ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial e para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. O acórdão embargado concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula n. 182/STJ, razão pela qual não houve exame do mérito do agravo regimental. Tal deliberação afasta a alegada omissão, porquanto o fundamento impeditivo foi explicitamente adotado e suficiente para a solução do caso.<br>3. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão da controvérsia, quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS EUZEBIO ROCHA contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no habeas corpus, sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Cumprindo pena em regime semiaberto, o embargante teve autorizada saída temporária no período de 12 a 18 de dezembro de 2025. Pleiteou a alteração para 19 a 25 de dezembro de 2025, a fim de acompanhar o nascimento do filho, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido. Interposto agravo em execução penal, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento, assentando a discricionariedade do magistrado na fixação das datas, em atenção à segurança e à gestão do estabelecimento prisional (e-STJ fls. 62/64).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando a excepcionalidade do caso e a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e do melhor interesse da criança, além da inexistência de extrapolação dos limites legais da saída temporária (e-STJ fl. 62). A ordem foi não conhecida, nos termos da decisão de e-STJ fls. 34/38, por conformidade da pretensão com a jurisprudência desta Corte quanto à competência do Juízo da Execução e à discricionariedade regrada na fixação do calendário das saídas temporárias (e-STJ fls. 64/65).<br>Interposto agravo regimental, a defesa alegou violação ao princípio da colegialidade e reiterou que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao não alterar a data da saída temporária, requerendo, ao final, a concessão da ordem para autorizar a saída entre 19 e 25 de dezembro de 2025 (e-STJ fls. 60/61).<br>O agravo regimental teve seu processamento concluído com acórdão assim ementado (e-STJ fl. 58):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.<br>2. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Julgados.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Nos presentes embargos de declaração, a defesa alega omissão, sustentando que o acórdão embargado aplicou o óbice da Súmula 182/STJ a partir de premissa fática equivocada, pois o agravo regimental teria impugnado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, com distinção fática e jurídica do caso concreto, notadamente quanto ao caráter humanitário do pedido e à prevalência dos princípios constitucionais (e-STJ fls. 73/76).<br>Postula, ao final, a integração do julgado para reconhecer a impugnação específica, afastar a incidência da Súmula 182/STJ e, prosseguindo no julgamento do mérito do agravo regimental, conceder a ordem para autorizar a saída temporária do embargante no período de 19 a 25 de dezembro de 2025 (e-STJ fl. 76).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial e para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. O acórdão embargado concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula n. 182/STJ, razão pela qual não houve exame do mérito do agravo regimental. Tal deliberação afasta a alegada omissão, porquanto o fundamento impeditivo foi explicitamente adotado e suficiente para a solução do caso.<br>3. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão da controvérsia, quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, aplicando a Súmula n. 182/STJ, cujo teor foi expressamente transcrito: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (fls. 66). A Quinta Turma foi clara ao registrar que "nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada" e que as razões do writ haviam sido "previamente examinadas e rechaçadas" (fls. 61). Com base nessa premissa, foram citados julgados que consolidam a necessidade de impugnação específica, a exemplo de: AgRg no HC n. 632.320/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022; AgRg no HC n. 754.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022; e AgRg no RHC n. 139.723/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021 (fls. 66-68).<br>O embargante sustenta omissão por suposto não enfrentamento da "efetiva dialética" desenvolvida no agravo regimental, notadamente quanto à distinção fática e jurídica entre a "discricionariedade regrada" do juízo da execução e o "caráter humanitário" do pedido, relativo ao nascimento do filho (fls. 74-76). O ponto, contudo, foi enfrentado na medida necessária ao desate da controvérsia processual, pois o colegiado, ao concluir pela ausência de impugnação específica, fixou óbice de conhecimento que obsta o exame do mérito. Não houve, portanto, omissão relevante a ensejar integração do julgado, mas opção legítima do órgão julgador pelo não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade.<br>A leitura do voto embargado evidencia que se reconheceu a adequação da decisão monocrática ao regime regimental (art. 34, XX, do RISTJ) e à jurisprudência aplicável à matéria de saídas temporárias, inclusive com transcrição dos fundamentos do acórdão estadual e dos julgados desta Corte acerca da discricionariedade judicial na fixação de datas, sem delegação à autoridade administrativa (fls. 62-65). Diante da conclusão, em juízo estritamente recursal, de que o agravo regimental não infirmou, de modo específico, tais fundamentos, a Turma aplicou a Súmula n. 182/STJ e não conheceu do recurso (fls. 69). Não há contradição entre tais premissas nem obscuridade na sua exposição.<br>O que se verifica é a tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito do agravo regimental, para afastar o óbice sumular e, em seguida, alcançar a alteração do calendário de saída temporária por motivo humanitário. Essa pretensão, contudo, não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do acerto da conclusão sobre a dialeticidade, quando o acórdão expõe, de forma suficiente, a razão do não conhecimento. A jurisprudência desta Corte é pacífica: "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.