário, por ter adquirido mercadorias de terceiros desacompanhadas de documentação fiscal e sem escrituração; g) Utilizar indevidamente crédito fiscal de ICMS referente a imposto não destacado em documento fiscal; h) Utilizar indevidamente crédito fiscal de ICMS em valor superior ao destacado nos documentos fiscais;".<br>Em consequência das fraudes fiscais, durante os períodos autuados, constatou-se a supressão do pagamento do ICMS devido, que implicou no débito fiscal, acrescido de multa, no importe, à época, de R$ 9.555.125,34 (nove milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), valores esses devidamente inscritos na Dívida Ativa, após tramitação de Procedimento Administrativo Fiscal.<br>A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas através dos Autos de Infração (ID 36569103/36569108 e 36569466/36569473), dos Acórdãos da Junta de Julgamento Fiscal (ID 36569284/36569290 e 36569483/36569496), das Certidões de Inscrição na Dívida Ativa (ID 36569291 e 36569497), bem como da extensa documentação colacionada, notadamente os demonstrativos de créditos tributários devidos, contrato social da empresa e alterações, relatórios de inteligência fiscal, extratos de débitos e procedimentos de apuração fiscal (IDs 36569114/36570232), além das declarações colhidas durante a instrução processual.<br>(..)<br>Percebe-se que enquanto Marco Aurélio afirma conhecer DULCE NOGUEIRA DA SILVA, atribuindo-lhe a função de chefe na empresa, sequer sabe precisar quais atividades eram por ela desenvolvidas ou a sua frequência na empresa. Além disso, reforçando as evidências da interposição fictícia de pessoas no quadro societário da empresa, todas as testemunhas relataram não conhecer a outra suposta sócia AUXILIADORA HONÓRIA DE SOUZA.<br>(..)<br>Oportuno destacar que o órgão ministerial, em minucioso trabalho investigativo, procedeu consulta a processos na Justiçado Trabalho, logrando constatar a existência da Reclamação Trabalhista nº 00573- 2008-005-05-00- 3, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Salvador, onde o acusado FLÁVIO CESÁR PEDRETT figura como um dos reclamados na condição de responsável pelas empresas ST COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA, GRUYERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOSLTDA e SOST COMERCIAL LTDA, sendo condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas. E, a fim de afastar quaisquer dúvidas acerca da responsabilidade do acusado no processo criminal ora apurado, o ilustre membro do Parquet colaciona informações extraídas da aludida ação trabalhista, as quais ora se transcrevem:<br>(..)<br>Outrossim, inobstante negue a autoria, inconcebível crer na ausência de ciência do apelante acerca das irregularidades fiscais apuradas, uma vez que na condição de empresário e responsável pela gerência do negócio, presume- se ser conhecedor dos trâmites adotados na empresa, inclusive das obrigações tributárias.<br>Comprovado, portanto, no caso vertente, o dolo na fraude consistente na inclusão de pessoas sem capacidade econômica no quadro societário da empresa, bem como na manutenção fraudulenta de atividades mediante sucessão empresarial criminosa, com prestação de informações falsas à fiscalização tributária, visando suprimir ou reduzir tributos devidos à Fazenda Estadual." (grifos aditados)<br>A Corte de origem, portanto, concluiu que o recorrente, na condição de empresário e responsável pela gerência da pessoa jurídica em questão, incluiu pessoas sem capacidade econômica no quadro societário da empresa, e conduziu as atividades, de forma fraudulenta, mediante sucessão empresarial criminosa, com prestação de informações falsas à fiscalização tributária, demonstrando o dolo na conduta, que resultou na supressão do pagamento do ICMS no importe de R$ 9.555.125,34 (nove milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), já acrescido de multa.<br>Nesse contexto, entendo que, diferentemente do que alega a defesa, não houve mera presunção de responsabilidade criminal. À luz das conclusões firmadas no acórdão recorrido com base no conjunto probatório carreado ao processo, tem-se que o recorrente agiu de forma fraudulenta, durante extenso período, para, deliberadamente, suprimir ou reduzir tributos devidos à Fazenda Estadual, evidenciando-se, assim, a tipicidade dos fatos e a autoria delitiva. Como bem destacou o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2521- 2522):<br>"Na espécie, a investigação feita pela Secretaria de Fazenda da Bahia somente teve início após diversas autuações anteriores, ressaltando-se que, em sendo as fraudes realizadas principalmente no contexto de entrada e saída de mercadorias, bem como na emissão de notas fiscais, há parte da sentença segundo a qual "O réu autenticava os livros- registro de entrada de mercadorias perante a INFAZ (Inspetoria da Fazenda) conforme fls. 255/256, assinando como responsável pelo estabelecimento (fls. 257/258)" (e-STJ Fl. 1397).<br>Por fim, o contexto fático aponta para a constituição de empresas com administradores "fantasmas" justamente para ocultar a presença de atividade econômica de maior monta sob o controle do recorrente, a fim de que fizesse jus a benefícios tributários e prejudicasse a concorrência, de modo que a amplitude contextual evidencia o intuito de furtar-se às obrigações com a Fazenda.<br>É absolutamente inverossímil, portanto, que o réu não detivesse o conhecimento dos problemas fiscais existentes na empresa que dirigia, conforme conclusão fática soberana admitida na origem.<br>O caso era mesmo de aplicação da Súmula 7 do STJ." (grifos aditados)<br>A respeito do tema, destaco o seguinte aresto:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990 - GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SONEGADO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o réu, na qualidade de proprietário e gestor da empresa, mediante fraude à fiscalização tributária, omitiu operações em livros fiscais, gerando a supressão no valor de R$ 1.301.169,41 (um milhão, trezentos e um mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de ICMS. 2. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no habeas corpus. 3. De mais a mais, nota-se que "o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137 /90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/8/2018 . 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que) a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento idôneo a justificar a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/1990, como in casu, em que o valor do tributo suprimido foi de R$ 1.301.169.41. 5. Não há que se falar em reformatio in pejus, por ter a Corte de origem acrescentado fundamento ao manter o regime prisional intermediário estabelecido na sentença, em recurso exclusivo da defesa, pois a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem, como in casu. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 741.611/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , D Je de .) (grifos28/8/2023 30/8/2023 aditados) (..)" (grifos aditados)<br>Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.<br>3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020).<br>Não se pode descurar, ademais, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017).<br>Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração.<br>Por fim, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.<br>Por essas razões, rejeito os aclaratórios.<br>É como voto.