ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. JURISPRUDÊNCIA ALINHADA. SÚMULA 568/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido assentou a suficiência de boletim de atendimento ambulatorial e prova oral coerente para a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal, admitindo-se o exame indireto, nos termos dos arts. 167 e 182 do CPP, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. Mantida a decisão agravada fundada na Súmula 568/STJ, ante entendimento dominante no sentido de que a ausência de exame pericial direto não invalida, por si só, a condenação quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos. Julgados: AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/3/2024.<br>3. Configura inovação recursal a invocação, no agravo, do art. 172, parágrafo único, do CPP, não suscitada nas razões do recurso especial nem apreciada na decisão agravada, sendo inviável a ampliação do objeto nesta via.<br>4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se assenta em entendimento dominante, passível de revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICIA LEITE DE CAMPOS RESENER e RAFAEL DOS SANTOS LEOBET contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5002298-57.2021.8.21.0041/RS).<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 12, do Código Penal), desacato (art. 331 do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido fixada a pena definitiva de 11 meses de detenção para cada réu, substituída por prestação pecuniária de um salário-mínimo (e-STJ fls. 494/496).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, alegando insuficiência probatória quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal e atipicidade do desacato (e-STJ fl. 496).<br>O Tribunal de origem, por maioria, afastou a preliminar e desproveu o recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 583/584):<br>APELAÇÃO CRIME. DESACATO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO.<br>1. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EXIGE A REALIZAÇÃO DE AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO PARA AS INFRAÇÕES QUE DEIXAREM VESTÍGIOS, INDICANDO QUE SUA PRESENÇA, NA FORMA DIRETA OU INDIRETA, É INDISPENSÁVEL, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 158. ADMITE-SE, EXCEPCIONALMENTE, QUE A AUSÊNCIA DO LAUDO SEJA SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO EXAME OU QUANDO OS VESTÍGIOS TIVEREM DESAPARECIDO. AMBAS AS SITUAÇÕES DEVEM ESTAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. NO CASO CONCRETO, HÁ APENAS DOCUMENTOS DO ATENDIMENTO HOSPITALAR DA VÍTIMA, ELEMENTO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR, NA SUA PLENITUDE, A MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DENUNCIADO, SENDO IMPOSITIVA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOUTRINA E PRECEDENTES DO STJ. DESCABE AO PODER JUDICIÁRIO SUPRIR LACUNAS E FALHAS DO SISTEMA DE PERSECUÇÃO PENAL PARA ARREFECER O REGIME DE GARANTIAS PROCESSUAIS.<br>2. ABSOLVIDOS OS RÉUS PELA PRÁTICA DE UM DOS CRIME DENUNCIADOS, REMANESCEM EM SEU DESFAVOR DELITOS CUJA PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA É INFERIOR A UM ANO, SENDO CABÍVEL, DIANTE DE SUA PRIMARIEDADE, A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/90 E DA SÚMULA Nº 337 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM À ORIGEM PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO AVALIE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO.<br>3. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. RÉUS QUE PROFERIRAM AMEAÇAS CONTRA UMA MÉDICA EM POSTO DE SAÚDE. APÓS A INTERVENÇÃO DA POLÍCIA, OS ACUSADOS ENTRARAM EM LUTA CORPORAL COM OS AGENTES ESTATAIS E OS DESACATARAM, PROFERINDO OFENSAS. ELEMENTO SUBJETIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESACATO DEMONSTRADO.<br>4. SEGUNDO PRECEDENTES PERSUASIVOS, A AVALIAÇÃO DA CONCRETA FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS DEMANDA CUIDADOSO ESCRUTÍNIO, INCLUSIVE PARA EVITAR EVENTUAIS INJUSTIÇAS EPISTÊMICAS, EM GERAL EM FACE DE PRECONCEITOS IDENTITÁRIOS EM DETRIMENTO DO RÉU QUE SE OPERAM PELA INJUSTIFICADA SOBREVALORAÇÃO DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS, A REDUNDAR EM EQUIVOCADA FACILITAÇÃO PROBATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, AS NARRATIVAS DOS POLICIAIS SÃO UNÂNIMES E COERENTES NA DELEGACIA E EM JUÍZO, A CONFERIR FIDEDIGNIDADE AO PANORAMA ENCONTRADO, NÃO EXISTINDO QUALQUER ELEMENTO COM FORÇA DE FRAGILIZAR A VERSÃO POR ELES APRESENTADA.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para correção de erro material na ementa (e-STJ fls. 507/509). Em seguida, foram opostos embargos infringentes, limitados à divergência sobre a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal por ausência de exame de corpo de delito, desacolhidos em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 534/535):<br>EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO POR MAIORIA. DIVERGÊNCIA SOBRE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ART. 158 DO CPP. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PROVAS IDÔNEAS. VOTO MAJORITÁRIO MANTIDO. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.<br>1. A divergência se limita à comprovação da materialidade do crime de lesão corporal (2º fato) por ausência de exame de corpo de delito, em violação, ou não, ao art. 158 do Código de Processo Penal.<br>2. De fato, o art. 158 do Código de Processo Penal prevê a indispensabilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. Não obstante, é certo que o referido dispositivo legal não merece interpretação literal e absoluta. Depreende-se isso, aliás, do teor do art. 167 do CPP, o qual, logo em sequência, estabelece que, não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Similarmente, o art. 182 do CPP dispõe que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo.<br>3. Posição amplamente presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos. Precedentes.<br>4. No caso concreto, havendo boletim de atendimento ambulatorial que refere "lesão cortante superficial em região de primeiro quirodáctilo direito" na vítima do crime de lesão corporal (2º fato), estando o referido prontuário médico em harmonia com a dinâmica do crime relatada na prova oral produzida, está comprovada a materialidade do crime de lesão corporal (2º fato), conforme bem entendeu o voto majoritário.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 158, caput, 159, § 1º, e 171, todos do Código de Processo Penal, bem como ao art. 129, § 12, do Código Penal, sustentando a imprescindibilidade do exame pericial direto para a comprovação da materialidade da lesão corporal e a impossibilidade de suprimento por prova testemunhal sem demonstração da inviabilidade do exame. Requereu o provimento para afastar o reconhecimento do delito de lesão corporal por ausência de laudo pericial válido (e-STJ fls. 538/545).<br>O presente agravo regimental foi interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, ao argumento de que o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência dominante desta Corte e de que incide a Súmula 568 do STJ (e-STJ fl. 585). No agravo, os agravantes sustentam, em síntese, distinguishing do caso concreto em relação aos julgados citados na decisão agravada e violação aos arts. 158 e 172, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afirmando ser indispensável o laudo pericial direto para a comprovação da materialidade do delito de lesões corporais, inexistindo justificativa para a não realização da perícia. Alegam falha/omissão estatal na produção da prova técnica e invocam julgados desta Corte que exigem justificativa idônea para a adoção de prova indireta quando a infração deixa vestígios (e-STJ fls. 591/599).<br>Requerem a realização de juízo de retratação e, mantido o entendimento, a submissão do caso ao Colegiado para o conhecimento do agravo regimental e o provimento do recurso especial, com a absolvição quanto ao delito de lesões corporais (e-STJ fl. 600).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. JURISPRUDÊNCIA ALINHADA. SÚMULA 568/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido assentou a suficiência de boletim de atendimento ambulatorial e prova oral coerente para a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal, admitindo-se o exame indireto, nos termos dos arts. 167 e 182 do CPP, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. Mantida a decisão agravada fundada na Súmula 568/STJ, ante entendimento dominante no sentido de que a ausência de exame pericial direto não invalida, por si só, a condenação quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos. Julgados: AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/3/2024.<br>3. Configura inovação recursal a invocação, no agravo, do art. 172, parágrafo único, do CPP, não suscitada nas razões do recurso especial nem apreciada na decisão agravada, sendo inviável a ampliação do objeto nesta via.<br>4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se assenta em entendimento dominante, passível de revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 568/STJ, assentando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos" (e-STJ fls. 582/585). Foram citados, a propósito, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/3/2024 (e-STJ fl. 585). No agravo, sustenta-se distinguishing do caso concreto e violação aos arts. 158 e 172, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que seria indispensável o laudo pericial direto, inexistindo justificativa para sua não realização, além de se apontar falha estatal e de se invocar julgados desta C orte exigindo justificativa idônea para a prova indireta (e-STJ fls. 591/599).<br>Não há razão para reformar a decisão. O acórdão recorrido, proferido nos embargos infringentes, confirmou a conclusão de que, no caso, a materialidade do delito de lesão corporal foi demonstrada por "boletim de atendimento ambulatorial" que refere "lesão cortante superficial em região de primeiro quirodáctilo direito" e por prova oral harmônica, reputadas idôneas para suprir a ausência de exame direto, à luz dos arts. 167 e 182 do CPP (e-STJ fls. 534/535). Essa conclusão está em sintonia com os julgados mencionados na decisão agravada, que admitem a comprovação da materialidade por meios probatórios idôneos quando não se dispõe do corpo de delito direto, e afasta a premissa central do agravo de que seria, em todo e qualquer caso, indispensável o laudo pericial direto para o crime de lesão corporal. A pretensão recursal, ao postular a invalidação do acórdão estadual por suposta indispensabilidade absoluta do exame direto, conflita com a orientação consolidada desta Corte e não evidencia qualquer dissonância específica do caso concreto em relação à ratio decidendi dos julgados citados.<br>No ponto em que os agravantes invocam o art. 172, parágrafo único, do CPP, tal argumento configura inovação recursal, porquanto não integrado às razões do recurso especial e não apreciado na decisão agravada. Verifica-se que o pedido de aplicação do art. 172, parágrafo único, do CPP não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco apreciado na decisão ora agravada. Assim, a pretensão ora deduzida c onfigura inovação recursal, inadmissível nesta sede. Consoante firme orientação jurisprudencial, o agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não sendo meio hábil para o exame de questões não anteriormente suscitadas. Admitir a apreciação da matéria nesta fase importaria indevida ampliação do objeto recursal. Com efeito, mutatis mutandis, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal"(AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Ainda: "A decisão ora agrava consigna que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema"  Agravo regimental não provido" (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Quanto à objeção dirigida à aplicação da Súmula 568/STJ, é pacífico que o relator pode, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante, sem ofensa à colegialidade, cuja revisão se viabiliza exatamente por meio do agravo regimental. O enunciado sumular dispõe, literalmente: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante" (e-STJ fl. 585). Esta Corte já assentou que não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa " (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Nessas condições, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, que aplicou entendimento dominante desta Corte à espécie concreta, reforçado pelo acórdão estadual que, de forma explícita, reconheceu a suficiência da prova idônea para comprovação da materialidade do delito de lesão corporal em exame (e-STJ fls. 534/535).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.