ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (FUGA EM ALTA VELOCIDADE, DIREÇÃO NA CONTRAMÃO E COLISÃO COM MOTOCICLISTA, CAUSANDO FRATURA). APREENSÃO DE 743 PINOS DE COCAÍNA (725 G) E CADERNO DE ANOTAÇÕES. REGISTROS CRIMINAIS EM CURSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não ofende o princípio da colegialidade, estando assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: grave modus operandi (fuga em alta velocidade, direção na contramão e colisão com motociclista, com fratura da patela), apreensão de 743 pinos de cocaína (725 g) e caderno de anotações, além da notícia de registros criminais em curso (injúria, ameaça e descumprimento de medidas protetivas), evidenciando risco de reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312 do CPP).<br>4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a medida extrema, e as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR MAGNO ALVES PINTO MOTTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.386094-4/000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 30/9/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa alegou insuficiência de fundamentação do decreto prisional, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, primariedade, residência fixa e desproporcionalidade da manutenção da preventiva fundada apenas na quantidade de droga, requerendo, em liminar e no mérito, a revogação da custódia, com eventual substituição por medidas cautelares diversas.<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu incabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio, assentando, ademais, a existência de motivação concreta pelas instâncias ordinárias quanto à necessidade da prisão preventiva (e-STJ fls. 158/170).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão não teria apreciado adequadamente os argumentos da impetração.<br>Afirma ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito.<br>Aduz que os crimes imputados não envolveriam violência ou grave ameaça e invoca a exigência de motivação concreta, com fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º, do CPP, conforme referido na peça), e a insuficiência da mera referência à quantidade de droga apreendida para justificar a garantia da ordem pública.<br>Cita julgados que teriam afastado a preventiva em hipóteses de apreensões de entorpecentes sem outros elementos concretos.<br>Requer a reconsideração, em juízo de retratação, da decisão que não conheceu do habeas corpus; alternativamente, que o agravo seja submetido a julgamento colegiado para concessão da ordem, com imediata revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (FUGA EM ALTA VELOCIDADE, DIREÇÃO NA CONTRAMÃO E COLISÃO COM MOTOCICLISTA, CAUSANDO FRATURA). APREENSÃO DE 743 PINOS DE COCAÍNA (725 G) E CADERNO DE ANOTAÇÕES. REGISTROS CRIMINAIS EM CURSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não ofende o princípio da colegialidade, estando assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: grave modus operandi (fuga em alta velocidade, direção na contramão e colisão com motociclista, com fratura da patela), apreensão de 743 pinos de cocaína (725 g) e caderno de anotações, além da notícia de registros criminais em curso (injúria, ameaça e descumprimento de medidas protetivas), evidenciando risco de reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312 do CPP).<br>4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a medida extrema, e as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Não procede a invocação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o relator pode decidir monocraticamente matérias alinhadas à jurisprudência dominante, permanecendo assegurada a apreciação colegiada mediante agravo regimental.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 19/31):<br>No presente caso, a parte impetrante questiona a decretação da prisão cautelar do paciente, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Federal 11.343/06 sustentando a ausência de fundamentação da referida decisão.<br>Sobre o tema, cumpre ressaltar inicialmente que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser concebida como medida de "ultima ratio", devendo ser decretada quando presentes os seus pressupostos autorizadores e, ao mesmo tempo, se outras medidas cautelares não se revelarem proporcionais e adequadas para o cumprimento de sua finalidade.<br>Sob este prisma é que podemos afirmar que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, possui natureza cautelar, razão pela qual deve estar devidamente comprovada a necessidade de restringir a liberdade do indivíduo, que deve ser mantida como estado natural ou restituída quando não demonstrada a necessidade de recolhimento ao cárcere. Sobre o assunto, destaco a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:<br>"(..) É que agora a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares, deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa. Esta, que em princípio deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares)." (Atualização do Processo Penal - Lei nº12.403 de 05 de maio de 2011. p. 13).<br>Por isso é que, dado o caráter da antecipação da sanção, podemos afirmar ser a prisão preventiva uma medida excepcional, somente encontrando guarida na necessidade, exigindo-se que sua decretação seja baseada em elementos concretos, configuradores de algumas das hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, não podendo meras presunções, de conteúdo abstrato, serem consideradas elementos válidos para o recolhimento ao cárcere.<br>No caso "sub judice", verifico que razão não assiste à parte impetrante, haja vista que o Juiz apontado como autoridade coatora deixou devidamente consignadas na decisão as razões legais que ensejaram a conversão da prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva, afirmando, expressamente, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do acusado, estando a decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. Assim se pronunciou o Juiz, ao converter a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, in verbis:<br>"(..) Extrai-se dos autos que, durante patrulhamento ostensivo de trânsito rodoviário, realizado nas proximidades do km 461 do Anel Rodoviário, a guarnição deparou-se com o veículo VW Gol, de cor branca, trafegando em alta velocidade, realizando sucessivas mudanças de faixa e com o condutor utilizando aparelho celular enquanto dirigia.<br>Diante do conjunto de infrações e do comportamento suspeito, foi emitida ordem legal de parada por meio de sinais sonoros e gestuais, não sendo acatada pelo condutor, que empreendeu fuga em alta velocidade, acessando a alça do Anel Rodoviário. Apesar da viatura em perseguição, utilizando sirene e sinalizadores luminosos, o condutor continuou em fuga pela Avenida Antônio Carlos, sentido Pampulha, realizando manobras perigosas em local de intenso trânsito e grande fluxo de pedestres.<br>O veículo convergiu à direita na Rua Major Delfino de Paula, no bairro São Francisco, e, logo em seguida, adentrou a Rua Viseu em contramão, colidindo frontalmente com a motocicleta de placa SIL-6E28, arrastando o motociclista ao solo. Diante do risco iminente à vida de terceiros e da guarnição, o Soldado Zander efetuou dois disparos de arma de fogo com o objetivo de cessar a ameaça e preservar vidas.<br>Ainda assim, o autor persistiu na fuga, sendo interceptado metros adiante após colisão lateral com o paralama dianteiro direito da viatura policial. O condutor desembarcou do veículo, pegou uma mochila que se encontrava em seu interior e fugiu a pé pela Avenida Antônio Carlos. O Soldado Zander prosseguiu na perseguição a pé, enquanto o Sargento Wesley deslocou-se com a viatura acidentada em apoio, sendo o autor abordado em rua vicinal nas proximidades da Avenida Antônio Carlos, nos fundos do Batalhão do Corpo de Bombeiros.<br>Durante a abordagem, o autor recusou-se a se render, assumindo postura hostil e de enfrentamento à equipe, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo.<br>Durante a perseguição a pé, foi visualizado o momento em que o autor dispensou uma mochila nas imediações do veículo abandonado. A referida mochila foi localizada, contendo 743 pinos de cocaína, além de um aparelho celular, sendo o material devidamente apreendido.<br>No interior do veículo foi localizado um caderno de anotações com indícios de envolvimento com tráfico de entorpecentes. Ao ser indagado, o autor afirmou estar transportando os entorpecentes para uma festa, mas se recusou a informar o valor a receber ou o destino exato da droga.<br>O condutor da motocicleta de placa SIL-6E28, Sr. Ramon Pereira Alexandre dos Santos, relatou que, em serviço com seu colega Felipe Rocha (pilotando motocicleta placa SHL-3H22), foi surpreendido pelo VW Gol em contramão, colidindo frontalmente com sua motocicleta e sendo derrubado ao solo, sofrendo fratura na rótula do joelho direito e escoriações pelo corpo, sendo socorrido pela unidade USB-2719 e encaminhado ao Hospital Unimed da Contorno.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o fumus comissi delicti.<br>O periculum libertatis é evidente, tornando a prisão preventiva indispensável para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos crimes.<br>Conforme FAC e CAC, o autuado, embora primário, responde a ação penal privada por injúria e difamação (autos nº 5234131- 80.2024.8.13.0024) e a inquéritos policiais por descumprimento de medidas protetivas (autos nº 5217876-47.2024.8.13.0024), ameaça (autos nº 5191937-65.2024.8.13.0024) e injúria (autos nº 5198529- 28.2024.8.13.0024).<br>Para além dessas circunstâncias, a natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (743 pinos de cocaína), somada ao caderno de anotações, indica não se tratar traficância eventual, mas de uma atividade organizada e de grande escala, que fomenta a criminalidade na comunidade, de modo que a liberdade do autuado representa um risco de continuidade da atividade criminosa.<br>Acresça-se ao contexto conjunto de atos que causaram perigo comum no trânsito de uma das principais avenidas desta capital. O autuado não hesitou em desobedecer a ordens legais de parada, conduzir veículo em altíssima velocidade por vias de intenso fluxo, realizar manobras perigosas que colocaram em risco a vida de inúmeros outros motoristas e pedestres, adentrar via urbana na contramão, culminando na colisão frontal com uma motocicleta e causando lesão corporal grave na vítima, que sofreu fratura de patela.<br>Ademais, trata-se da apreensão de substância entorpecente de alta nocividade social, de alto valor de mercado e com elevado potencial viciante, o que agrava ainda mais a periculosidade das condutas.<br>Tratando-se, portanto, de imputação de 3 (três) delitos em concurso, resistência, lesão corporal na direção de veículo automotor e tráfico de drogas, este último de extrema gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 743 pinos de cocaína, com peso total de 725g, e um caderno com anotações de tráfico, o que denota a intensidade do tráfico de drogas no local e, a princípio, a dedicação criminosa do agente, bem como fortes indícios da autoria do autuado, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do artigo 312 do CPP.<br>Registro, ademais, que o crime de tráfico de drogas, embora não tenha vítima determinada, possui extrema gravidade e é, inclusive, equiparado a crime hediondo. Seu poder de disseminação facilita o uso de substâncias geradoras de dependência e acaba favorecendo a prática de outros crimes, notadamente crimes contra a vida e contra o patrimônio.<br>Assim, diante da gravidade dos crimes praticados, a qual ultrapassa a abstratividade e se traduz na expressiva quantidade de drogas, o que revela, a princípio, a dedicação criminosa do agente, e da reiteração delitiva, a prisão preventiva do autuado é necessária como forma de acautelar a ordem pública"<br>Ao que se percebe, a decisão prolatada pelo Juiz de primeiro grau se encontra amplamente fundamentada com base em elementos concretos, tanto é verdade que em desfavor do paciente foi considerada a existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de acautelamento do paciente, para garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, verifico que a autoridade apontada como coatora destacou que "o autuado não hesitou em desobedecer a ordens legais de parada, conduzir veículo em altíssima velocidade por vias de intenso fluxo, realizar manobras perigosas que colocaram em risco a vida de inúmeros outros motoristas e pedestres, adentrar via urbana na contramão, culminando na colisão frontal com uma motocicleta e causando lesão corporal grave na vítima, que sofreu fratura de patela".<br>Ainda, vejo que o Juiz de primeiro grau enfatizou que "o autuado, embora primário, responde a ação penal privada por injúria e difamação (autos nº 5234131-80.2024.8.13.0024) e a inquéritos policiais por descumprimento de medidas protetivas (autos nº 5217876-47.2024.8.13.0024), ameaça (autos nº 5191937- 65.2024.8.13.0024) e injúria (autos nº 5198529-28.2024.8.13.0024)".<br>Tais fato, em meu sentir, demonstram, pelo menos em uma análise sumária, desprezo pela ação repressiva estatal e caracteriza uma propensão à prática de atividades delitivas.<br>Tem-se que o paciente teve a oportunidade de reavaliar sua conduta, mas optou pela reiteração delitiva. Tudo isso, evidencia de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar à bem da ordem pública, pois, aparentemente, o paciente possui personalidade resistente às normas de conduta social e, sobretudo, à lei.<br>É imperioso reconhecer que reiterados contatos com a Justiça Criminal evidenciam a plausibilidade acerca da concreta possibilidade de reiteração delitiva. Trata-se de circunstância extraída dos fatos concretos, não se tratando de mera presunção. Vejamos:<br> .. .<br>Além disso, a autoridade apontada como coatora narrou pormenorizadamente toda a dinâmica da ação policial, ressaltando que para além das circunstâncias supramencionadas, houve a apreensão expressiva quantidade de droga, consistente em 743 (setecentos e quarenta e três) pinos de cocaína, com massa de 725g, que "somada ao caderno de anotações, indica não se tratar traficância eventual, mas de uma atividade organizada e de grande escala". Tais entorpecentes, conforme relatado pela autoridade apontada como coatora, foram encontrados em uma mochila que, segundo a guarnição, foi dispensada pelo paciente durante a fuga.<br>Nesse aspecto, no tocante à alegação de ausência de cadeia de custódia da substância apreendida, entendo que embora a defesa sustente que a droga foi encontrada em mochila abandonada em via pública, é relevante destacar que os policiais responsáveis pela diligência alegaram que presenciaram o paciente dispensando pessoalmente o referido objeto. Esse aspecto, em uma primeira análise, retira o caráter de abandono impessoal e estabelece o nexo direto entre o acusado e a mochila, vinculando-o ao material apreendido desde a sua origem.<br>De todo modo, tal questão necessita da devida instrução probatória, momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, sendo, portanto, a presente discussão, incabível de ser apreciada no presente habeas corpus. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:<br> .. .<br>Diante dos argumentos expostos alhures, não resta dúvida quanto à existência de fundamentação idônea exarada na decisão em apreço, ainda que contrária à pretensão da parte impetrante. Ao que se percebe, a decisão prolatada pelo Juiz de primeiro grau se encontra amplamente fundamentada com base em elementos concretos, de modo que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso concreto, mediante análise do princípio da proporcionalidade.<br>Sendo assim, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual, não havendo como revogar a prisão preventiva do paciente.<br>Com efeito, não há dúvida de que o comportamento assumido pelo paciente não somente viola a ordem pública, como também fomenta a realização de novos crimes, o que, no caso em apreço faz subsumir os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI preleciona:<br>"Garantia da ordem pública: trata-se de hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração  repercussão social." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado - 10ª. Ed. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 2011, p. 652).<br>Destarte, a manutenção da prisão preventiva foi adotada, principalmente, como medida de garantia à sociedade. É que grande parte dos crimes praticados na sociedade trazem estreita correlação com o envolvimento no tráfico de drogas, merecendo, por isso, maior atenção não somente pelo legislador pátrio, assim como pelos julgadores.<br>Razoável, portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, a manutenção da custódia cautelar do recorrido, para garantia, em particular, da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, bem como para garantia do normal desenvolvimento da persecução penal e da aplicação da lei penal.<br>Nota-se que a conduta narrada nos autos é extremamente gravosa, de modo que é crível inferir que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para a reprovação e prevenção da prática criminosa. É que, o tráfico realiza a difusão da droga no meio social, o que agride fortemente a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma, frise-se, principalmente em decorrência do poder destrutivo das substâncias apreendidas em poder do paciente (cocaína). Com o risco de violação à saúde pública, tem-se a prisão preventiva como necessária à garantia da ordem pública, pressuposto autorizador da medida cautelar.<br>É importante salientar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, passou-se a admitir a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, atento ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, considerando que o delito de tráfico de drogas antevê pena privativa de liberdade máxima cominada em 15 (quinze) anos, deflui- se, pois, que tal fato se enquadra nos termos da exigência legal contida na norma supracitada.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliado ao pressuposto contido no artigo 313, inciso I, do CPP, bem como tendo sido constatada a necessidade de se manter a ordem pública, não é possível apurar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Diante de tais considerações, é importante registrar que a prisão cautelar é plenamente compatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, não havendo que se falar, portanto, que o paciente só deve ter sua liberdade limitada, quando em seu desfavor, for proferida uma decisão condenatória definitiva. Esse é o entendimento adotado por este Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:<br> .. .<br>Por outro lado, cumpre salientar que a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa e trabalho lícito, por si só, não possibilita a concessão da liberdade provisória, já que, como argumentado anteriormente, estão presentes no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. Vejamos:<br> .. .<br>Por fim, em relação à alegação de que o paciente é pai de um filho com necessidades especiais, verifico que não restou comprovado que o acautelado é o único responsável por ele. De todo modo, quanto a esta situação em particular, vejo que o magistrado determinou o encaminhamento do caso para o Conselho Tutelar para estudo do núcleo familiar do paciente, bem como para elaboração de relatório, de modo que se mostra possível posterior reanálise do pleito defensivo.<br>Logo, presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 e seguintes do CPP) e, estando devidamente fundamentada a decisão converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, não há que se falar em qualquer ilegalidade a ser sanada, bem como não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal, já que restou evidenciada a necessidade concreta de manutenção da custódia cautelar.<br>Diante do exposto, DENEGO A ORDEM.<br>À luz desses fundamentos, a decisão agravada concluiu pela idoneidade da motivação concreta para a garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade do modus operandi, a apreensão de 743 pinos de cocaína (725 g) e os registros em curso, e consignou que condições pessoais favoráveis não elidem a cautelar, bem como que medidas alternativas se mostram insuficientes no caso.<br>As alegações do agravante não infirmam esse quadro. A assertiva de primariedade e inexistência de outras ações ou inquéritos contraria o que foi expressamente consignado no decreto prisional e destacado pelo Tribunal de origem, que referiu ação penal privada por injúria e difamação e inquéritos por descumprimento de medidas protetivas, ameaça e injúria.<br>O argumento de que a quantidade de droga não pode, por si, justificar a prisão preventiva foi enfrentado. No caso, a quantidade apreendida, a natureza (cocaína), o acondicionamento em 743 pinos e o caderno de anotações foram valorados conjuntamente com o modus operandi para demonstrar risco à ordem pública, não havendo fundamentação genérica. A exigência de contemporaneidade e fatos concretos prevista no art. 315, § 1º, do CPP foi observada, pois os fatos são atuais e objetivamente delineados nas decisões ordinárias.<br>Quanto à substituição por medidas cautelares diversas, as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência das alternativas, diante do quadro fático, o que mantém afastada a pretensão de revogação da preventiva. A invocação da presunção de inocência não obsta a prisão cautelar quando idoneamente motivada, como enfatizado no acórdão estadual e na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.