DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRICIO DE ARAUJO JACOB contra o ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.25.459753-7/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de direito da Vara criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Viçosa/MG, pela suposta prática prática do crime de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>Neste writ, a defesa alega fundamentação inidônea da prisão preventiva, por estar calcada apenas na citação por edital e na não localização do paciente, sem elementos concretos do periculum libertatis e sem contemporaneidade, pois os fatos são de 2020 e inexistem eventos novos que justifiquem a medida extrema.<br>Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva com o recolhimento do mandado de prisão; e, no mérito, requer a concessão da ordem para relaxar e revogar a custódia.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, III, 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por fatos ocorridos em 25/9/2020, tendo a denúncia sido recebida em 4/2/2025. Não localizado, foi citado por edital, com suspensão do processo e do prazo prescricional, além da decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, diante de sua permanência em local incerto e não sabido (fls. 24/26).<br>O Tribunal de origem reconheceu a contemporaneidade da medida, fundada na conduta processual do paciente em 2025, caracterizada pela frustração da citação, suspensão do feito e condição de foragido, legitimando a custódia cautelar à luz dos arts. 312 e 366 do Código de Processo Penal.<br>Assim, o fato contemporâneo apto a justificar a prisão preventiva não concerne aos delitos imputados, mas à evasão do distrito da culpa após o chamamento judicial, que resultou na suspensão do processo em 3/7/2025 e na decretação da custódia em 10/11/2025.<br>Fundamentos que justificam a medida constritiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a corroborar: AgRg no HC n. 1.047.152/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; e AgRg no HC n. 1.015.485/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. FORAGIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA CORROBORANDO.<br>Inicial indeferida liminarmente.