ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 13 DO CP, 155 E 386, VII, DO CPP. TESES ANCORADAS NA REVALORAÇÃO DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão recursal, voltada à absolvição por insuficiência probatória, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. As alegações de violação aos arts. 13 do CP, 155 e 386, VII, do CPP pressupõem a revaloração das provas produzidas em juízo, o que não se compatibiliza com o âmbito cognitivo do recurso especial.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porquanto ausente o necessário cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados confrontados, sendo, ademais, inviável a utilização de habeas corpus como paradigma para fins de alínea "c" (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024).<br>4. Agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMAR GENOVA FILHO contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial interpostos por ele e por TIAGO DOS SANTOS SANTANA.<br>Extrai-se das peças que se trata de ação penal instaurada na Comarca de Macaubal/SP, relativa ao Processo n. 1500200-95.2023.8.26.0334, envolvendo, entre outros pontos, discussão acerca de tráfico de drogas, com menção a custas impostas na sentença (e-STJ fls. 700/705).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial contra acórdão que reformou parcialmente a sentença, afirmando que o julgado teria contrariado a Constituição e a legislação federal (e-STJ fl. 699).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, circunstância que ensejou a interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte (e-STJ fl. 677).<br>O agravo em recurso especial foi julgado por decisão que não conheceu dos recursos, ao fundamento da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio (e-STJ fls. 677/678).<br>Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que seu recurso especial atenderia ao art. 105 da Constituição Federal e deveria ser admitido com efeito suspensivo; afirma inexistirem provas da mercancia de drogas, aduzindo que teria assumido a posse do entorpecente para uso próprio, defendendo a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; invoca a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação de regime aberto com substituição da pena por restritivas de direitos, mencionando julgados e a PSV 139; e postula o afastamento das custas processuais, por se tratar de ação penal pública (e-STJ fls. 699/705).<br>Requer a reforma da decisão agravada, com a admissão do recurso especial e o julgamento do processo por esta Corte, bem como a concessão de efeito suspensivo (e-STJ fls. 699/706).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 13 DO CP, 155 E 386, VII, DO CPP. TESES ANCORADAS NA REVALORAÇÃO DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão recursal, voltada à absolvição por insuficiência probatória, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. As alegações de violação aos arts. 13 do CP, 155 e 386, VII, do CPP pressupõem a revaloração das provas produzidas em juízo, o que não se compatibiliza com o âmbito cognitivo do recurso especial.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porquanto ausente o necessário cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados confrontados, sendo, ademais, inviável a utilização de habeas corpus como paradigma para fins de alínea "c" (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024).<br>4. Agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 492/495) assentou a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória exigiria a rediscussão de fatos e provas, além de ter considerado inviável o conhecimento da insurgência pela alínea "c" pela ausência de dissídio jurisprudencial hábil. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 500/512), a parte sustenta que não pretende o revolvimento do acervo probatório, afirmando violação aos arts. 13 do Código Penal e 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A par da narrativa, a tese recursal, em essência, busca infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência e da coerência das provas judiciais de materialidade e autoria, o que não se compatibiliza com o âmbito de cognição do recurso especial.<br>Destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 424-428): "A materialidade da infração restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da persecução penal e pelos laudos das lesões corporais, que atestam a gravidade das lesões por mais de trinta dias, conforme se observa às fls. 12/13, em exame realizado no dia 26 de janeiro de 2020 e às fls. 56/57, realizado no dia 03 de março de 2020. Uma vez constatada a materialidade do ilícito, há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, a qual restou devidamente comprovada pelos depoimentos testemunhais, que reproduziram com clareza as circunstâncias dos fatos no curso da instrução criminal. A vítima  descreveu com detalhes todo o ocorrido  . A referida testemunha  avó  afirmou em juízo que "viu o réu descer apressado  Depois sua neta desceu, enrolada com um lençol e chorando, saindo muito sangue do seu nariz". Corroborando o relato, a irmã da vítima também afirmou que, quando chegou em casa, "encontrou THALITA deitada no sofá, com o nariz sangrando, e a parte superior da casa também estava suja de sangue".  Cumpre salientar que a palavra da vítima, quando em consonância com os demais elementos probatórios, conforme ocorre no presente, possui especial relevância  . Com isso, existem provas judiciais suficientes para corroborar o édito condenatório, as quais foram devidamente valoradas e explicitadas na decisão embargada, não havendo que se falar em inobservância a norma prevista no art. 155 do CPP."<br>Nesse quadro, a modificação das premissas fáticas delineadas pela Corte local  firme na existência de provas produzidas em juízo, sob contraditório, que corroboram o relato da vítima e os laudos  , para concluir pela absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, demandaria a imersão vertical na moldura probatória, providência incabível em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. A orientação desta Corte Superior é remansosa no sentido de que cabe às instâncias ordinárias o cotejo fático-probatório sobre suficiência da prova para condenar ou absolver, sendo inviável a revisão desse juízo na via especial (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).<br>No que tange à alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que a condenação se baseou em provas judiciais e no depoimento da vítima corroborado por testemunhas (e-STJ fls. 470-471), afastando, especificamente, a tese de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais (e-STJ fl. 471: "Com isso, existem provas judiciais suficientes  não havendo que se falar em inobservância a norma prevista no art. 155 do CPP"). Alterar tal conclusão para acolher a versão de que os testemunhos judiciais seriam "divergentes" do que se apurou em juízo importaria reexame do conteúdo probatório, também vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto à invocação do art. 13 do Código Penal, a tese de "responsabilidade penal objetiva" está ancorada na mesma premissa de insuficiência probatória e de suposta ausência de demonstração de autoria. Entretanto, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático, reconheceu autoria e materialidade com base em elementos judicializados bem especificados (e-STJ fls. 424-429). A desconstituição desse juízo pressupõe o revolvimento do acervo probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, não se comprova o dissídio ju risprudencial. A parte limitou-se a transcrever ementas e trechos de julgados, sem promover o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, ausentes a demonstração da similitude fática e da adoção de teses divergentes, o que impede o conhecimento pela alínea "c". Ademais, um dos paradigmas indicados é acórdão proferido em habeas corpus (AgRg no HC n. 854.563/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023), que não se presta à demonstração de dissídio para fins de recurso especial, por possuir objeto e extensão cognitiva distintos. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inadmissibilidade de paradigmas em habeas corpus para a comprovação do dissídio (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). Também não se verifica cotejo analítico suficiente, razão pela qual incide o óbice específico à demonstração do dissídio (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024).<br>Desse modo, a pretensão recursal exige reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, e não se mostra adequada a demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c". A decisão de inadmissibilidade na origem, portanto, não merece reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>É como voto.