ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DANO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. PENAS DEFINITIVAS REDUZIDAS DE OFÍCIO PARA 2 ANOS E 4 MESES. INTERVALO COMINATÓRIO ENTRE 2 E 4 ANOS INALTERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, incide o prazo prescricional de 8 anos para os crimes cuja pena privativa de liberdade tenha sido fixada entre 2 a 4 anos de reclusão.<br>2. Na hipótese, não há se falar em prescrição das penas dos crimes de dano qualificado e associação criminosa, uma vez que foram mantidas no intervalo de 2 a 4 anos de reclusão, de modo que o cômputo do prazo prescricional permanece em 8 anos, como disposto nos arts. 109, IV, e 110-A, do Código Penal.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ENIRAN LOPES e FRANCISCO EVIDAN LOPES CAVALCANTE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Revisão Criminal n. 0805274-44.2025.8.15.0000), concedendo, contudo, a ordem de ofício, apenas para alterar a fração de aumento pela reincidência do primeiro agravante, com a consequente redução de suas penas.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e V (por duas vezes), 163, I e III, e 288, c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal, às penas de 32 anos de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção, além de 1.400 dias-multa (FRANCISCO ENIRAN), e 26 anos de reclusão e 2 anos de detenção, além de 1.400 dias-multa (FRANCISCO EVIDAN) (e-STJ fls. 30/50).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação (e-STJ fls. 82/100). Na sequência, manejou revisão criminal, julgada improcedente, sob o fundamento de que as teses defensivas já haviam sido analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias, sendo incabível o reexame de matéria fático-probatória na via revisional (e-STJ fls. 52/73).<br>Posteriormente, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por suposta condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, e, subsidiariamente, ilegalidades na dosimetria das penas quanto à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, à fração da agravante de reincidência e à fração das majorantes do art. 157, § 2º, I, II e V, além de ausência de individualização das condutas nos delitos de dano qualificado e associação criminosa (e-STJ fls. 108/110).<br>O writ não foi conhecido pela Presidência desta Corte, diante da deficiência de instrução, ante a ausência do inteiro teor do acórdão da apelação (e-STJ fls. 76/79), tendo a defesa, então, interposto pedido de reconsideração com a juntada do documento faltante (e-STJ fls. 80/100), o qual, não foi conhecido. Contudo, a ordem foi concedida de ofício, apenas para alterar a fração de aumento pela reincidência do paciente Francisco Eniran, com a consequente redução de suas penas para 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, e multa no importe de 1236 (mil duzentos e trinta e seis) dias-multa.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta omissão da decisão quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos delitos de associação criminosa (art. 288 do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP), os quais teriam sido formulados expressamente na impetração.<br>Argumenta, em suma, que em relação a FRANCISCO EVIDAN LOPES CAVALCANTE, o lapso entre o recebimento da denúncia (29/8/2014) e a sentença (22/10/2022), descontado o período de suspensão do prazo (1 ano e 5 meses), supera o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal (e-STJ fls. 138/141).<br>Requer o suprimento da omissão e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva exclusivamente em favor de FRANCISCO EVIDAN LOPES CAVALCANTE, com a declaração de extinção da punibilidade pelos crimes de associação criminosa e dano qualificado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DANO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA. PENAS DEFINITIVAS REDUZIDAS DE OFÍCIO PARA 2 ANOS E 4 MESES. INTERVALO COMINATÓRIO ENTRE 2 E 4 ANOS INALTERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, incide o prazo prescricional de 8 anos para os crimes cuja pena privativa de liberdade tenha sido fixada entre 2 a 4 anos de reclusão.<br>2. Na hipótese, não há se falar em prescrição das penas dos crimes de dano qualificado e associação criminosa, uma vez que foram mantidas no intervalo de 2 a 4 anos de reclusão, de modo que o cômputo do prazo prescricional permanece em 8 anos, como disposto nos arts. 109, IV, e 110-A, do Código Penal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Com efeito, a decisão agravada, após sanada a deficiência de instrução com a juntada do inteiro teor do acórdão da apelação, procedeu à análise das teses deduzidas na impetração.<br>Nesta oportunidade, aponta a defesa omissão quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos delitos de associação criminosa e dano qualificado.<br>A pretensão, contudo, não comporta conhecimento nesta sede.<br>Da leitura dos autos, extrai-se que a prescrição da pretensão punitiva fora pleiteada nas razões da impetração, na forma seguinte (e-STJ fl. 17):<br> .. <br>Portanto, impõe-se a anulação da dosimetria da pena, com determinação para que se proceda à individualização adequada das condutas em relação aos crimes de dano qualificado e associação criminosa, sendo as penas revistas, de modo a serem aplicadas em patamar máximo de 02 (dois) anos, requer o reconhecimento da prescrição retroativa da pena em concreto, quanto aos crimes de associação criminosa e dano qualificado, em relação a ambos os acusados.<br> .. <br>Já a decisão ora agravada, ao reduzir as penas aplicadas ao paciente FRANCISCO EVIDAN em razão da prática dos crimes de dano e de associação criminosa, assim o fez (e-STJ fl. 125)<br> .. <br>- Dano: mantida a pena-base em 2 anos de detenção e 160 dias-multa, na segunda etapa, adoto a fração de 1/6 para o acréscimo pela reincidência, alcançando a reprimenda 2 anos e 4 meses de detenção e 186 dias-multa, a qual se torna definitiva, em razão da inexistência de outras causas modificativas.<br>- Associação criminosa: mantida a pena-base em 2 anos de reclusão, na segunda etapa, adoto a fração de 1/6 para o acréscimo pela reincidência, alcançando a reprimenda 2 anos e 4 meses de reclusão, a qual se torna definitiva, em razão da inexistência de outras causas modificativas.<br> .. <br>Das transcrições acima, extrai-se que as penas do agravante quanto aos crimes de dano qualificado e associação criminosa foram mantidas no intervalo de 2 a 4 anos, de modo que não houve mudança de patamar capaz de interferir no cômputo do prazo prescricional, o qual permanece em 8 anos, como disposto nos arts. 109, IV, e 110-A, do Código Penal, in verbis:<br>Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).<br> .. <br>IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;<br> .. <br>Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>Sobre o tema, confira-se:<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COAUTORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à interrupção da prescrição da pretensão punitiva em relação à embargante, que não participou da negociação do débito fiscal.<br>2. O acórdão impugnado consignou que a prescrição da pretensão punitiva foi afastada, pois o crime tipificado no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/1990 consuma-se a partir da constituição do crédito tributário, ocorrida em 9/10/2007. Considerando a pena aplicada de 2 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme art. 109, inciso IV, do Código Penal.<br>3. A prescrição foi suspensa por parcelamentos realizados pela corré, nos períodos de 2/08/2010 a 14/4/2012, 11/09/2014 a 29/11/2014, e 2/9/2017 a 12/8/2021.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição, motivada pelos parcelamentos realizados pela corré, pode ser aplicada à embargante, que não participou da negociação do débito fiscal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A coautoria no delito de sonegação fiscal implica que os efeitos dos parcelamentos realizados pela corré se estendem à embargante, uma vez que ambas agiram em coautoria no mesmo delito.<br>6. A jurisprudência e a dinâmica do caso sustentam que a interrupção da prescrição, motivada pelos parcelamentos realizados pela corré, é legítima e se aplica à embargante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: "1. A coautoria no delito de sonegação fiscal implica que os efeitos dos parcelamentos realizados por um dos coautores se estendem aos demais. 2. A interrupção da prescrição, motivada por parcelamentos, aplica-se a todos os coautores do delito".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, inciso IV;<br>Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 653.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 202.849/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Na hipótese, verifica-se que a condição suscitada pela própria defesa ao pedir a prescrição retroativa da pena em concreto - redução das penas para patamar inferior a 2 anos - não ocorreu, de forma que não há se falar em omissão no julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.