ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E IDÔNEO PARA INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. A ordem não foi conhecida, ausente flagrante ilegalidade que justifique concessão de ofício.<br>2. O requisito subjetivo do livramento condicional previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal deve ser valorado de forma global e contínua, considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses (Tema 1.161/STJ).<br>3. No caso concreto, a prática de novo delito durante a execução (13/7/2020) evidencia a não implementação do requisito subjetivo, não sendo afastada pela reabilitação administrativa da falta (2021) nem por registros pontuais favoráveis (trabalho interno, saídas temporárias e fruição do livramento entre fevereiro e outubro de 2025).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIANO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0001317-11.2025.8.26.0502).<br>Extrai-se dos autos que foi deferido, em primeiro grau, o benefício de livramento condicional ao agravante, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha/SP, com imposição de condições previstas nos arts. 85 do Código Penal e 132 da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 16/18).<br>Conta a decisão, o Parquet Estadual interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CASSAÇÃO. PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão que concedeu livramento condicional a Claudiano Barbosa Santos, postulando cassação, por reputar ausentes os requisitos legais.<br>II. Questão em Discussão<br>Verificação dos requisitos subjetivos para livramento condicional, considerando as faltas graves.<br>III. Razões de Decidir<br>Falta de assimilação da terapêutica penal e risco de reincidência justificam a negativa do benefício. Recente progressão ao semiaberto. Princípio do in dubio pro societate favorece a segurança social.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Agravo provido, para cassar o livramento condicional. Tese de julgamento: Necessidade de comprovação de não reincidência para livramento condicional. Segurança social prevalece em caso de dúvida. Legislação Citada: CP, art. 83, parágrafo único.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, ao argumento de que a gravidade abstrata dos delitos, as faltas graves antigas e a recente progressão ao semiaberto não constituem motivos aptos a cassar o benefício, bem como que as alterações da Lei n. 13.964/2019 (art. 83, III, "b", do CP, e art. 112, § 7º, da LEP) teriam delimitado os efeitos das faltas graves ao período de 12 meses, além de destacar elementos favoráveis do histórico prisional e do período em que o agravante já se encontrava em livramento condicional.<br>O writ, todavia, não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 769/772).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reputar ausente o requisito subjetivo com base em novo delito praticado em julho de 2020, já reabilitado desde julho de 2021, afirmando a falta de contemporaneidade para obstar o benefício; que a interpretação do "bom comportamento" de forma global e com impedimento indefinido pelo cometimento de faltas graves reabilitadas configura interpretação in malam partem do art. 83, III, do CP e afronta a vedação de penas perpétuas (art. 5º, XLVII, "b", da CF) e a proibição ao bis in idem (art. 5º, § 2º, da CF); que as inovações da Lei n. 13.964/2019, ao alterar o art. 83, III, "b", do CP e introduzir o § 7º ao art. 112 da LEP, delimitam os efeitos obstativos das faltas disciplinares ao período de 12 meses; que o legislador diferencia, no art. 83, III, do CP, os subitens de aferição do requisito subjetivo, não se podendo sobrepor a alínea "a" à regra temporal da alínea "b"; que há julgados desta Corte que afastam a utilização de faltas graves antigas e de fundamentos como gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e necessidade de vivência prévia em regime intermediário como motivos idôneos para indeferimento de benefícios na execução penal; que há elementos favoráveis demonstrando o cumprimento do requisito subjetivo (livramento condicional usufruído de fevereiro a outubro de 2025, com assinaturas regulares; obtenção de emprego lícito; quatro saídas temporárias no semiaberto; trabalho na unidade prisional); e que a decisão coatora também se baseou em gravidade abstrata do delito e na recente progressão ao semiaberto, fundamentos inidôneos para cassar a benesse.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do agravo à Turma para provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E IDÔNEO PARA INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. A ordem não foi conhecida, ausente flagrante ilegalidade que justifique concessão de ofício.<br>2. O requisito subjetivo do livramento condicional previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal deve ser valorado de forma global e contínua, considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses (Tema 1.161/STJ).<br>3. No caso concreto, a prática de novo delito durante a execução (13/7/2020) evidencia a não implementação do requisito subjetivo, não sendo afastada pela reabilitação administrativa da falta (2021) nem por registros pontuais favoráveis (trabalho interno, saídas temporárias e fruição do livramento entre fevereiro e outubro de 2025).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, agravo em execução ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>No caso, Tribunal de Justiça, ao cassar o benefício, assentou o seguinte (e-STJ fl. 12):<br>CLAUDIANO, multirreincidente, condenado por roubo circunstanciado (2x), receptação e porte ilegal de arma de fogo, cujo término de pena dar-se-á aos 20/2/2033 (fls. 13), foi progredido ao regime semiaberto aos 29/7/2024.<br>De acordo com o sistema progressivo, necessário que se percorra uma linha evolutiva até a liberdade plena, devendo ser transpostos diferentes graus de privação, impondo-se vivência no regime semiaberto, cuja vigilância é reduzida, com permissão ao trabalho externo, de modo a demonstrar assimilação à terapêutica penal.<br>Nesse diapasão, pela natureza dos graves delitos, bem como pela recente progressão ao semiaberto (29/7/2024) e existência de uma duas faltas de natureza grave - ainda que reabilitadas - ausente comprovação de completa assimilação da terapêutica penal para galgar livramento condicional, especialmente porque, nos termos do disposto no CP, art. 83, parágrafo único, in fine, exige-se "constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir", cuja aferição ainda não se fez possível, por se revelar ainda prematura a concessão da benesse, pela ausência de elementos seguros e indicadores de que não reincidirá.<br>No mais, considerando-se que o livramento condicional propiciaria sua livre locomoção no meio social, mormente diante da ausência de mecanismo estatal para a vigilância, corretamente operada a progressão ao regime intermediário, em atenção ao princípio do in dubio pro societate, mantendo-se a decisão que concluiu pela sua reinserção à sociedade por etapas e de forma progressiva, não sendo admissível a simples liberação do sistema prisional sem o cumprimento dos requisitos, prevalecendo, na hipótese, o princípio da razoabilidade. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo, para cassar a decisão concessiva de livramento condicional, determinando-se retorno à modalidade prisional na qual cumpria pena.<br>Conforme registrado na decisão agravada, o Código Penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para o livramento condicional, dentre outros requisitos:<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br> ..  III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br> ..  Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>No caso, consta do boletim informativo de pena que o executado praticou novo delito, em 13/ 7/2020, no decorrer de sua execução penal, que teve início em setembro de 2015 (e-STJ fls. 30/37).<br>A alegação de ausência de contemporaneidade da falta grave decorrente do novo delito (julho de 2020) e de que a reabilitação (julho de 2021) impediria sua consideração para o requisito do art. 83, III, "a", do CP não procede.<br>O Tema 1.161, firmado no REsp n. 1.970.217/MG (relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023), expressamente assentou que " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Em reforço, a decisão agravada consignou que "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016), bem como que "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).<br>Quanto aos elementos favoráveis apontados pelo agravante  trabalho na unidade, saídas temporárias no semiaberto e fruição do livramento condicional entre fevereiro e outubro de 2025  , não são desconsiderados. Todavia, como já afirmado, "a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021) (e-STJ fl. 770).<br>De fato, a prática de novo delito durante a execução permanece motivo idôneo para indeferir a benesse, revelando a não implementação do requisito subjetivo, a despeito de registros pontuais positivos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor dos julgados desta Corte, em regra, "a análise do bom comportamento do apenado enquanto requisito do livramento condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo seu histórico prisional" (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 24/10/2022), que deve ser avaliado "de forma global e contínua" (AgRg no REsp n. 2.007.617/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 23/3/2023).<br>2. No caso, não há ilegalidade no indeferimento da passagem direta do reeducando do regime fechado ao livramento condicional, haja vista a prática de novos delitos, violentos, após a sua anterior transferência ao regime aberto.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 742.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES. FUGAS. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O histórico prisional do agravante, marcado por fugas e prática de novo delito durante a execução da pena, justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg no HC 682.913/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 720.355/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REVOGAÇÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 88 DO CÓDIGO PENAL.<br>Não há ilegalidade na decisão que indefere o livramento condicional em razão de sua anterior revogação por prática de novo delito durante o prazo do período de prova.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 154.323/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)<br>No que toca à crítica à utilização, pelo Tribunal a quo, da gravidade abstrata dos delitos e da recente progressão ao semiaberto, é pertinente observar que, embora tais fundamentos, isoladamente, não se mostrem suficientes para afastar benefícios na execução, o acórdão, como visto, também se apoiou em dados objetivos do histórico prisional, notadamente a ocorrência de novo delito durante a execução (e-STJ fl. 12).<br>Foi justamente essa circunstância  considerada pela decisão agravada à luz de julgados desta Corte e da tese repetitiva  que conduziu à manutenção da cassação do livramento condicional.<br>Assim, ainda que se afastem, por si, as referências genéricas à gravidade dos crimes e à prematuridade da progressão, subsiste fundamento autônomo e idôneo para a conclusão adotada, qual seja, a não demonstração do bom comportamento durante a execução.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.