ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA CUMPRIDA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E OUTROS BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Comprovada a interposição do agravo em recurso especial perante o Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte, impõe-se o exame de suas alegações.<br>2. O Tribunal de Justiça local decidiu que, no cômputo da detração, deve-se calcular primeiramente as frações necessárias para a progressão de regime e, somente seguida, abater o tempo de prisão cautelar, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie". (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>4. Agravo regimental provido para não conhecer do agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu a detração do tempo de prisão provisória ao apenado DOMINGOS DELANDIR GHENO CORREA, computando-a como pena já cumprida, de modo a viabilizar a progressão de regime.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, alegando que o cálculo da detração deveria ter sido efetivado sobre o total da pena aplicada, para só depois serem verificadas as frações necessárias ao alcance de benefícios.<br>A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de origem, entretanto, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 76):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. TEMPO DETRAÍDO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. 1. Conforme se extrai do art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão cautelar deverá ser considerado como tempo de pena cumprida e não apenas descontado da pena total, inclusive para aferição do cumprimento das frações da reprimenda para fins de obtenção de benefícios no curso da execução. Precedentes deste Tribunal. 2. Para fins de avaliação da progressão de regime, tratando-se de primeira progressão de regime do apenado, o cálculo do requisito objetivo deve ser realizado sobre o total da pena aplicada, antes, portanto, do abatimento da prisão cautelar. Cálculo mais benéfico ao agravado. Solução jurídica já aplicada por esta Corte. Decisão agravada reformada. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 42 do Código Penal e reiterando a tese de necessidade de que a detração incida sobre o total da pena imposta.<br>O Tribunal de origem, todavia, inadmitiu o reclamo, amparando-se na Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (e-STJ fls. 110/113).<br>O Parquet interpôs agravo sustentando a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, afirmando existirem precedentes desta Corte em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal de origem.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo, "porque foi interposto no STJ (fl. 132), quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal a quo (art. 1.042, § 2º, do CPC)" (e-STJ fl. 135).<br>No presente agravo regimental, o Ministério Público alega que a decisão agravada baseou-se em pressuposto equivocado, já que o recurso teria sido corretamente interposto na origem.<br>Requer, assim, a reforma da decisão agravada a fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO PENA CUMPRIDA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E OUTROS BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Comprovada a interposição do agravo em recurso especial perante o Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte, impõe-se o exame de suas alegações.<br>2. O Tribunal de Justiça local decidiu que, no cômputo da detração, deve-se calcular primeiramente as frações necessárias para a progressão de regime e, somente seguida, abater o tempo de prisão cautelar, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie". (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>4. Agravo regimental provido para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>A despeito da certidão juntada à e-STJ fl. 132, no qual a Coordenadoria de Processos Originários asseverou que "o presente recurso foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça e não no Órgão de Origem", assiste razão ao agravante.<br>Em exame da petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 119/125), consta informação de "documento recebido eletronicamente da origem". Ademais, o agravante trouxe cópia do andamento processual no Tribunal de Justiça, comprovando a interposição do agravo na origem e posterior remessa dos autos a esta Corte (e-STJ fl. 141).<br>Desse modo, o agravo regimental deve ser provido para que as alegações do agravo em recurso especial sejam examinadas.<br>No caso, o Tribunal a quo, ao analisar a matéria, concluiu que, " n a hipótese de se estar diante da avaliação de progressão de regime, deve-se, inicialmente, ser realizado o cálculo do lapso temporal, relacionado no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), sobre o total da pena aplicada e, somente após, deve se proceder na detração, abatendo o tempo da prisão cautelar. Considerando se tratar de primeira progressão de regime, o cálculo supracitado, adotado pelo juízo, é mais benéfico ao agravado, estando em consonância com a norma penal vigente" (e-STJ fl. 74).<br>Tal entendimento se mostra em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FORMA DE CÁLCULO DA DETRAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A controvérsia do recurso especial refere-se à aplicação do instituto na fase da execução, quando é preciso observar a sanção determinada na sentença, calcular o tempo necessário à progressão de regime e demais benefícios e, depois, considerar a privação de liberdade já cumprida, e não apenas abater esse período do total da condenação. Caso contrário, teríamos uma detração penal sem reflexo no regime prisional e o apenado teria que resgatar prazos adicionais e maiores para acessar os direitos do sistema progressivo" (AgRg no REsp n. 2.126.765/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.033/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL DURANTE A EXECUÇÃO. FORMA DE APLICAÇÃO. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A detração penal pode ocorrer, uma única vez, na sentença (art.<br>387, § 2º, do CPP) ou durante a execução penal (art. 66, III, "c", da LEP).<br>2. Segundo o art. 42 do CP, o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena privativa de liberdade, ou seja, deve ser considerado como pena cumprida.<br>3. A controvérsia do recurso especial refere-se à aplicação do instituto na fase da execução, quando é preciso observar a sanção determinada na sentença, calcular o tempo necessário à progressão de regime e demais benefícios e, depois, considerar a privação de liberdade já cumprida, e não apenas abater esse período do total da condenação. Caso contrário, teríamos uma detração penal sem reflexo no regime prisional e o apenado teria que resgatar prazos adicionais e maiores para acessar os direitos do sistema progressivo.<br>4. Na fase da execução, deve-se contabilizar o período de cumprimento da pena, antes ou depois da sentença, de maneira uniforme e tratar da mesma forma o reeducando já preso na fase do conhecimento e aquele que estava em liberdade e foi recolhido apenas após o trânsito em julgado.<br>5. No caso, o agravado resgata 12 anos e 5 meses de reclusão. Sobre o total da pena, não abatida na sentença, o Juiz da VEC calculou o tempo necessário à progressão de regime e demais benefícios. Depois, considerou o tempo de prisão provisória (3 meses e 11 dias) como pena cumprida. Essa é a ordem correta para a aplicação do art. 42 do CP.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.126.765/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>Assim sendo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"<br>A propósito, cabe registrar que a referida vedação sumular incide sobre os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, a aplicação da Súmula 83/STJ "não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte". (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 7/5/2020.)<br>Além disso, é de se ressaltar que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie". (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>É como voto.