ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE APRECIOU A MATÉRIA E FUNDAMENTOU A INCIDÊNCIA DO ART. 112, VII, DA LEP. CERTIDÃO DE EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO AFASTA OS MARCOS OBJETIVOS DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TEMA REPETITIVO N. 1.084/STJ INAPLICÁVEL AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão embargada examinou, de forma clara e suficiente, a controvérsia relativa ao percentual de 60% para progressão de regime, reconhecendo a reincidência específica do embargante em crime equiparado a hediondo, com base em dados objetivos: trânsito em julgado da condenação por tráfico em 30/4/2014 e prática de novo tráfico em 2/3/2015, não incidindo o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal; além de consulta ao portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indicando a baixa definitiva do processo 0004615-67.2015.8.26.0047 em 13/5/2025.<br>3. A certidão de execução penal que registra a ausência de declaração cartorária de "reincidência específica" não elide os marcos processuais objetivos (condenação anterior definitiva e posterior prática de crime da mesma natureza), suficientes para a incidência do art. 112, VII, da LEP. Não há omissão a ser sanada.<br>4. O Tema Repetitivo n. 1.084 da Terceira Seção do STJ estabelece a aplicação do patamar de 40% do art. 112, V, da LEP aos apenados por crime hediondo ou equiparado que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. Reconhecida a reincidência específica, é inaplicável a tese repetitiva ao caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO SACHETTI contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 94/95):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO QUE JÁ TINHA CONTRA SI CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, QUANDO VEIO A PRATICAR NOVAMENTE O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018).<br>2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, ambos pela sistemática do recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema Repetitivo n. 1.084, no sentido de que "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante".<br>3. Todavia, na hipótese, o paciente praticou o crime de tráfico de drogas (autos n. 0004615-67.2015.8.26.0047 - data do delito: 2/3/2015) após o trânsito em julgado de uma condenação também por tráfico de drogas (autos n. 0002070-97.2010.8.26.0047 - trânsito em julgado em 30/4/2014), situação que caracteriza reincidência específica em crimes hediondos, de modo que deve ser aplicada a fração de 3/5 (percentual de 60%), nos termos do previsto no art. 112, inciso VII, da Lei 7.210/1984.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Nos presentes embargos de declaração, a embargante alega omissão consistente em não ter sido considerada certidão juntada aos autos, a qual, segundo afirma, demonstra que, nas condenações anteriores, não foi declarada a reincidência específica em crimes hediondos, sendo indevida a aplicação da fração de 60% para progressão (e-STJ fls. 110/114). Sustenta que a decisão embargada teria partido de premissa fática equivocada quanto à condição de reincidente específico, devendo ser aplicada a fração de 40%, conforme o art. 112, V, da LEP e o Tema Repetitivo n. 1.084.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão apontada e a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de habeas corpus, determinando a aplicação do percentual de 2/5 para progressão de regime e a retificação do cálculo de penas pelo juízo da execução (e-STJ fl. 113).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE APRECIOU A MATÉRIA E FUNDAMENTOU A INCIDÊNCIA DO ART. 112, VII, DA LEP. CERTIDÃO DE EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO AFASTA OS MARCOS OBJETIVOS DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TEMA REPETITIVO N. 1.084/STJ INAPLICÁVEL AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão embargada examinou, de forma clara e suficiente, a controvérsia relativa ao percentual de 60% para progressão de regime, reconhecendo a reincidência específica do embargante em crime equiparado a hediondo, com base em dados objetivos: trânsito em julgado da condenação por tráfico em 30/4/2014 e prática de novo tráfico em 2/3/2015, não incidindo o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal; além de consulta ao portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indicando a baixa definitiva do processo 0004615-67.2015.8.26.0047 em 13/5/2025.<br>3. A certidão de execução penal que registra a ausência de declaração cartorária de "reincidência específica" não elide os marcos processuais objetivos (condenação anterior definitiva e posterior prática de crime da mesma natureza), suficientes para a incidência do art. 112, VII, da LEP. Não há omissão a ser sanada.<br>4. O Tema Repetitivo n. 1.084 da Terceira Seção do STJ estabelece a aplicação do patamar de 40% do art. 112, V, da LEP aos apenados por crime hediondo ou equiparado que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. Reconhecida a reincidência específica, é inaplicável a tese repetitiva ao caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A decisão embargada apreciou, de forma clara e suficiente, a controvérsia sobre a aplicação da fração de 60% para progressão de regime, assentando a reincidência específica do embargante em crime equiparado a hediondo, à luz de dados objetivos: trânsito em julgado da condenação por tráfico ocorrido em 30/4/2014 e prática de novo tráfico em 2/3/2015, não incidindo o prazo depurador do art. 64, I, do CP. Ademais, a decisão registrou consulta ao portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constatando a baixa definitiva do processo 0004615-67.2015.8.26.0047 em 13/5/2025, evidenciando o trânsito em julgado (e-STJ fl. 104).<br>A certidão acostada pelo embargante, oriunda da execução penal, aponta que "não foi declarada a reincidência específica" nos respectivos feitos e que o cálculo considerou lapsos de reincidente específico em crime hediondo (e-STJ fls. 114). Tal documento, contudo, não infirma os fundamentos do acórdão embargado, que não se limitaram à existência de qualificações cartorárias no bojo das execuções, mas se apoiaram em marcos processuais objetivos  condenação anterior definitiva e nova prática delitiva da mesma espécie  suficientes, no plano jurídico, para caracterizar a reincidência específica exigida pelo art. 112, VII, da LEP. Não há omissão, portanto, na análise da condição de reincidente específico; há, isto sim, divergência do embargante quanto à conclusão jurídica extraída dos fatos incontroversos.<br>De igual modo, a alegação relativa a eventual duplicidade de remição, referida na mesma certidão (e-STJ fl. 114), não integra o objeto do julgamento embargado, que versou exclusivamente sobre o percentual aplicável à progressão de regime. Trata-se de questão estranha ao acórdão e que não pode ser inaugurada em sede de embargos de declaração.<br>Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo n. 1.084, fixado nos REsp n. 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, estabelece a aplicação do patamar de 40% aos apenados por crime hediondo ou equiparado "que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante". No acórdão embargado, exatamente porque se reconheceu a reincidência específica, concluiu-se pela incidência do art. 112, VII, da LEP, solução que afasta a tese defensiva sem qualquer omissão ou contradição.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.