ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECUR SO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica do óbice aplicado na decisão agravada  deficiência de fundamentação por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados  atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior, que impede o conhecimento do agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025).<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 284/STF, subsiste o óbice de deficiência de fundamentação, sendo descabida a tentativa de suprimento pela via do agravo regimental, porquanto "o especial é recurso de fundamentação vinculada  não cabendo ao relator suprir deficiência da fundamentação recursal" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019).<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DOS SANTOS SANTANA contra decisão que, à luz da Súmula n. 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra a inadmissão do recurso especial.<br>Extrai-se das peças que se cuida de ação penal pública, instaurada na Comarca de Macaubal/SP, em que houve sentença de primeiro grau, posteriormente parcialmente reformada em acórdão, com discussão defensiva centrada em matéria de tráfico de drogas, inclusive na forma privilegiada, bem como na possibilidade de acordo de não persecução penal (e-STJ fl. 686). A sentença de primeiro grau consignou imposição de custas (e-STJ fl. 694).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão que reformou parcialmente a sentença, sustentando violação a normas federais e à Constituição, com pretensão de destrancamento para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 685/686).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, pela incidência da Súmula n. 284/STF, ante deficiência na indicação específica dos dispositivos de lei federal violados e/ou objeto de dissídio (e-STJ fls. 677/678).<br>Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, que teve seu conhecimento negado, por persistirem os vícios de fundamentação apontados (e-STJ fls. 677/678).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta: i) que o recurso especial atenderia aos requisitos do art. 105, III, da Constituição, motivo pelo qual deveria ser admitido e julgado, com concessão de efeito suspensivo (e-STJ fls. 683/686); ii) a nulidade da sentença para retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar proposta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), diante de sua primariedade e bons antecedentes (e-STJ fls. 687/689); iii) o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com redução da pena e, ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, à luz de julgados e da PSV 139 (e-STJ fls. 692/693); iv) a ausência de provas seguras da mercancia, com menção a absolvições em casos análogos, bem como ao depoimento policial isolado e à pequena quantidade de droga como insuficientes para a condenação por tráfico (e-STJ fls. 689/692).<br>Requer: a reforma da decisão agravada para admitir o recurso especial e determinar seu julgamento por esta Corte; a concessão de efeito suspensivo ao recurso; a anulação da sentença para oportunizar proposta de ANPP; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória ou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos; e o afastamento das custas processuais impostas, por se tratar de ação penal pública, nos termos da Lei 11.636/2007 e de julgados do STJ (e-STJ fls. 683/694).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECUR SO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica do óbice aplicado na decisão agravada  deficiência de fundamentação por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados  atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior, que impede o conhecimento do agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025).<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 284/STF, subsiste o óbice de deficiência de fundamentação, sendo descabida a tentativa de suprimento pela via do agravo regimental, porquanto "o especial é recurso de fundamentação vinculada  não cabendo ao relator suprir deficiência da fundamentação recursal" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu dos agravos em recurso especial interpostos por ADEMAR GENOVA FILHO e TIAGO DOS SANTOS SANTANA, em razão da deficiência de fundamentação, por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, nos termos da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 677/678).<br>Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, que o recurso especial "deveria ter sido recebido/admitido e com EFEITO SUSPENSIVO" por atender ao art. 105, III, da Constituição, e a desenvolver teses de mérito sobre acordo de não persecução penal, tráfico privilegiado, ausência de provas e custas processuais (e-STJ fls. 685/694), sem impugnar, de modo específico e pormenorizado, o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a incidência do óbice da Súmula 284/STF por falta de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados. Em hipóteses como a presente, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito, DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente. IV. Dispositivo e tese 8. Agrav o regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Por fim, ainda que se superasse o óbice específico de ausência de dialeticidade, subsistiria a razão da decisão agravada quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial por falta de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados, nos termos da Súmula 284/STF, cuja aplicação foi expressamente motivada (e-STJ fls. 677/678). A Corte já assentou que "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.