ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e que a pena pecuniária fixada na origem está dentro dos limites legais, sendo inviável sua alteração em sede especial.<br>2. O Tribunal local reconheceu a prescrição de parte dos delitos, desconsiderou a continuidade delitiva e, em embargos de declaração, reduziu a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 600 dias-multa, fixando o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal, relativos à unidade de desígnios e elementos objetivos, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve negativa de jurisdição pelo não julgamento conjunto dos agravos em recurso especial interpostos pelas partes e pela não apreciação de petição incidental apresentada pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal, como unidade de desígnios e elementos objetivos, demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. O acórdão estadual não firmou premissas fáticas suficientes quanto à unidade de desígnios e às condições de tempo, lugar e modo de execução para sustentar a qualificação jurídica dos eventos como crime continuado.<br>6. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, conforme o art. 102 da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal, relativos à unidade de desígnios e elementos objetivos, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 71; CF/1988, art. 102.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.149.591/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.271.242/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20.10.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) a inequívoca configuração da continuidade delitiva, destacando que a quantidade de autuações administrativas não vincula a definição do número de infrações penais e que remanescem diversos delitos não alcançados pela prescrição, aptos a manter a ficção do art. 71 do CP; (iii) a necessidade de restabelecimento da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, bem como do regime inicial semiaberto e da vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) a ocorrência de negativa de jurisdição pelo não julgamento conjunto dos agravos em recurso especial interpostos pelas partes (e-STJ fls. 2641/2652).<br>Afirma, também, que houve negativa de jurisdição, por ausência de julgamento conjunto dos agravos em recurso especial interpostos por ambas as partes e por não apreciação de petição incidental apresentada pelo Ministério Público.<br>Ressalta, ainda, que, "caso o presente Agravo Regimental não seja acolhido, prequestiona-se, para fins de interposição de Recurso Extraordinário (art. 102, inc. III, alínea "a", da CF/88), violação ao teor dos arts. 5º, inc. XLVI, e 144 da Carta Magna" (e-STJ fl. 2652).<br>Requer, em juízo de retratação, o conhecimento e provimento integral do recurso especial; subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e conhecer e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a continuidade delitiva com fração de 2/3, o regime inicial semiaberto e a não substituição da reprimenda corporal, além de prequestionar os arts. 5º, inciso XLVI, e 144 da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e que a pena pecuniária fixada na origem está dentro dos limites legais, sendo inviável sua alteração em sede especial.<br>2. O Tribunal local reconheceu a prescrição de parte dos delitos, desconsiderou a continuidade delitiva e, em embargos de declaração, reduziu a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 600 dias-multa, fixando o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal, relativos à unidade de desígnios e elementos objetivos, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se houve negativa de jurisdição pelo não julgamento conjunto dos agravos em recurso especial interpostos pelas partes e pela não apreciação de petição incidental apresentada pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal, como unidade de desígnios e elementos objetivos, demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. O acórdão estadual não firmou premissas fáticas suficientes quanto à unidade de desígnios e às condições de tempo, lugar e modo de execução para sustentar a qualificação jurídica dos eventos como crime continuado.<br>6. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, conforme o art. 102 da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise dos requisitos do art. 71 do Código Penal, relativos à unidade de desígnios e elementos objetivos, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 71; CF/1988, art. 102.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.149.591/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.271.242/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20.10.2022.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre, assentando que a aferição dos requisitos do art. 71 do Código Penal  unidade de desígnios e elementos objetivos  demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ, e que a reprimenda pecuniária fixada na origem está dentro dos limites legais, sendo igualmente inviável sua alteração em sede especial (e-STJ fls. 2598/2599). Nesse ponto, o acórdão local que reconheceu a prescrição de parte dos delitos deixou explícito apenas o marco temporal e a higidez de um dos lançamentos, sem delinear o vínculo subjetivo e as condições objetivas indispensáveis à continuidade delitiva, circunstâncias que impedem o reexame (e-STJ fls. 1845/1846).<br>Assim, a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que se trataria de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não prospera, uma vez que o acórdão estadual não firmou premissas fáticas suficientes quanto à unidade de desígnios nem quanto às condições de tempo, lugar e modo de execução para sustentar, em sede especial, a mera qualificação jurídica dos eventos como crime continuado.<br>Em hipóteses como a dos autos, esta Corte tem assentado que "a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.149.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/11/2022).<br>Assim, a tese de que bastaria a subsunção do fato à norma, por suposta incontroversa fática, não encontra respaldo na moldura decisória da origem.<br>Logo, não há como restabelecer a continuidade delitiva e, por derivação, o regime inicial semiaberto e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade. O Tribunal local, ao acolher embargos de declaração, reconheceu a prescrição relativa ao lançamento definitivo de 21/10/2005 e, por consequência, desconsiderou a continuidade delitiva; em novos aclaratórios, reduziu a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 600 dias-multa, fixando o regime aberto e substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 2595/2596). A pretensão de reconstituir o quadro fático para, a partir da leitura das autuações fiscais e da série de condutas descritas, firmar a unidade de desígnios e o liame objetivo entre infrações remanescentes demanda incursão probatória incompatível com a via do recurso especial, como já decidido na decisão agravada e conforme a orientação consolidada desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.149.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/11/2022) (e-STJ fl. 2598).<br>A alegação de negativa de jurisdição, por ausência de julgamento conjunto dos agravos em recurso especial interpostos por ambas as partes e por não apreciação de petição incidental, não encontra guarida. O feito foi submetido a julgamento no que toca ao agravo do Ministério Público, com decisão de conhecimento do AREsp e não conhecimento do recurso especial, e, inclusive, foi julgado prejudicado o agravo regimental anteriormente aviado que buscava a anulação para julgamento conjunto. De todo modo, é pacífico que não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).<br>Por derradeiro, o prequestionamento dos arts. 5º, inciso XLVI, e 144 da Constituição Federal, para fins de eventual recurso extraordinário, não se apresenta cognoscível nesta sede, porquanto é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.<br>Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.